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Documento 32018D0012

Decisão (UE) 2018/667 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2018, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018 (BCE/2018/12)

JO L 111 de 2.5.2018, p. 3—6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/667/oj

2.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/3


DECISÃO (UE) 2018/667 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de abril de 2018

relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018 (BCE/2018/12)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (2), nomeadamente os seus artigos 3.o, n.o 1, e 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O montante total das taxas de supervisão anuais a arrecadar ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) deve cobrir, mas não exceder, as despesas incorridas pelo Banco Central Europeu (BCE) no exercício das suas funções de supervisão durante o período de taxa correspondente. Tais despesas compõem-se essencialmente dos custos diretamente relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como a supervisão de entidades significativas, a fiscalização da supervisão das entidades menos significativas e a execução de tarefas horizontais e serviços especializados. Nas mesmas incluem-se também os custos indiretos relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como os serviços de apoio prestados por áreas organizacionais do BCE, incluindo instalações, gestão de recursos humanos, serviços administrativos, elaboração do orçamento e controlo, contabilidade, serviços jurídicos, serviços de comunicação e tradução, auditoria interna e serviços estatísticos e informáticos.

(2)

Para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos com base nas despesas imputadas às unidades organizacionais relevantes que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos menos significativos.

(3)

O montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar em 2018 pelo BCE deve ser calculado somando: a) o valor estimado dos custos anuais a incorrer com o desempenho das atribuições de supervisão em 2018, calculado com base no orçamento do BCE para 2018, e levando em conta quaisquer desenvolvimentos na despesa anual prevista ser incorrida pelo BCE e que eram conhecidos no momento da adoção da presente decisão; e b) o excedente ou o défice de 2017.

(4)

A determinação do excedente ou do défice efetua-se subtraindo ao valor dos custos estimados a cobrar em 2017 constante do anexo I da Decisão (UE) 2017/760 do Banco Central Europeu (BCE/2017/11) (3) o valor dos custos anuais efetivos das atribuições de supervisão incorridos nesse ano, conforme refletidos nas Contas Anuais do BCE referentes a 2017 (4).

(5)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o, e os montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, se existirem, devem também ser levados em conta na estimativa dos custos anuais das atribuições de supervisão respeitantes a 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

Artigo 2.o

Valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018

1.   O valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018, resultante do cálculo apresentado no anexo I, é de 474 785 269 euros.

2.   Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados pagará os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:

a)

Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos: 428 485 342 euros;

b)

Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos: 46 299 927 euros.

A repartição do valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018 a pagar por cada categoria consta do anexo II.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de abril de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 311 de 31.10.2014, p. 23.

(3)  Decisão (UE) 2017/760 do Banco Central Europeu, de 24 de abril de 2017, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017 (BCE/2017/11) (JO L 113 de 29.4.2017, p. 52.).

(4)  Publicadas no sítio Web do BCE, em www.ecb.europa.eu, em fevereiro de 2017.

(5)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO I

Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018

(EUR)

Estimativa dos custos anuais em 2018

502 467 814

Remunerações e prestações sociais

247 584 306

Renda e manutenção do imóvel

53 932 669

Outras receitas de exploração

200 950 839

Excedente/défice de 2017

– 27 930 375

Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41)

247 830

Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis

0

Juros recebido, em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento

– 7 079

Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento

254 909

TOTAL

474 785 269


ANEXO II

Repartição do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018

(EUR)

 

Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos

Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos

Total

Estimativa dos custos anuais em 2018

458 594 063

43 873 751

502 467 814

Excedente/défice de 2017

– 30 206 780

2 276 405

– 27 930 375

Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41)

98 059

149 771

247 830

Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis

0

0

0

Juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento

– 3 859

– 3 220

– 7 079

Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento

101 918

152 991

254 909

TOTAL

428 485 342

46 299 927

474 785 269


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