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Documento 32017D0041

Decisão (UE) 2017/2444 do Banco Central Europeu, de 8 de dezembro de 2017, que altera a Decisão (UE) 2015/2332 relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2017/41)

JO L 344 de 23.12.2017, p. 63—64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2444/oj

23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/63


DECISÃO (UE) 2017/2444 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de dezembro de 2017

que altera a Decisão (UE) 2015/2332 relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2017/41)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu (BCE/2015/43) (1) estabelece regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moeda metálica.

(2)

O Conselho do BCE considera que, não sendo necessária a modificação do volume de emissão de moeda metálica, deveria ser delegado na Comissão Executiva o poder de adotar decisões quanto aos pedidos anuais e pontuais de aprovação do referido volume de emissão apresentados pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

(3)

Se a Comissão Executiva considerar que o volume de moeda a emitir solicitado por um ou mais Estados-Membros cuja moeda seja o euro deve ser alterado, a mesma deverá apresentar ao Conselho do BCE uma proposta fundamentada explicativa das necessárias alterações, e o Conselho do BCE deverá permanecer competente para a adoção de uma decisão a esse respeito.

4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Se a Comissão Executiva decidir que os pedidos de aprovação anual não exigem a alteração do volume anual de emissão de moeda metálica solicitado por cada Estado-Membro, a mesma adota uma decisão relativa ao volume anual de moeda a emitir na área do euro antes do final do ano civil que preceder o ano em relação ao qual os pedidos de aprovação são feitos.»; e

b)

é aditado o seguinte n.o 10:

«10.   Se a Comissão Executiva decidir que o volume de emissão de moeda metálica solicitado por um ou mais Estados-Membros da área do euro deve ser alterado, deve a mesma, após consulta do Estado-Membro em causa, apresentar ao Conselho do BCE uma proposta fundamentada explicando as alterações necessárias. Nestes casos o Conselho do BCE deve adotar sem demora injustificada a decisão relativa à aprovação do volume anual de moeda metálica a emitir na área do euro.».

2.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Se a Comissão Executiva decidir que o volume adicional de emissão de moeda metálica solicitado por um ou mais Estados-Membros da área do euro, nos termos do n.o 5, não exige uma alteração, deve a mesma adotar sem demora uma decisão individual sobre o pedido de aprovação pontual.»; e

b)

é aditado o seguinte n.o 8:

«8.   Se a Comissão Executiva decidir que o volume adicional de emissão de moeda metálica solicitado por um Estado-Membro da área do euro exige uma alteração, deve a mesma apresentar ao Conselho do BCE uma proposta fundamentada explicando as alterações necessárias. Nesses casos, o Conselho do BCE adota sem demora uma decisão individual sobre o pedido de aprovação pontual.»

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros da área do euro são os destinatários da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2015/43) (JO L 328 de 12.12.2015, p. 123).


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