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Documento 32017D0033

Decisão (UE) 2017/2098 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, relativa aos aspetos processuais da imposição de medidas corretivas por incumprimento do Regulamento (UE) n.° 795/2014 (BCE/2017/33)

JO L 299 de 16.11.2017, p. 34—37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 25/05/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2098/oj

16.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/34


DECISÃO (UE) 2017/2098 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de novembro de 2017

relativa aos aspetos processuais da imposição de medidas corretivas por incumprimento do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2017/33)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do BCE estabeleceu os requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS) no Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/28).

(2)

Nos termos do artigo 22.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), as autoridades competentes podem impor medidas corretivas pelo incumprimento dos requisitos de superintendência.

(3)

No entanto, dado que o Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) não especifica regras e procedimentos detalhados para a imposição de medidas corretivas, tais regras e procedimentos devem ser previstos na presente decisão em conformidade com o artigo 22.o, n.o 6, do citado regulamento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.   «Autoridade competente»: autoridade competente na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);

2.   «Operador de SIPS»: operador de SIPS na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);

3.   «Medida corretiva»: medida corretiva na aceção do artigo 2.o, ponto 44, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);

4.   «Incumprimento»: qualquer infração ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);

5.   «Suspeita de incumprimento»: a existência de motivos razoáveis para suspeitar, tendo em conta as informações e documentação (incluindo uma autoavaliação apresentada pelo operador de SIPS) na posse da autoridade competente, de que um operador de SIPS não cumpriu um ou mais requisitos do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);

6.   «Incumprimento continuado»: qualquer infração ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) que tenha sido confirmada por uma avaliação mas que não tenha sido corrigida pelo operador de SIPS de acordo com o plano de ação convencionado com a autoridade competente e no prazo fixado por essa autoridade;

7.   «Projeto de avaliação»: relatório ainda não aprovado pelo órgão de decisão de uma autoridade competente, que apresenta uma análise preliminar das regras, procedimentos e operações do SIPS, e das ocorrências ou de qualquer outro assunto que sejam considerados importantes para o funcionamento do SIPS, e que identifica uma suspeita de incumprimento dos requisitos de superintendência estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);

8.   «Avaliação»: relatório que foi aprovado pelo Conselho do BCE, no caso de o Banco Central Europeu (BCE) intervir na qualidade de autoridade competente, ou que foi aprovado pelo órgão de decisão pertinente de um banco central nacional (BCN), no caso de um BCN intervir na qualidade de autoridade competente, e que indica o nível de conformidade do operador de SIPS com os requisitos de superintendência estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.   As medidas corretivas são impostas aos operadores de SIPS em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) e com o procedimento estabelecido na presente decisão.

2.   As autoridades competentes podem iniciar o procedimento de imposição de medidas corretivas nos seguintes cenários:

a)

em caso de incumprimento confirmado por uma avaliação;

b)

em caso de incumprimento continuado, quando ainda não tenha sido imposta qualquer medida corretiva ao operador de SIPS;

c)

quando um projeto de avaliação suscite à autoridade competente motivos de suspeita de um incumprimento que seja grave e exija intervenção imediata.

3.   A formulação das medidas corretivas deve ser suficientemente específica para permitir ao operador de SIPS tomar, sem demora, medidas para obviar ao incumprimento ou evitar que este se repita.

Artigo 3.o

Notificação do operador de SIPS

1.   Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), e com base nas conclusões de um projeto de avaliação ou de uma avaliação, a autoridade competente envia ao operador de SIPS uma notificação por escrito, da qual poderá constar um pedido de prestação de informações ou de explicações adicionais.

2.   A notificação por escrito especifica a natureza do incumprimento ou da suspeita de incumprimento, bem como os factos, informações, avaliações ou fundamentos jurídicos que suportam as conclusões de incumprimento ou de suspeita de incumprimento. Refere a(s) medida(s) coerciva(s) que a autoridade competente tenciona impor e ainda se o incumprimento é considerado grave e se é exigida intervenção imediata nos termos do artigo 4.o, n.o 2.

3.   Nos casos de incumprimento continuado, a notificação por escrito especifica também a falta de progressos ou a inadequação dos progressos realizados pelo operador de SIPS no sentido da execução do plano acordado com a autoridade competente.

Artigo 4.o

Organização da fase de audição

1.   Ao operador de SIPS é dada a oportunidade de ser ouvido mediante a apresentação de uma exposição por escrito sobre os factos, informações, avaliações ou fundamentos jurídicos que suportam as conclusões de incumprimento ou de suspeita de incumprimento, e a(s) medida(s) corretiva(s) considerada(s), tal como constam da notificação por escrito, no prazo fixado pela autoridade competente não inferior a 14 dias consecutivos a contar da data da receção da notificação por escrito. O operador de SIPS pode solicitar uma prorrogação do prazo, ficando ao critério da autoridade competente a sua concessão.

2.   No caso de incumprimento considerado suficientemente grave para exigir intervenção imediata nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), é dada a oportunidade ao operador de SIPS de ser ouvido e prestar explicações no prazo fixado pela autoridade competente, em princípio de duração não superior a três dias úteis a contar da data de receção da notificação por escrito.

3.   O operador de SIPS pode solicitar à autoridade competente que lhe sejam prestadas explicações ou facilitados documentos respeitantes ao incumprimento ou à suspeita de incumprimento. As autoridades competentes envidam os melhores esforços no sentido de prestar as explicações ou facilitar os documentos pertinentes em tempo útil.

4.   Se a autoridade competente considerar adequado, ou a pedido do operador de SIPS, este poderá ser convidado a pronunciar-se sobre os factos, informações, avaliações ou fundamentos jurídicos que suportam as conclusões de incumprimento ou de suspeita de incumprimento numa reunião convocada para o efeito. O operador de SIPS pode ser assistido na reunião por terceiro, nomeadamente por um consultor jurídico externo.

5.   A autoridade competente elabora uma ata por escrito de todas as reuniões realizadas com o operador de SIPS. Depois de lhe ter sido concedido tempo suficiente para examinar a ata e incluir eventuais observações ou alterações consideradas necessárias, o operador de SIPS assina a ata e a autoridade competente fornece-lhe uma cópia da mesma.

6.   O operador de SIPS apresenta à autoridade competente observações, documentação, explicações e qualquer outra informação na língua da União por si escolhida, a menos que tenha sido previamente acordada com a autoridade competente outra língua de comunicação.

Artigo 5.o

Acesso ao processo

1.   Os operadores de SIPS têm o direito, depois de iniciado o procedimento para imposição de medidas corretivas, de aceder ao processo da autoridade competente, sem prejuízo do interesse legítimo de outras pessoas singulares ou coletivas diferentes dos próprios operadores de SIPS. O direito de acesso ao processo não abrange a informação confidencial.

2.   Os operadores de SIPS remetem à autoridade competente, sem atrasos injustificados, os eventuais pedidos relacionados com o acesso ao processo.

3.   O processo é composto por todos os documentos obtidos, apresentados ou reunidos pela autoridade competente durante o procedimento para imposição de medidas corretivas.

4.   Para efeitos do presente artigo, a informação confidencial pode incluir documentos internos da autoridade competente e correspondência entre a autoridade competente e quaiquer outras pessoas envolvidas na preparação da avaliação.

Artigo 6.o

Imposição de medidas corretivas

1.   Nos termos do artigo 22.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), a autoridade competente pode impor medidas corretivas a um operador de SIPS, tendo em conta as informações por este prestadas. Para evitar dúvidas, quando o procedimento para imposição de uma medida corretiva tenha sido iniciado com base numa suspeita de incumprimento, a medida corretiva só é imposta depois de o órgão de decisão pertinente da autoridade competente ter aprovado o relatório que identifica o incumprimento.

2.   Quando o BCE intervenha na qualidade de autoridade competente, a decisão de impor medidas corretivas é aprovada pelo Conselho do BCE. A decisão especifica o prazo no qual o operador de SIPS deve executar as medidas corretivas.

3.   Quando um BCN intervenha na qualidade de autoridade competente, a decisão de impor medidas corretivas é aprovada pelo órgão de decisão do BCN. A decisão especifica o prazo no qual o operador de SIPS deve executar as medidas corretivas. O BCN envia, sem demora, ao Conselho do BCE uma cópia da decisão para informação.

Artigo 7.o

Prazos

O direito de que goza a autoridade competente de impor medidas corretivas em caso de incumprimento confirmado por uma avaliação expira no prazo de dois anos a contar da data da conclusão da avaliação.

Artigo 8.o

Notificação da decisão de imposição de medidas corretivas

A autoridade competente comunica por escrito, incluindo por via eletrónica, ao operador de SIPS a decisão de imposição de medidas corretivas, no prazo de sete dias consecutivos a contar da data da decisão.

Artigo 9.o

Não execução das medidas corretivas

A não execução pelo operador de SIPS das medidas corretivas no prazo fixado pode constituir fundamento autónomo para a aplicação de uma sanção pelo BCE, desde que ainda não tenha sido aplicada qualquer sanção pela mesma infração.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de novembro de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 16.


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