EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32017D0011(01)

Decisão (UE) 2017/760 do Banco Central Europeu, de 24 de abril de 2017, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017 (BCE/2017/11)

JO L 113 de 29.4.2017, p. 52—55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/760/oj

29.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/52


DECISÃO (UE) 2017/760 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de abril de 2017

relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017 (BCE/2017/11)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (2), nomeadamente os seus artigos 3.o, n.o 1, e 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O montante total das taxas de supervisão anuais a arrecadar ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) deve cobrir, mas não exceder, as despesas incorridas pelo Banco Central Europeu (BCE) no exercício das suas funções de supervisão durante o período de taxa correspondente. Tais despesas compõem-se essencialmente dos custos diretamente relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como a supervisão de entidades significativas, a fiscalização da supervisão das entidades menos significativas e a execução de tarefas horizontais e serviços especializados. Nas mesmas incluem-se também os custos indiretos relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como os serviços de apoio prestados por áreas organizacionais do BCE, incluindo instalações, gestão de recursos humanos, serviços administrativos, elaboração do orçamento e controlo, contabilidade, serviços jurídicos, serviços de comunicação e tradução, auditoria interna e serviços estatísticos e informáticos.

(2)

Para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos com base nas despesas imputadas às unidades organizacionais relevantes que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos menos significativos.

(3)

O montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar em 2017 pelo BCE deve ser calculado somando: a) o valor estimado dos custos anuais a incorrer com o desempenho das atribuições de supervisão em 2017, calculado com base no orçamento do BCE para 2017, e levando em conta quaisquer desenvolvimentos na despesa anual prevista ser incorrida pelo BCE e que eram conhecidos no momento da adoção da presente decisão; e b) o excedente ou o défice de 2016.

(4)

A determinação do excedente ou do défice efetua-se subtraindo ao valor dos custos estimados a cobrar em 2016 constante do anexo I da Decisão (UE) 2016/661 do Banco Central Europeu (BCE/2016/7) (3) o valor dos custos anuais efetivos das atribuições de supervisão incorridos nesse ano, conforme refletidos nas Contas Anuais do BCE referentes a 2016 (4).

(5)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o, e os montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, se existirem, devem também ser levados em conta na estimativa dos custos anuais das atribuições de supervisão respeitantes a 2017,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

Artigo 2.o

Valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017

1.   O valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017, resultante do cálculo apresentado no anexo I, é de 424 957 652 EUR.

2.   Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados pagará os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:

a)

Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos: 391 279 654 EUR;

b)

Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos: 33 677 998 EUR.

A repartição do valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017 a pagar por cada categoria consta do anexo II.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de abril de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 311 de 31.10.2014, p. 23.

(3)  Decisão (UE) 2016/661 do Banco Central Europeu, de 15 de abril de 2016, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016 (BCE/2016/7) (JO L 114 de 28.4.2016, p. 14.).

(4)  Publicadas no sítio web do BCE, em www.ecb.europa.eu, em fevereiro de 2017.

(5)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO I

Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017

(EUR)

Estimativa dos custos anuais em 2017

464 676 594

Remunerações e prestações sociais

208 621 881

Renda e manutenção do imóvel

54 990 329

Outras receitas de exploração

201 064 384

Excedente/défice de 2016

– 41 089 798

Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41)

1 370 856

Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis

0

Juros recebidos, em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento

– 23 761

Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento

1 394 617

TOTAL

424 957 652


ANEXO II

Repartição do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017

(EUR)

 

Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos

Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos

Total

Estimativa dos custos anuais em 2017

427 700 563

36 976 031

464 676 594

Excedente/défice de 2016

– 37 593 510

– 3 496 288

– 41 089 798

Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41)

1 172 601

198 255

1 370 856

Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis

0

0

0

Juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento

– 8 696

– 15 065

– 23 761

Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento

1 181 297

213 320

1 394 617

TOTAL

391 279 654

33 677 998

424 957 652


Início