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Documento 32017D0002

Decisão (UE) 2017/101 do Banco Central Europeu, de 11 de janeiro de 2017, que altera a Decisão BCE/2014/40 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2017/2)

JO L 16 de 20.1.2017, p. 53—54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 15/02/2020; revog. impl. por 32020D0187

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/101/oj

20.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/53


DECISÃO (UE) 2017/101 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de janeiro de 2017

que altera a Decisão BCE/2014/40 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2017/2)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o disposto no artigo 12.o-1, segundo parágrafo, conjugado com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e o artigo 18.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2014/40 (1) instituiu o terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (a seguir «CBPP3»). O CBPP3 integra, juntamente com o programa de compra de instrumentos de dívida titularizados, com o programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários e com o programa de compra de ativos do setor empresarial, o programa de compra de ativos alargado (APP). O APP visa melhorar, ainda mais, a transmissão da política monetária, facilitar a disponibilização de crédito à economia da área do euro, tornar menos onerosas as condições dos empréstimos às famílias e às empresas e contribuir para o retorno das taxas de inflação a níveis inferiores, mas próximos dos 2 % no médio prazo, em consonância com o objetivo primordial do Banco Central Europeu (BCE) de manutenção da estabilidade dos preços.

(2)

A compra de ativos no âmbito do APP constitui uma medida equilibrada para atenuar os riscos implícitos na previsão da evolução dos preços, uma vez que facilitará ainda mais as condições monetárias e financeiras, incluindo as que importam para o acesso ao crédito por parte das sociedades não financeiras e das famílias da área do euro, apoiando desse modo o consumo agregado e as despesas de investimento na área do euro e, em última instância, contribuindo para o retorno das taxas de inflação a níveis inferiores, mas próximos de 2 % no médio prazo. O APP está em plena conformidade com as obrigações impostas pelos Tratados aos bancos centrais do Eurosistema, incluindo a proibição de financiamento monetário, e não prejudica o funcionamento do Eurosistema segundo o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

(3)

Em 8 de dezembro de 2016, o Conselho do BCE decidiu, de acordo com o seu mandato de garantir a estabilidade de preços, ajustar alguns parâmetros do APP, para efeitos da prossecução dos objetivos deste programa. Os ajustamentos estão em conformidade com o mandato do Conselho do BCE em matéria de política monetária, satisfazem plenamente as obrigações cometidas pelo Tratado aos bancos centrais do Eurosistema e refletem devidamente considerações de gestão do risco.

(4)

Mais especificamente, o horizonte inicial das compras a efetuar ao abrigo do APP deverá ser prorrogado até ao fim de dezembro de 2017, ou mesmo para além dessa data, se necessário, até que o Conselho do BCE considere que se verifica um ajustamento sustentado da trajetória da inflação que seja compatível com o seu objetivo de alcançar uma taxa inflação de nível inferior, mas próximo de 2 % no médio prazo.

(5)

O montante da liquidez fornecida ao mercado pelas compras combinadas ao abrigo do APP deve continuar a totalizar 80 mil milhões de EUR até ao fim de março de 2017. A partir de abril de 2017, as compras combinadas ao abrigo do APP devem prosseguir ao ritmo de 60 mil milhões de EUR até o fim de dezembro de 2017, ou mesmo para além dessa data, se necessário, e, em qualquer caso, até que o Conselho do BCE considere que se verifica um ajustamento sustentado da trajetória da inflação compatível com o seu objetivo em matéria de inflação. Se, entretanto, as perspetivas se apresentarem menos favoráveis, ou as condições financeiras se tornarem incompatíveis com maiores progressos no sentido de um ajustamento sustentado da taxa de inflação, o Conselho do BCE pretende ampliar o programa em termos de dimensão e/ou de duração.

(6)

Para assegurar a realização regular contínua das compras ao abrigo do APP durante o horizonte temporal previsto, devem ser permitidas, na medida do necessário, as aquisições ao abrigo do APP de títulos com um rendimento até ao vencimento inferior à taxa de juro da facilidade de depósito do BCE.

(7)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2014/40,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

Ao artigo 2.o da Decisão BCE/2014/40 é aditado o seguinte ponto 7:

«7.

São permitidas compras de obrigações hipotecárias nominais de rendimento até ao vencimento (yield to maturity) (ou rendimento mínimo esperado/yield to worst) negativo, que seja igual ou superior à taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito. São permitidas, na medida do necessário, as compras de instrumentos de dívida negociáveis nominais de rendimento até ao vencimento (ou de rendimento mínimo esperado) negativo, que seja inferior à taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 13 de janeiro de 2017.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de janeiro de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2014/40, de 15 de outubro de 2014, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (JO L 335 de 22.11.2014, p. 22).


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