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Documento 32016R1705

Regulamento (UE) 2016/1705 do Banco Central Europeu, de 9 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 1745/2003 relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2016/26)

JO L 257 de 23.9.2016, p. 10—11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 25/06/2021; revogado por 32021R0378

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1705/oj

23.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/10


REGULAMENTO (UE) 2016/1705 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de setembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2016/26)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 19.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos da exclusão das responsabilidades interbancárias da base de incidência, qualquer dedução a aplicar uniformemente (dedução-padrão) às responsabilidades com prazo de vencimento até dois anos incluídas na categoria dos títulos de dívida deve basear-se no macrorrácio da área do euro entre: a) o montante (stock) dos instrumentos relevantes emitidos por instituições de crédito e detidos por outras instituições de crédito, pelo BCE e pelos BCN participantes; e b) o montante total em circulação desse tipo de instrumentos emitidos por instituições de crédito. O método de aplicação da dedução-padrão definido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (EC) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) (2) requer clarificação.

(2)

Torna-se necesário, consequentemente, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

«1.   A base de incidência das reservas mínimas de uma instituição compreenderá as seguintes responsabilidades, tal como definidas no quadro de reporte contemplado no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (*), resultantes da aceitação de fundos dos tipos seguintes:

a)

depósitos; e

b)

títulos de dívida emitidos.

Se uma instituição tiver responsabilidades face a uma sua sucursal ou face a uma sua sede estatutária ou administrativa situada fora do território dos Estados-Membros participantes, deve incluir essas responsabilidades na base de incidência.

2.   Ficam excluídas da base de incidência as seguintes responsabilidades:

a)

responsabilidades face a qualquer outra instituição que não conste da lista das instituições isentas dos requisitos do BCE de constituição de reservas mínimas de acordo com o artigo 2.o, n.o 3; e

b)

responsabilidades face ao BCE ou a um BCN participante.

(*)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).»"

b)

é aditado o seguinte n.o 2-A:

«2-A   Em relação à categoria do passivo “depósitos” a que o n.o 1, alínea a), se refere, a exclusão referida no n.o 2 deve ser efetuada do seguinte modo: a instituição fornecerá ao BCN participante relevante prova do montante das responsabilidades referidas no n.o 2, alíneas a) e b), sendo esse valor deduzido da base de incidência.

Em relação à categoria do passivo “depósitos” a que o n.o 1, alínea b), se refere, a exclusão referida no n.o 2 deve ser efetuada deduzindo da base de incidência um montante determinado do seguinte modo:

a)

a instituição fornecerá ao BCN participante relevante prova do montante das responsabilidades referidas no n.o 2, alíneas a) e b), sendo esse valor deduzido da base de incidência;

b)

se a instituição for incapaz de fornecer ao BCN participante relevante a prova do montante das responsabilidades referidas no n.o 2, alíneas a) e b), deve a mesma aplicar ao montante em circulação de títulos de dívida que a mesma tenha emitido e que tenham um prazo de vencimento inicial até dois anos a dedução-padrão publicada no sítio web do BCE.»;

2)

A expressão «estatísticas monetárias e bancárias» é omitida em todo o texto do Regulamento.

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor em 14 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de setembro de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).


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