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Documento 32016D0027

Decisão (UE) 2016/1717 do Banco Central Europeu, de 21 de setembro de 2016, que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2016/27)

JO L 258 de 24.9.2016, p. 17—18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/27/oj

24.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/17


DECISÃO (UE) 2016/1717 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de setembro de 2016

que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2016/27)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12-3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os instrumentos jurídicos do Banco Central Europeu (BCE) que tenham como destinatários os bancos centrais nacionais (BCN) e as autoridades nacionais competentes (ANC), tais como as orientações e instruções do BCE, devem ser devidamente notificados aos respetivos destinatários. Presentemente, a prática geralmente aceite para a troca de notificações entre, por um lado, o BCE, e os BCN ou as ANC, por outro, consiste na utilização de meios eletrónicos, nestes se incluindo o correio eletrónico. Em contrapartida, devido aos avanços tecnológicos, o telex (telecópia) tornou-se um meio de comunicação obsoleto.

(2)

Nos últimos dois anos, o BCE adotou muitas decisões tendo por destinatárias entidades supervisionadas ou entidades solicitando autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito. O BCE tem igualmente adotado decisões visando a imposição de sanções a terceiros. Embora o direito primário não o prescreva, o Regulamento Interno do BCE na sua versão atual requer que estes tipos de decisões com destinatários específicos sejam assinados pelo presidente do BCE.

(3)

No futuro, as decisões do BCE que tenham por destinatários entidades supervisionadas ou entidades que tenham solicitado autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito e, bem assim, as decisões que imponham sanções a terceiros deverão passar a ser assinadas pelo secretário do Conselho do BCE, a fim de atestar a conformidade das mesmas com as decisões correspondentes tomadas pelo referido Conselho.

(4)

Devido ao aumento significativo do número de decisões de supervisão, esta alteração carece de ser aprovada com urgência e entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2004/2 (1).

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração ao Regulamento Interno do Banco Central Europeu

A Decisão BCE/2004/2 é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 17.o-2 é substituído pelo seguinte:

«17.o-2.

As orientações do BCE são aprovadas pelo Conselho do BCE e de seguida notificadas numa das línguas oficiais da União Europeia, sendo assinadas pelo presidente em representação do Conselho do BCE. As orientações devem indicar os motivos em que se fundamentam. A notificação aos bancos centrais nacionais pode ser efetuada por via eletrónica, por meio de telecópia ou carta. Todas as orientações do BCE a publicar oficialmente são traduzidas nas línguas oficiais da União Europeia.»

2)

O n.o 17.o-4 é substituído pelo seguinte:

«17.o-4.

As decisões e recomendações do BCE são aprovadas pelo Conselho do BCE ou pela Comissão Executiva, no âmbito das respetivas competências, e assinadas pelo presidente. As decisões do BCE que imponham sanções a terceiros são assinadas pelo secretário do Conselho do BCE para fins de atestação. As decisões e recomendações do BCE indicarão os motivos em que se fundamentam. As recomendações relativas ao direito derivado previstas no artigo 41.o dos Estatutos são aprovadas pelo Conselho do BCE.»

3)

O n.o 17.o-6 é substituído pelo seguinte:

«17.o-6

As instruções do BCE são aprovadas pela Comissão Executiva e de seguida notificadas numa das línguas oficiais da União Europeia, devendo ser assinadas pelo presidente, em representação da Comissão Executiva, ou por dois dos membros da referida Comissão. A notificação aos bancos centrais nacionais pode ser efetuada por via eletrónica, por meio de telecópia ou carta. Todas as instruções do BCE a publicar oficialmente são traduzidas nas línguas oficiais da União Europeia.»

4)

O n.o 17.o-A.2 é substituído pelo seguinte:

«17.o-A.2.

As orientações do BCE relativas às atribuições de supervisão contempladas no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 6.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 são adotadas pelo Conselho do BCE e de seguida notificadas e assinadas pelo presidente, em representação do Conselho do BCE. A notificação às autoridades nacionais competentes pode ser efetuada por via eletrónica, por meio de telecópia ou carta.»

5)

O n.o 17.o-A.3 é substituído pelo seguinte:

«17.o-A.3.

As instruções do BCE relativas às atribuições de supervisão contempladas no artigo 6.o, n.o 3 e n.o 5, alínea a), no artigo 7.o, n.os 1 e 4, no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, são adotadas pelo Conselho do BCE e de seguida notificadas e assinadas pelo presidente, em representação do Conselho do BCE. As instruções devem indicar os motivos em que se fundamentam. A notificação às autoridades nacionais competentes para a supervisão das instituições de crédito pode ser efetuada por via eletrónica, por meio de telecópia ou carta.»

6)

O n.o 17.o-A.4 é substituído pelo seguinte:

«17.o-A.4.

As decisões do BCE relativas a entidades supervisionadas e outras entidades que tenham pedido autorização para o acesso à atividade das instituições de crédito são adotadas pelo Conselho do BCE e assinadas pelo respetivo secretário para fins de atestação. As decisões devem ser seguidamente notificadas aos respetivos destinatários.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de setembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).


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