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Documento 32016D0027
Decision (EU) 2016/1717 of the European Central Bank of 21 September 2016 amending Decision ECB/2004/2 adopting the Rules of Procedure of the European Central Bank (ECB/2016/27)
Decisão (UE) 2016/1717 do Banco Central Europeu, de 21 de setembro de 2016, que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2016/27)
Decisão (UE) 2016/1717 do Banco Central Europeu, de 21 de setembro de 2016, que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2016/27)
JO L 258 de 24.9.2016, p. 17—18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
24.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/17 |
DECISÃO (UE) 2016/1717 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 21 de setembro de 2016
que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2016/27)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12-3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os instrumentos jurídicos do Banco Central Europeu (BCE) que tenham como destinatários os bancos centrais nacionais (BCN) e as autoridades nacionais competentes (ANC), tais como as orientações e instruções do BCE, devem ser devidamente notificados aos respetivos destinatários. Presentemente, a prática geralmente aceite para a troca de notificações entre, por um lado, o BCE, e os BCN ou as ANC, por outro, consiste na utilização de meios eletrónicos, nestes se incluindo o correio eletrónico. Em contrapartida, devido aos avanços tecnológicos, o telex (telecópia) tornou-se um meio de comunicação obsoleto. |
(2) |
Nos últimos dois anos, o BCE adotou muitas decisões tendo por destinatárias entidades supervisionadas ou entidades solicitando autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito. O BCE tem igualmente adotado decisões visando a imposição de sanções a terceiros. Embora o direito primário não o prescreva, o Regulamento Interno do BCE na sua versão atual requer que estes tipos de decisões com destinatários específicos sejam assinados pelo presidente do BCE. |
(3) |
No futuro, as decisões do BCE que tenham por destinatários entidades supervisionadas ou entidades que tenham solicitado autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito e, bem assim, as decisões que imponham sanções a terceiros deverão passar a ser assinadas pelo secretário do Conselho do BCE, a fim de atestar a conformidade das mesmas com as decisões correspondentes tomadas pelo referido Conselho. |
(4) |
Devido ao aumento significativo do número de decisões de supervisão, esta alteração carece de ser aprovada com urgência e entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2004/2 (1). |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração ao Regulamento Interno do Banco Central Europeu
A Decisão BCE/2004/2 é alterada do seguinte modo:
1) |
O n.o 17.o-2 é substituído pelo seguinte:
|
2) |
O n.o 17.o-4 é substituído pelo seguinte:
|
3) |
O n.o 17.o-6 é substituído pelo seguinte:
|
4) |
O n.o 17.o-A.2 é substituído pelo seguinte:
|
5) |
O n.o 17.o-A.3 é substituído pelo seguinte:
|
6) |
O n.o 17.o-A.4 é substituído pelo seguinte:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 21 de setembro de 2016.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).