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Documento 32016D0018

Decisão (UE) 2016/1041 do Banco Central Europeu, de 22 de junho de 2016, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica e que revoga a Decisão (UE) 2015/300 do Banco Central Europeu (BCE/2016/18)

JO L 169 de 28.6.2016, p. 14—17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 20/08/2018; revogado por 32018D0021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1041/oj

28.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/14


DECISÃO (UE) 2016/1041 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de junho de 2016

relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica e que revoga a Decisão (UE) 2015/300 do Banco Central Europeu (BCE/2016/18)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o e o artigo 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (1) (Orientação da Documentação Geral), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 4, parte 4, títulos I, II, IV, V, VI e VIII, e ainda a parte 6,

Tendo com conta a Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3, e o artigo 8.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (3), nomeadamente o seu artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos beneficiar de garantia adequada.

(2)

Os critérios normalmente aplicáveis e os requisitos de limites mínimos de qualidade de crédito que determinam a elegibilidade dos ativos transacionáveis como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema constam da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), em especial do artigo 59.o e da parte 4, título II.

(3)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos do artigo 59.o, n.o 6, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Eurosistema reserva-se o direito de determinar se um(a) emissão, emitente, devedor ou garante cumpre os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema, com base em qualquer informação que considere relevante para assegurar a proteção adequada do Eurosistema contra riscos.

(4)

O artigo 8.o, n.o 2 da Orientação BCE/2014/31 dispõe que os limites de qualidade de crédito do Eurosistema não são aplicáveis a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pelas administrações centrais de Estados-Membros cuja moeda é o euro e que estejam sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, a não ser que o Conselho do BCE decida que o respetivo Estado-Membro não cumpre a condicionalidade do apoio financeiro e/ou do programa macroeconómico.

(5)

Em fevereiro de 2015 o Conselho do BCE concluiu não ser possível antecipar uma conclusão bem-sucedida da revisão do programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional para a República Helénica que na altura estava em curso. Consequentemente, a Decisão (UE) 2015/300 do Banco Central Europeu (BCE/2015/6) (4) previa que a República Helénica deixava de ser considerada um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional para os efeitos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31, e que se deviam aplicar aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou plenamente garantidos pelo governo grego os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito. Em 19 de agosto de 2015, na sequência da expiração do programa de apoio financeiro à Grécia do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), o Conselho de Governadores do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) aprovou um programa trienal de assistência financeira à Grécia.

(6)

A primeira parcela de fundos emprestados ao abrigo deste novo programa do MEEF foi paga assim que todas as medidas necessárias foram tomadas e as metas tendentes a uma estabilização gradual da economia grega foram atingidas, o que permitiu a recapitalização do sistema bancário grego no final de 2015. Após a execução das medidas prévias (prior actions) acordadas na primeira avaliação efetuada ao abrigo do programa, o Conselho de Governadores do MEEF aprovou, em 17 de junho de 2016, o pagamento da primeira parte da segunda parcela de fundos do programa. A primeira avaliação do programa do MEEF foi, por conseguinte, concluída com êxito.

(7)

O Conselho do BCE analisou os efeitos do novo programa do MEEF para a Grécia, a aplicação contínua do mesmo e o empenhamento demonstrado pelas autoridades gregas na colocação em prática do mesmo.

(8)

Com base na avaliação acima, o Conselho do BCE considera agora que a República Helénica cumpre a condicionalidade do programa e decidiu repor a elegibilidade, para a utilização em operações de política monetária do Eurosistema, dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica. A Decisão (UE) 2015/300 (BCE/2015/6) deve, por conseguinte, ser revogada.

(9)

Em vista das condições de mercado e de risco de crédito específicas dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica, o Conselho do BCE decidiu rever a tabela das margens de avaliação aplicáveis aos referidos instrumentos nos termos do artigo 8.o, n.o 3 da Orientação BCE/2014/31.

(10)

De harmonia com resoluções anteriores do Conselho do BCE, as compras potenciais de instrumentos de dívida emitidos ou garantidos pela República Helénica no programa de compra de ativos do setor público no mercado secundário (PSPP) serão analisados em fase posterior, levando em conta o progresso na análise e o reforço da sustentabilidade da dívida pública grega e outras considerações de gestão de risco,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica

1.   Considera-se que a República Helénica cumpre a condicionalidade de um programa da União Europeia/Fundo Monetário.

2.   Os requisitos mínimos referentes aos limites de qualidade de crédito do Eurosistema estabelecidos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), em especial no artigo 59.o e na parte 4, não se aplicam aos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica.

Artigo 2.o

Tabela das margens de avaliação aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica

Os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica ficam sujeitos às margens de avaliação específicas previstas no anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Compras ao abrigo do PSPP

As compras de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pelo governo central da República Helénica, a efetuar ao abrigo da Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10), realizar-se-ão — de harmonia com o disposto no artigo 5.o, n.o 3, da citada decisão e dentro dos limites a estabelecer pelo Conselho do BCE nos termos da mesma — após uma avaliação positiva, por parte do Conselho do BCE, do progresso verificado na análise e reforço da sustentabilidade da dívida pública grega e dependendo de outras considerações de gestão de risco.

Artigo 4.o

Revogação

Fica revogada pela presente a Decisão (UE) 2015/300 (BCE/2015/6).

Artigo 5.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 29 de junho de 2016.

2.   Em caso de divergência entre a presente decisão, a Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10) e qualquer uma das Orientações (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e BCE/2014/31, conforme implementadas a nível nacional pelos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, prevalece a primeira.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de junho de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.

(2)  JO L 240 de 13.8.2014, p. 28.

(3)  JO L 121 de 14.5.2015, p. 20.

(4)  Decisão (UE) 2015/300 do Banco Central Europeu, de 10 de fevereiro de 2015, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica (BCE/2015/6) (JO L 53 de 25.2.2015, p. 29).


ANEXO

TABELA DAS MARGENS DE AVALIAÇÃO APLICÁVEIS AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA TRANSACIONÁVEIS EMITIDOS OU INTEGRALMENTE GARANTIDOS PELA REPÚBLICA HELÉNICA

Obrigações da dívida pública

Prazo residual (anos)

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

15,0

15,0

1-3

33,0

35,5

3-5

45,0

48,5

5-7

54,0

58,5

7-10

56,0

62,0

> 10

57,0

71,0

Obrigações bancárias garantidas pelo Estado e obrigações de empresas não financeiras garantidas pelo Estado

Prazo residual (anos)

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão de taxa fixa e variável

Margens de avaliação para instrumentos de dívida de cupão zero

0-1

23,0

23,0

1-3

42,5

45,0

3-5

55,5

59,0

5-7

64,5

69,5

7-10

67,0

72,5

> 10

67,5

81,0


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