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Documento 32016D0011

Decisão (UE) 2016/811 do Banco Central Europeu, de 28 de abril de 2016, que altera a Decisão BCE/2014/34 relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/11)

JO L 132 de 21.5.2016, p. 129—131 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/811/oj

21.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/129


DECISÃO (UE) 2016/811 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que altera a Decisão BCE/2014/34 relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/11)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 18.o-1, segundo travessão, e 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema.

(2)

Em 29 de julho de 2014, prosseguindo seu mandato de manutenção da estabilidade dos preços e no contexto da adoção de medidas destinadas a melhorar o funcionamento do mecanismo de transmissão da política monetária mediante o apoio à disponibilização de crédito à economia real, o Conselho do BCE adotou a Decisão BCE/2014/34 (2). A citada decisão previa a realização de uma série de operações de refinanciamento de prazo alargado com um objetivo específico (ORPA direcionadas/TLTRO) ao longo de um período de dois anos (2014-2016).

(3)

Em 10 de março de 2016, para reforçar a orientação acomodatícia da sua política monetária e apoiar a transmissão da mesma através de maiores incentivos à concessão de crédito bancário à economia real, o Conselho do BCE decidiu lançar uma nova série de quatro operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (targeted longer-term refinancing operations/TLTRO-II). As modalidades para a realização destas TLTRO-II constam de Decisão autónoma. O Conselho do BCE decidiu introduzir, em junho de 2016, uma possibilidade adicional de reembolso voluntário relativamente a todas as ORPA diercionadas por liquidar, destinada a permitir às instituições reembolsarem o montante do crédito que lhes tenha sido concedido ao abrigo de uma Orpa direcionada e pedirem novos empréstimos ao abrigo das TLTRO-II.

(4)

O Conselho do BCE decidiu igualmente não impor requisitos de reporte adicionais aos participantes que já tenham apresentado os dados necessários para o cálculo do reembolso antecipado obrigatório a efetuar em setembro de 2016.

(5)

Para permitir às instituições de crédito o tempo suficiente para completar os seus preparativos operacionais para a participação na primeira TLTRO-II, a presente decisão deve entrar em vigor sem demora.

(6)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2014/34,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2014/34 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 6.o

Reembolso antecipado

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, 24 meses depois da realização de cada ORPA direcionada os participantes terão, semestralmente, a opção de reduzir o montante de ORPA direcionadas, ou de as cancelar antes do respetivo vencimento. As datas de reembolso antecipado coincidirão com o dia indicado pelo Eurosistema para a liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema.

2.   Os participantes também terão a opção de cancelar a operação ou de reduzir o montante de ORPA direcionadas antes do respetivo vencimento, numa data que coincida com a data de liquidação da primeira ORPA direcionada realizada ao abrigo da Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu (BCE/2016/10) (*). Para poder beneficiar do procedimento do reembolso antecipado na primeira data de reembolso antecipado, o participante deve notificar o BCN competente de que pretende efetuar o reembolso ao abrigo do referido procedimento na data do reembolso antecipado, com uma antecedência mínima de três semanas em relação a essa data. Tal notificação tornar-se-á vinculativa para o participante três semanas antes da data do reembolso antecipado a que a mesma se referir. Para não haver dúvidas, a autorização de empréstimo adicional disponível para a ORPA direcionada a realizar em junho de 2016, a ser calculada de acordo com o previsto no artigo 4.o, n.o 3, será determinada com base nos montantes tomados de empréstimo durante as ORPA direcionadas realizadas desde março de 2015, sem dedução de qualquer valor pago na primeira data de reembolso antecipado.

3.   Relativamente a todas as outras datas de reembolso, para poder beneficiar do procedimento do reembolso antecipado, participante deve notificar o BCN competente de que pretende efetuar o reembolso ao abrigo do referido procedimento na data do reembolso antecipado, com uma antecedência mínima de duas semanas em relação a essa data. Tal notificação tornar-se-á vinculativa para o participante duas semanas antes da data do reembolso antecipado a que a mesma se referir.

4.   Se o participante não proceder à liquidação total ou parcial do montante devido ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado até à data do respetivo reembolso, poderá ser imposta uma sanção pecuniária. A sanção pecuniária a aplicar será calculada de acordo com o anexo VII da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (**) e corresponderá à sanção pecuniária aplicável no caso de não cumprimento da obrigação de fornecer ativos de garantia adequados e de liquidar o montante atribuído à contraparte, no que se refere às operações reversíveis realizadas para fins de política monetária. A aplicação de uma sanção pecuniária não prejudica o direito de os BCN adotarem as medidas corretivas em caso de incumprimento previstas no artigo 166.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

(*)  Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu, de 28 de abril de 2016, relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/10) (JO L 132 de 21.5.2016, p. 107)."

(**)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).»;"

2)

No artigo 7.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

«1.   Os participantes nas ORPA direcionadas, cujo crédito líquido elegível acumulado no período compreendido entre 1 de maio de 2014 e 30 de abril de 2016 seja inferior ao valor de referência que lhes seja aplicável em 30 de abril de 2016, ficam obrigados a reembolsar integralmente os respetivos empréstimos iniciais e adicionais ao abrigo das ORPA direcionadas em 28 de setembro de 2016, salvo se o Eurosistema especificar uma data alternativa. O anexo I descreve os cálculos técnicos.

2.   Se a totalidade dos empréstimos contraídos por um participante em relação à respetiva autorização de empréstimo adicional no âmbito das ORPA direcionadas realizadas no período compreendido entre março de 2015 e junho de 2016 exceder a autorização de empréstimo adicional calculada no mês de referência da colocação de abril de 2016, então o montante em excesso destes empréstimos adicionais deverá ser pago em 28 de setembro de 2016, salvo se o Eurosistema especificar uma data alternativa. O anexo I descreve os cálculos técnicos.»;

3)

O artigo 7.o, n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   Se o participante não proceder à liquidação total ou parcial ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado obrigatório até à data de reembolso, poderá ser imposta uma sanção pecuniária. A sanção pecuniária a aplicar será calculada de acordo com o anexo VII da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e corresponderá à sanção pecuniária aplicável no caso de não cumprimento da obrigação de fornecer ativos de garantia adequados e de liquidar o montante atribuído à contraparte, no que se refere às operações reversíveis realizadas para fins de política monetária. A aplicação de uma sanção pecuniária não prejudica o direito de os BCN adotarem as medidas corretivas em caso de incumprimento previstas no artigo 166.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).»;

4)

O artigo 8.o, n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.   Se uma instituição participar numa ORPA direcionada, e enquanto tiver crédito por liquidar ao abrigo da mesma, deverá apresentar trimestralmente formulários de reporte preenchidos de acordo com o n.o 1, até terem sido fornecidos todos os dados necessários para se determinar a obrigação de reembolso obrigatório nos termos do artigo 7.o.»;

5)

O artigo 8.o, n.o 8 é substituído pelo seguinte:

«8.   A menos que tenha reembolsado todos os montantes em dívida relativos a ORPA direcionadas em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, todos os participantes numa ORPA direcionada terão de proceder a um exame anual ao rigor dos dados reportados de acordo com o disposto no n.o 1. Este exercício pode realizado por um auditor externo, eventualmente no âmbito do exame de contas anual. Em vez da contratação de um auditor externo, os participantes poderão utilizar mecanismos equivalentes aprovados pelo Eurosistema. O BCN do participante será informado dos resultados do referido exame. Se o participante fizer parte de um grupo para ORPA direcionadas, tais resultados também devem ser partilhados com BCN dos participantes desse grupo. A pedido do BCN do participante, os detalhes dos exames efetuados nos termos deste número devem ser colocados à sua disposição e, no caso de participação num grupo para ORPA direcionadas, posteriormente partilhados com os BCN dos participantes do grupo para ORPA direcionadas em causa.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia 3 de maio de 2016.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de abril de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.

(2)  Decisão BCE/2014/34, de 29 de julho de 2014, relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (JO L 258 de 29.8.2014, p. 11).


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