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Documento 32015O0012

Orientação (UE) 2015/856 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/12)

JO L 135 de 2.6.2015, p. 29—34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/05/2023; revogado por 32021O2256

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2015/856/oj

2.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/29


ORIENTAÇÃO (UE) 2015/856 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de março de 2015

que estabelece os princípios do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/12)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1) (a seguir «Regulamento do MUS»), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 1, conjugado com o artigo 6.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) confere a maior importância a um modelo de governação que norteie as atividades do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) pela responsabilização, pela transparência e pelos mais elevados padrões de ética. A adesão a estes princípios constitui uma peça-chave da credibilidade do MUS, sendo essencial para garantir a confiança que os cidadãos europeus nele depositam.

(2)

Neste contexto, considera-se necessário estabelecer um código deontológico aplicável ao MUS que defina padrões de ética cuja observância salvaguarde não só a sua credibilidade e reputação, mas também a confiança do público na integridade e imparcialidade dos membros dos órgãos sociais e do pessoal do BCE e das autoridades nacionais competentes (ANC) dos Estados-Membros que participam no MUS (a seguir «Código Deontológico do MUS»). O Código Deontológico do MUS será composto pela presente orientação estabelecendo os seus princípios, por um conjunto de melhores práticas para a aplicação desses princípios e, ainda, pelas normas internas e do BCE e de cada uma das ANC.

(3)

Normas mínimas harmonizadas para a prevenção do abuso de informação privilegiada deveriam impedir ainda mais a utilização indevida de informação pelos membros dos órgãos sociais ou do pessoal do BCE ou das ANC, e evitar os conflitos de interesses potencialmente emergentes de operações financeiras privadas. Para esse fim, o Código Deontológico do MUS deve definir claramente os conceitos principais, assim com os papéis e responsabilidades dos diferentes órgãos envolvidos. Além disso, o referido código deve ainda especificar restrições adicionais à proibição genérica de abuso de informação privilegiada, aplicáveis a quem tenha acesso a informação privilegiada. O Código Deontológico do MUS deve igualmente estabelecer os requisitos para a verificação do cumprimento e para a denúncia dos casos de incumprimento.

(4)

Além disso, o Código Deontológico do MUS deve incluir padrões mínimos relativos à prevenção de conflitos de interesse e à aceitação de ofertas e de manifestações de hospitalidade.

(5)

O Código Deontológico do MUS aplicar-se-á ao exercício de funções de supervisão. Seria conveniente que o BCE e as ANC aplicassem padrões equivalentes a membros do pessoal ou a agente externos que desempenhem outras tarefas.

(6)

As disposições da presente orientação não prejudicam a legislação nacional aplicável. Sempre que uma ANC se veja impedida de dar aplicação a uma disposição da presente orientação em virtude da sua legislação nacional, deve dar conhecimento do facto ao BCE. Além disso, a ANC deveria considerar tomar todas as providências razoáveis ao seu alcance, ao abrigo da legislação nacional, para ultrapassar esse obstáculo.

(7)

As disposições da presente orientação não obstam à aplicação do Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE (2) nem do Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão (3).

(8)

Embora o âmbito de aplicação do Código Deontológico do MUS se restrinja ao exercício de funções de supervisão, o Conselho do BCE adotou um código deontológico equivalente aplicável ao desempenho das atribuições do Eurosistema pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais (4),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)   «Autoridade nacional competente» (ANC): uma autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento do MUS. A presente definição não prejudica as disposições da legislação nacional que confiram certas atribuições de supervisão a um banco central nacional (BCN) não designado como ANC. Nesse caso, as referências a uma ANC no presente regulamento aplicam-se ao BCN, consoante o necessário no que respeitar às atribuições que lhe são conferidas pela legislação nacional;

2)   «Informação privilegiada»: qualquer informação suscetível de influenciar os mercados relacionada com o exercício das funções de supervisão conferidas ao BCE e que não tenha sido publicada ou tornada acessível ao público;

3)   «Informação suscetível de influenciar os mercados»: informação precisa, cuja publicação possa provocar uma alteração significativa no preço de ativos ou em preços nos mercados financeiros;

4)   «Detentor de informação privilegiada»: qualquer membro de um órgão social ou membro do pessoal que tenha acesso continuado a informação privilegiada;

5)   «Membro do pessoal»: qualquer pessoa numa relação laboral com o BCE ou uma ANC, com exceção das que estejam exclusivamente incumbidas de tarefas não relacionadas com o exercício de funções de supervisão ao abrigo do Regulamento do MUS;

6)   «Membro de um órgão social»: os membros de um órgão de decisão ou de outros órgãos internos do BCE ou das ANC que não sejam membros do pessoal;

7)   «Sociedade financeira»: o mesmo que na definição constante do capítulo 2, parágrafo 2.55 do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

8)   «Conflito de interesses»: uma situação em que um membro de órgão social ou do pessoal tenha um interesse pessoal que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo dos seus deveres profissionais, ou como tal ser interpretado;

9)   «Interesse pessoal»: qualquer benefício, real ou potencial, de natureza financeira ou outra, conferido a membros dos órgãos sociais ou do pessoal, aos membros das respetivas famílias ou outros parentes e afins ou, ainda, a amigos e conhecidos;

10)   «Benefício»: qualquer presente, manifestação de hospitalidade ou qualquer outro benefício, de natureza financeira ou não, que implique uma melhoria objetiva da situação financeira, jurídica ou pessoal do seu destinatário ou de qualquer terceiro, e aos quais estes não teriam direito.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente orientação aplica-se ao BCE e às ANC no exercício das funções de supervisão conferidas ao BCE. As normas internas adotadas pelo BCE e pelas ANC para dar cumprimento ao disposto na presente orientação são aplicáveis aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal.

2.   O BCE e as ANC devem tentar, tanto quanto em Direito permitido, estender as obrigações definidas em aplicação do disposto nesta orientação às pessoas envolvidas no exercício de funções de supervisão que não sejam membros do pessoal.

3.   O disposto na presente orientação não obsta à imposição, pelo BCE ou pelas ANC, de normas deontológicas mais estritas aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal.

Artigo 3.o

Papéis e responsabilidades

1.   Como responsável pela determinação da cultura organizacional e deontológica a nível do MUS, o Conselho do BCE estabelece pela presente os princípios do Código Deontológico do MUS e as melhores práticas para a aplicação dos referidos princípios.

2.   O Comité de Auditoria, o Comité de Auditores Internos e o Comité de Desenvolvimento Organizacional participarão na aplicação e fiscalização do Código Deontológico do MUS, nos termos dos respetivos mandatos.

3.   O BCE e as ANC devem especificar os papéis e responsabilidades dos seus órgãos, unidades organizacionais e membros do pessoal envolvidos na implementação, aplicação e fiscalização do Código de Conduta do MUS a nível local.

Artigo 4.o

Comunicação e sensibilização

1.   O BCE e as ANC devem formular regras internas de aplicação da presente orientação claras e transparentes, comunicá-las aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal, e garantir que as mesmas são fáceis de consultar.

2.   O BCE e as ANC devem tomar medidas apropriadas para sensibilizar os membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal, de modo a ficarem plenamente conscientes das suas obrigações ao abrigo do Código Deontológico do MUS.

Artigo 5.o

Fiscalização do cumprimento

1.   O BCE as ANC devem fiscalizar o cumprimento das regras de aplicação da presente. Tal fiscalização deve incluir a realização de verificações de conformidade regulares e/ou aleatórias, consoante o necessário. O BCE as ANC devem estabelecer procedimentos adequados para dar resposta pronta e lidar com casos de incumprimento.

2.   A fiscalização do cumprimento não obsta à aplicação de normas próprias que prevejam investigações internas no caso de um membro de um órgão social ou do pessoal ser suspeito de violar as regras de aplicação da presente orientação.

Artigo 6.o

Denúncia e seguimento de casos de não cumprimento

1.   O BCE e as ANC devem, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, adotar procedimentos próprios para a denúncia de casos de não cumprimento das regras de aplicação da presente orientação, incluindo o estabelecimento de regras para a denúncia por informadores internos (whistleblowing).

2.   O BCE e as ANC devem adotar medidas para assegurar a proteção adequada de quem denunciar casos de incumprimento.

3.   O BCE e as ANC devem garantir o seguimento dos casos de incumprimento de acordo com as regras e procedimentos disciplinares aplicáveis incluindo, se necessário, a imposição de medidas disciplinares proporcionais.

4.   O BCE e as ANC devem comunicar ao Conselho do BCE, por intermédio do Comité de Desenvolvimento Organizacional e do Conselho de Supervisão, sem demora injustificada e de acordo com os procedimentos internos aplicáveis, qualquer incidente grave relacionado com um incumprimento das regras de aplicação da presente orientação. Em casos urgentes, um banco central do Eurosistema pode comunicar um tal incidente diretamente ao Conselho do BCE. Em qualquer caso, o BCE e as ANC devem informar simultaneamente o Comité de Auditoria.

CAPÍTULO II

REGRAS SOBRE A PREVENÇÃO DE ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA

Artigo 7.o

Proibição geral de abuso de informação privilegiada

1.   O BCE e as ANC devem garantir que os membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal ficam proibidos de utilizar abusivamente informação privilegiada.

2.   A proibição de abuso de informação privilegiada deve cobrir, no mínimo: a) a utilização da informação privilegiada a que tenham acesso para realizarem operações financeiras privadas, por conta própria ou de terceiros; b) a divulgação de informação privilegiada a qualquer pessoa, exceto se a mesma for efetuada no exercício das suas funções e a alguém com necessidade de a conhecer; e c) a utilização de informação privilegiada com o objetivo de recomendar ou induzir outras pessoas a realizar operações financeiras privadas.

Artigo 8.o

Restrições especificamente aplicáveis a detentores de informação privilegiada

1.   O BCE e as ANC devem garantir que o acesso a informação privilegiada fica limitado aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal que tenham necessidade da mesma para o exercício das suas funções.

2.   O BCE e as ANC devem garantir que todos os detentores de informação privilegiada ficam sujeitos a restrições específicas no que se refere à realização de operações financeiras privadas críticas. Considera-se «crítica» uma operação financeira privada quando esta estiver intimamente relacionada com o exercício de funções de supervisão, ou como tal possa ser entendida. O BCE e as ANC devem fazer constar das suas normas internas uma lista das referidas operações críticas, nas quais se devem incluir, em especial:

a)

Operações sobre ações e obrigações emitidas por sociedades financeiras estabelecidas na União;

b)

Negociação a curto prazo (short-term trading), ou seja, a compra seguida de venda, ou a venda seguida de compra, do mesmo instrumento financeiro dentro de um período determinado;

c)

Operações sobre derivados relacionados com os instrumentos financeiros enumerados na alínea a), e sobre unidades de esquemas de investimento coletivo cujo objeto principal seja o de investir em tais instrumentos financeiros.

3.   O BCE e as ANC devem adotar regras internas definindo as restrições específicas, norteadas por considerações de eficácia, eficiência e proporcionalidade, aplicáveis aos detentores de informação privilegiada. Tais restrições específicas podem ser compostas pela totalidade, ou por uma combinação, do seguinte:

a)

Proibição de operações financeiras específicas;

b)

Sujeição da realização de determinadas operações financeiras a autorização prévia;

c)

Obrigação de notificação ex ante ou ex post em relação a determinadas operações financeiras; e/ou

d)

Períodos de embargo relativamente a operações financeiras específicas.

4.   O BCE e as ANC podem optar por aplicar estas restrições específicas a outros membros do seu pessoal para além dos detentores de informação privilegiada.

5.   O BCE e as ANC devem garantir que as suas listas de operações financeiras privadas críticas podem ser ajustadas rapidamente em resposta a uma decisão do Conselho do BCE.

6.   O BCE e as ANC devem especificar nas suas regras internas as condições e exceções nos termos das quais os membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal que confiem a gestão das suas operações financeiras privadas a um terceiro independente, ao abrigo de um contrato de gestão de ativos, ficam isentos das restrições específicas previstas neste artigo.

CAPÍTULO III

REGRAS SOBRE A PREVENÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES

Artigo 9.o

Conflito de interesses

1.   O BCE e as ANC devem dispor de um mecanismo que evite situações em que um candidato em vias de se tornar um membro do seu pessoal tenha um conflito de interesses resultante de atividades profissionais anteriormente exercidas ou emergente de relacionamentos pessoais.

2.   O BCE e as ANC devem adotar regras internas que exijam aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal que, durante a sua relação laboral, evitem e reportem quaisquer situações suscetíveis de originar um conflito de interesses. O BCE e as ANC devem assegurar-se de que, quando lhes seja comunicado um conflito de interesses, dispõem de medidas adequadas para evitar tais conflitos, incluindo o afastamento do interessado de funções relacionadas com a matéria em causa.

3.   O BCE e as ANC devem dispor de um mecanismo para avaliar e prevenir possíveis conflitos de interesse decorrentes de atividades profissionais exercidas por ex-membros dos seus órgãos sociais e pelos seus quadros superiores que reportem diretamente ao nível executivo depois de cessada a sua relação laboral.

4.   Os bancos centrais do Eurosistema devem, sempre que se justifique, dispor de um mecanismo que lhe permita avaliar e prevenir eventuais conflitos de interesses decorrentes de atividades profissionais exercidas pelos membros do seu pessoal durante períodos de licença sem vencimento.

CAPÍTULO IV

REGRAS QUANTO À ACEITAÇÃO DE OFERTAS E MANIFESTAÇÕES DE HOSPITALIDADE

Artigo 10.o

Proibição de receber benefícios

1.   O BCE e as ANC devem adotar regras internas proibindo os membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal de solicitar ou receber, ou aceitar a promessa de receber, em benefício próprio ou de terceiros, qualquer benefício que por qualquer forma se relacione com as suas funções oficiais.

2.   O BCE e as ANC podem especificar nas suas regras internas exceções à proibição expressa no n.o 1 no que se refere a benefícios oferecidos por bancos centrais, instituições, organismos ou agências da União Europeia, organizações internacionais e agências governamentais, assim com a benefícios habituais ou de valor negligenciável oferecidos pelo setor privado desde que, neste último caso, tais benefícios não sejam frequentes nem provenientes da mesma fonte. O BCE e as ANC devem zelar para que tais exceções não influenciem a independência e imparcialidade dos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal, nem como tal possam ser interpretadas.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, não há exceções para os benefícios oferecidos por instituições de crédito a membros do pessoal do BCE ou das ANC durante inspeções locais ou missões de auditoria, salvo quanto a manifestações de hospitalidade de valor negligenciável durante reuniões de trabalho.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente Orientação produz efeitos na data em que for notificada às ANC.

2.   O BCE e as ANC devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-la a partir de 18 de março de 2016. As ANC devem informar o BCE de quaisquer dificuldades quanto às medida de aplicação desta orientação, e notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 18 de janeiro de 2016.

Artigo 12.o

Relatórios e reapreciação

1.   As ANC devem apresentar relatórios anuais ao BCE quanto à aplicação desta orientação.

2.   O Conselho do BCE procederá a uma revisão da presente pelo menos de três em três anos.

Artigo 13.o

Destinatários

O BCE e as ANC são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de março de 2015.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Código de Conduta dos membros do Conselho do Banco Central Europeu (JO C 123 de 24.5.2002, p. 9).

(3)  Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (JO C 93 de 20.3.2015, p. 2).

(4)  Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Eurosistema e que revoga a Orientação BCE/2002/6 relativa aos padrões mínimos de conduta a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de política monetária e operações cambiais que envolvam os cativos de reserva do BCE e ao gerirem esses cativos (BCE/2015/11) (ver página 23 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).


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