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Documento 32015D0036
Decision (EU) 2016/3 of the European Central Bank of 18 November 2015 laying down the principles for providing feedback on the performance of national competent authorities' sub-coordinators in the joint supervisory teams of the Single Supervisory Mechanism (ECB/2015/36)
Decisão (UE) 2016/3 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes nas equipas conjuntas de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/36)
Decisão (UE) 2016/3 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes nas equipas conjuntas de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/36)
JO L 1 de 5.1.2016, p. 4—7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 14/02/2017; revogado por 32017D0006
5.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/4 |
DECISÃO (UE) 2016/3 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 18 de novembro de 2015
que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes nas equipas conjuntas de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/36)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1 e o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (a seguir «Regulamento do MUS») estipula que o Banco Central Europeu (BCE) é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). O considerando 79 declara que, para a supervisão ser eficaz, é imprescindível dispor-se de pessoal altamente motivado, bem treinado, e imparcial. |
(2) |
De acordo com o disposto nos artigos 3.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (2) (a seguir «Regulamento-Quadro do MUS»), o BCE é responsável pelo estabelecimento e composição de equipas conjuntas de supervisão (ECS), formadas por membros do pessoal do BCE e das autoridades nacionais competentes (ANC). O coordenador da ECS, coadjuvado por subcoordenador(es) das ANC, assegura a coordenação do trabalho no âmbito da mesma. |
(3) |
Considerando o importante papel desempenhado pelos subcoordenadores das ANC na coordenação dos membros das ECS pertencentes às ANC, torna-se necessária e adequada a introdução de um processo uniforme de prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das ANC no âmbito das ECS. Ao promover a melhoria contínua da atuação dos subcoordenadores das ANC, tal processo irá assegurar o devido funcionamento das ECS. O processo do MUS de informação sobre o desempenho revestirá inicialmente a forma de um ensaio de duração limitada. Com base na experiência adquirida durante esse ensaio, poderá vir a considerar-se um campo de aplicação mais vasto deste mecanismo do MUS. As ANC e o BCE têm a responsabilidade exclusiva pela avaliação do desempenho dos membros do respetivo pessoal. As ANC podem utilizar a informação obtida ao abrigo da presente decisão na gestão corrente dos membros do seu pessoal, podendo a mesma servir como um dos elementos dos seus sistemas internos de avaliação de desempenho, se tal for permitido ao abrigo da legislação nacional aplicável. |
(4) |
Reconhecendo que a prestação de informação sobre o desempenho é necessária para a gestão dos recursos humanos das ECS, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados aprovou o correspondente mecanismo do MUS, na condição de o mesmo ser definido de forma precisa em ato jurídico adotado pelo órgão competente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do regulamento do MUS e do artigo 2.o do Regulamento-Quadro do MUS.
Artigo 2.o
Informação sobre o desempenho no âmbito do MUS
1. Os subcoordenadores das ANC em ECS receberão informação sobre o seu próprio desempenho e o desempenho das respetivas equipas no âmbito da suas atuações nas ECS, nas condições previstas e de acordo com os princípios estabelecidos no anexo I.
2. Depois de fixadas as principais tarefas e objetivos dos subcoordenadores das ECS, a informação sobre o desempenho será prestada em relação ao ciclo de avaliação com início na data de entrada em vigor da presente decisão referida no n.o 3 e fim em 29 de fevereiro de 2016.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 20 de novembro de 2015.
Feito em Frankfurt am Main, em 18 de novembro de 2015.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (OJ L 141 de 14.5.2014, p. 1).
ANEXO I
Princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes nas equipas conjuntas de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão
(Informação sobre desempenho no âmbito do MUS)
Princípio 1
Extensão da prestação de informação sobre desempenho no âmbito do MUS
Os subcoordenadores das ANC nas ECS ficam sujeitos a informação sobre o seu desempenho, desde que trabalhem numa ECS pelo menos 25 % do tempo equivalente a uma posição a tempo inteiro, conforme definida no regime jurídico laboral da ANC a que os mesmos pertençam.
Princípio 2
Objetivo da prestação de informação sobre desempenho no âmbito do MUS
Para assegurar e aperfeiçoar o funcionamento do MUS no seu todo, a prestação de informação sobre desempenho no MUS irá visar e avaliar o desempenho dos subcoordenadores das ANC no exercício das suas funções com o objetivo de aprofundar, da parte destes, a consciencialização sobre os objetivos e competências pessoais comuns no seio do MUS, aumentando assim a motivação das respetivas equipas.
Princípio 3
Prestação de informação sobre desempenho no âmbito do MUS no que toca aos subcoordenadores das ANC
1. |
No início do ciclo de avaliação, o coordenador da ECS, após consulta ao subcoordenador da ANC, em causa, fixa as tarefas e objetivos principais do subcoordenador das ANC a que o Princípio 1 se refere. As tarefas e objetivos principais serão descritos no formulário para prestação de informação sobre desempenho no âmbito do MUS. |
2. |
O coordenador da ECS deve orientar cada um dos subcoordenadores das ANC a que o Princípio 1 se refere e fornecer-lhes informação informal sobre os respetivos desempenhos de forma contínua durante todo o ciclo de avaliação. Um vez completo um ciclo de avaliação, o coordenador da ECS dará a cada um dos subcoordenadores das ANC a que o Princípio 1 se refere informação final sobre o respetivo desempenho durante esse período, tanto oralmente como por escrito, mediante o formulário para prestação de informação sobre desempenho no âmbito do MUS. |
3. |
Tanto a informação contínua como a final devem levar em conta as tarefas e objetivos principais dos subcoordenadores das ANC, conforme descritos no formulário para prestação de informação sobre desempenho no âmbito do MUS, as competências do SSM estabelecidas no anexo II e o contributo da sua equipa para o funcionamento geral da ECS. |
Princípio 4
Acesso à informação sobre desempenho no âmbito do MUS
1. |
A informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das ANC numa ECS efetuada no final de um ciclo pode ser disponibilizada à ANC competente, e ser utilizada por esta para fins de gestão regular do seu pessoal, se tal for permitido ao abrigo da legislação nacional aplicável. |
2. |
As ANC podem utilizar a informação sobre desempenho no âmbito do MUS como elemento adicional dos seus próprios sistemas de avaliação de desempenho, se tal for permitido ao abrigo da legislação nacional aplicável. |
3. |
O acesso à informação sobre desempenho no âmbito do MUS, incluindo a sua transmissão, será facultado às ANC de acordo com o disposto no artigo 8.o, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
Princípio 5
Proteção dos dados pessoais tratados no contexto da informação sobre desempenho no âmbito do MUS
1. |
Os elementos constantes da informação sobre desempenho no âmbito do MUS serão tratados pelo BCE nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
2. |
A informação sobre desempenho no âmbito do MUS recolhida será utilizada unicamente para os fins descritos nos princípios 2 e 4, só podendo ser retida por um período máximo de cinco anos. |
(1) Regulamento (CE) n.o 45/ 2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
ANEXO II
LISTA DE COMPETÊNCIAS PESSOAIS NO ÂMBITO DO MUS
Conhecimentos profissionais : o avaliado tem conhecimento das políticas, metodologias e regulamentação de supervisão, especialmente no contexto do MUS, assim como do funcionamento das instituições de crédito; mantém-se a par dos desenvolvimentos nestes domínios e aplica o seu conhecimento nas áreas de trabalho relevantes.
Comunicação : o avaliado transmite informação a grupos ou indivíduos ou grupos ou indivíduos de forma clara e concisa, quer oralmente quer por escrito, e assegura-se de que os destinatários compreendem a informação e a mensagem; ouve os outros e responde-lhes adequadamente.
Cooperação e colaboração : o avaliado estabelece e mantém relações de trabalho duradouras, funcionais e em espírito de colaboração com os colegas, a fim de prosseguir os objetivos, a nível europeu, da equipa; desenvolve e mantém relacionamentos frutíferos com os outros a fim de encorajar e apoiar o trabalho em equipa; partilha ativamente com a equipa dados, informação e conhecimentos.
Determinação na prossecução de objetivos : o avaliado desempenha as suas tarefas com tenacidade e perseverança, buscando as soluções adequadas, adaptando simultaneamente o seu próprio comportamento para encontrar a melhor maneira de obter bons resultados.
Capacidade de avaliação e de inquirição : o avaliado analisa e aprecia as situações, dados e informações a fim de desenvolver estratégias, planos e políticas apropriados; compreende e formula perspetivas diferentes e opostas sobre uma questão adaptando, se necessário, as abordagens seguidas à medida que a situação for evoluindo, considerando os problemas de ângulos diferentes e expandindo o pensamento ou as soluções propostas por terceiros; tenta apreender cabalmente as questões antes de fazer recomendações ou chegar a conclusões, recolhendo toda a necessária e correta informação, formulando o seu juízo na base de uma série de perguntas progressivamente mais insistentes e procurando continuamente identificar possíveis problemas e fontes de informação.
Nível de consciencialização e capacidade de previsão : o avaliado não se limita ao seu próprio papel e tenta determinar o contexto mais vasto em que deve operar, mediante a compreensão plena das diferentes funções/áreas, a demonstração de sensibilidade por contextos culturais e pontos de vista diferentes, e a avaliação das implicações para terceiros das suas decisões; prevê e antecipa oportunidades e ameaças futuras, tomando a iniciativa de criar oportunidades ou prevenir problemas futuros.
Atuação objetiva, respaldada por integridade e independência : o avaliado atua com independência e objetividade, no interesse da União no seu todo, observando os padrões deontológicos do MUS e comprovando as circunstâncias a fim de obter uma imagem completa e realista da situação; esforça-se por reduzir ou eliminar preconceitos, discriminações ou juízos subjetivos recorrendo a dados e factos suscetíveis de demonstração.
Gestão de equipas do MUS (apenas aplicáveis a gestores) : o avaliado Direção (virtual/remota) de equipas e orientação destas na prossecução dos objetivos da equipa. Coordena as atividades de equipa transfronteiriças, fornece direção e utiliza as suas competências e diversidade do modo mais eficaz e eficiente. Esforça-se para minimizar de ambiguidades e lidar com estas, assim como para encontrar formas de gerir e produzir resultados em situações de incerteza.