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Documento 32015D0031

Decisão (UE) 2015/1613 do Banco Central Europeu, de 10 de setembro de 2015, que altera a Decisão (UE) 2015/5 relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2015/31)

JO L 249 de 25.9.2015, p. 28—29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1613/oj

25.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/28


DECISÃO (UE) 2015/1613 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de setembro de 2015

que altera a Decisão (UE) 2015/5 relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2015/31)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segunda alínea, conjugado com o disposto no artigo 3.o-1, primeiro travessão, e ainda o artigo 18.o-1 dos citados Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de setembro de 2014 o Conselho do BCE decidiu lançar um novo programa de compra de instrumentos de divida titularizados («ABSPP/asset-backed securities purchase programme»). Em 2 de outubro de 2014 o Conselho do BCE anunciou os detalhes do ABSPP e decidiu que os critérios de elegibilidade aplicáveis às tranches intermédias garantidas de instrumentos de dívida titularizados seriam comunicados posteriormente.

(2)

Em 18 de março de 2015 o Conselho do BCE decidiu que tranches intermédias de instrumentos de dívida titularizados poderiam ser comprados ao abrigo do ABSPP se tais tranches intermédias tiverem uma garantia que preencha adequadamente os critérios do Eurosistema aplicáveis aos ativos de garantia. A Decisão BCE/2014/45 (1) refere-se à implementação do ABSPP, pelo que se torna necessário atualizá-la de modo a refletir estas alterações.

(3)

Consequentemente, há que alterar a Decisão BCE/2014/45 em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2014/45 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, ponto 2, é substituído pelo seguinte:

«2)

Para além do previsto nos pontos 1 e 9 do presente artigo, os instrumentos de dívida titularizados devem cumprir os critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados dados em garantia em operações de política monetária do Eurosistema, conforme o estabelecido na Orientação BCE/2014/60 (2).

(2)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).»."

2)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte ponto 9:

«9)

Os requisitos previstos no artigo 77.o da Orientação BCE/2014/60 não se aplicam às tranches intermédias de instrumentos de dívida titularizados que sejam elegíveis para compra apenas ao abrigo do ABSPP, desde que estas:

a)

tenham uma garantia que:

i)

obedeça às condições aplicáveis aos ativos transacionáveis previstas nos artigos 114.o, 115.o, 117.o e 118.o da Orientação BCE/2014/60, Parte IV, Título IV; e

ii)

seja emitida por um garante com uma avaliação de qualidade de crédito conforme com o disposto no artigo 83.o, alínea c) da Orientação BCE/2014/60 e fornecida pelo menos por um sistema IEAC aceite, expressa na forma de uma notação de crédito pública correspondente, no mínimo, ao nível 3 da qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema; e que

b)

cumpram todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis às compras ao abrigo do ABSPP.

Para os efeitos da presente decisão, por “tranche intermédia” entende-se uma tranche de uma emissão de instrumentos de dívida titularizados que, de acordo com as regras de prioridade de pagamentos aplicáveis após a execução, e, se aplicável, segundo a ordem de prioridade dos pagamentos após a aceleração estabelecida no prospeto da emissão:

a)

Esteja graduada abaixo das tranches ou subtranches não subordinadas da mesma emissão de instrumentos de dívida titularizados, conforme o disposto no artigo 77.o da Orientação BCE/2014/60; e

b)

Tenha prioridade sobre a primeira tranche ou subtranche com maior grau de subordinação que seja a primeira a suportar perdas incorridas nas exposições titularizadas e que desse modo ofereçam proteção às tranches ou sub-tranches seguintes ou, eventualmente, às tranches ou sub-tranches mais graduadas.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de setembro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4.).


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