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Documento 32014R0673

Regulamento n. °673/2014 do Banco Central Europeu, de 2 de junho de 2014 , que institui um Painel de Mediação e adota o seu Regulamento Interno (BCE/2014/26)

JO L 179 de 19.6.2014, p. 72—76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/673/oj

19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/72


REGULAMENTO N.o 673/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de junho de 2014

que institui um Painel de Mediação e adota o seu Regulamento Interno

(BCE/2014/26)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 25.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) criará um Painel de Mediação incumbido de dirimir as divergências expressas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros participantes interessados no que respeita a objeções formuladas pelo Conselho do BCE a projetos de decisão do Conselho de Supervisão a ser criado ao abrigo do referido regulamento.

(2)

Nos termos do considerando 73 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a criação do Painel de Mediação e, em especial, a sua composição, deverá assegurar que o mesmo resolve as divergências de opinião de uma forma equilibrada, no interesse da União como um todo.

(3)

O Regulamento Interno do Painel de Mediação não interfere com o procedimento no âmbito do qual um Estado-Membro participante não pertencente à área do euro notifica o BCE do seu desacordo fundamentado a respeito da objeção do Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão nos termos do artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(4)

Por ser simultaneamente membro do Conselho do BCE e membro do Conselho de Supervisão, o/a Vice-Presidente do Conselho de Supervisão é a pessoa melhor posicionada para presidir ao Painel de Mediação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO PRELIMINAR

Artigo 1.o

Natureza supletiva

O presente regulamento complementa o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (2). Os termos utilizados neste regulamento têm o mesmo significado que os termos definidos no Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

CAPÍTULO I

PAINEL DE MEDIAÇÃO

Artigo 2.o

Instituição

Nos termos do artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, é instituído um Painel de Mediação.

Artigo 3.o

Composição

1.   O Painel de Mediação é composto por um membro de cada Estado-Membro participante.

2.   O vice-Presidente do Conselho de Supervisão, que não faz parte do Painel de Mediação, assegura a presidência do referido.

Artigo 4.o

Nomeação dos membros

1.   Cada Estado-Membro participante nomeará um membro do Painel de Mediação de entre os membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão. O Presidente do painel deve promover o equilíbrio entre o número de membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão.

2.   O mandato dos membros do Painel de Mediação cessa no momento em que deixarem de ser membros do órgão de que provêm.

3.   No desempenho das suas funções, cada membro do Painel de Mediação deve agir no interesse da União como um todo.

Artigo 5.o

Participação nas reuniões do Painel de Mediação

1.   Exceto no caso previsto no n.o 2, a participação nas reuniões do Painel de Mediação fica restrita aos seus membros, ao Presidente e ao Secretário.

2.   O Painel de Mediação pode convidar peritos para reuniões específicas, se necessitar dos seus conhecimentos especializados.

Artigo 6.o

Reuniões do Painel de Mediação

1.   O Presidente pode convocar uma reunião do Painel de Mediação sempre que o considere necessário.

2.   As reuniões do Painel de Mediação têm lugar nas instalações do BCE.

3.   A pedido do Presidente, as reuniões do Painel de Mediação podem também realizar-se por teleconferência, salvo em caso de oposição de, pelo menos, três dos seus membros.

4.   As atas das reuniões do Painel de Mediação são apresentadas aos membros para aprovação na reunião seguinte, ou antes dessa data, mediante procedimento escrito e, uma vez aprovadas, são assinadas pelo Presidente. As atas são colocadas à disposição do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão.

5.   O Secretário do Conselho de Supervisão desempenha as funções de secretário do Painel de Mediação. No exercício destas funções, compete ao secretário coadjuvar o Presidente do Painel de Mediação na preparação das reuniões do Painel de Mediação e do Comité competente para lidar com o processo, e redigir as respetivas atas. Compete ainda ao secretário coadjuvar o secretário do Conselho do BCE na preparação das reuniões do referido Conselho sobre quaisquer assuntos em que o Painel de Mediação tenha estado envolvido, e redigir as atas das reuniões nas partes respeitantes a tais assuntos.

Artigo 7.o

Votações

1.   Para que o Painel de Mediação possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos seus membros. Na falta de quórum, o seu presidente poderá convocar uma reunião extraordinária em que os membros podem proceder a votações independentemente da existência de quórum.

2.   Cada membro tem direito a um voto. O Painel de Mediação delibera por maioria simples dos seus membros. Em caso de empate, terá voto de qualidade o membro decano do Painel de Mediação, primeiro por ordem de antiguidade e depois por ordem de idade, no caso de dois ou mais membros terem a mesma antiguidade.

3.   O Painel de Mediação procederá à votação a pedido do Presidente. O Presidente deve igualmente dar início a um processo de votação a pedido de três membros do Painel de Mediação.

4.   A pedido do Presidente, as decisões podem também ser adotadas por procedimento escrito.

CAPÍTULO II

MEDIAÇÃO

Artigo 8.o

Pedido de mediação

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros participantes afetados e com divergências de opinião a respeito de objeções formuladas pelo Conselho do BCE a projetos de decisão do Conselho de Supervisão podem solicitar ao Conselho de Supervisão, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da objeção, incluindo os respetivos fundamentos, que requeira mediação para dirimir tais divergências, tendo em vista assegurar a separação entre as funções de política monetária e as funções de supervisão. Para o efeito, cada autoridade competente afetada deve apresentar ao Conselho de Supervisão um pedido de mediação, identificando a objeção formulada pelo Conselho do BCE expondo os motivos do pedido de mediação. O Secretariado notifica os pedidos de mediação aos membros do Conselho de Supervisão.

2.   Qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro participante afetada e com divergências de opinião a respeito da mesma objeção pode apresentar um pedido autónomo de mediação, ou aderir a um pedido de mediação existente, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do primeiro pedido de mediação, e manifestar a sua divergência de opinião.

3.   Cada objeção do Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão apenas pode ser objeto de mediação uma vez.

4.   Uma autoridade competente de um Estado-Membro participante não pertencente à área do euro que notifique o BCE da sua divergência fundamentada a respeito de uma objeção do Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão nos termos do artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do artigo 13.o-G.4 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu não pode pedir a mediação nos termos do n.o 1 a respeito da mesma objeção do Conselho do BCE.

5.   Se uma autoridade competente de um Estado-Membro participante solicitar ao Conselho de Supervisão que requeira a mediação no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da objeção, o Conselho de Supervisão deve apresentar o pedido de mediação ao Secretariado do Conselho do BCE no prazo de dez dias úteis a contar da receção da objeção do Conselho do BCE. O pedido de mediação deve ser acompanhado do pertinente projeto de decisão do Conselho de Supervisão e da objeção formulada pelo Conselho do BCE. O pedido de mediação é comunicado aos membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão.

6.   Se uma autoridade competente de um Estado-Membro participante não pertencente à área do euro que tiver solicitado mediação a respeito de uma objeção do Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão nos termos do n.o 1 comunicar ao BCE a sua divergência fundamentada a respeito da mesma objeção do Conselho do BCE nos termos do artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o pedido de mediação considera-se retirado.

Artigo 9.o

Comité de Processo

1.   Apresentado um pedido de mediação nos termos do artigo 8.o, n.o 5, o Presidente do Painel de Mediação deve enviá-lo de imediato aos membros do Painel de Mediação.

2.   Para cada pedido de mediação apresentado nos termos do artigo 8.o, n.o 5, o Painel de Mediação deve formar um Comité de Processo no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido e informar os membros do Painel de Mediação da respetiva composição.

3.   O Comité de Processo é composto pelo Presidente do Painel de Mediação, que preside, e por quatro outros membros nomeados pelo Painel de Mediação de entre os seus membros. O Painel de Mediação deve promover o equilíbrio entre o número de membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão. O Comité de Processo não pode incluir o membro nomeado pelo Estado-Membro participante cuja autoridade competente tenha manifestado divergências de opinião nos termos do artigo 8.o, n.o 1, nem o membro nomeado por um Estado-Membro participante cuja autoridade competente tenha aderido a um pedido de mediação pendente apresentado nos termos do artigo 8.o, n.o 2.

4.   No prazo de 15 dias úteis a contar da receção de um pedido de mediação pelo Painel de Mediação, o Comité de Processo apresenta ao Presidente do Painel de Mediação um projeto de parecer, o qual deve incluir uma análise da admissibilidade e fundamentação jurídica do pedido de mediação. Em casos urgentes, o Comité de Processo deve entregar o projeto de parecer num prazo mais curto a fixar pelo Presidente.

5.   O Presidente apresenta de imediato ao Painel de Mediação o projeto de parecer e convoca uma reunião.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO

Artigo 10.o

Mediação

1.   O Painel de Mediação deve considerar o projeto de parecer elaborado pelo Comité de Processo e apresentar um parecer ao Conselho de Supervisão e ao Conselho do BCE no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido de mediação. Em casos urgentes, o Painel de Mediação deve entregar o seu parecer num prazo mais curto a fixar pelo Presidente.

2.   O parecer é apresentado por escrito e enuncia os motivos em que se baseia.

3.   O parecer do Painel de Mediação não vincula o Conselho de Supervisão e o Conselho do BCE.

Artigo 11.o

Elaboração de um novo projeto de decisão

1.   Uma vez entregue o parecer pelo Painel de Mediação, o Conselho de Supervisão, depois de considerar o parecer, pode apresentar um novo projeto de decisão ao Conselho do BCE no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do parecer do Painel de Mediação.

2.   Em casos urgentes, o Conselho de Supervisão pode apresentar um novo projeto de decisão num prazo mais curto a fixar pelo Presidente do Conselho de Supervisão.

3.   Não é admissível um pedido de mediação a respeito de uma objeção do Conselho do BCE a um novo projeto de decisão apresentado nos termos do n.o 2.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.o

Confidencialidade e sigilo profissional

1.   Os trabalhos do Painel de Mediação são confidenciais. No entanto, o Conselho do BCE pode autorizar o Presidente do BCE a tornar público o resultado desses trabalhos.

2.   Os documentos redigidos ou conservados pelo Painel de Mediação constituem documentos do BCE e, como tal, são classificados e tratados em conformidade com o disposto no artigo 23.o-3 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Artigo 13.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de junho de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Decisão 2004/257/CE do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2004/2) (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).


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