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Documento 32014D0003(01)

2014/123/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2014 , que identifica as instituições de crédito sujeitas a avaliação completa (BCE/2014/3)

JO L 69 de 8.3.2014, p. 107—111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/123(1)/oj

8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/107


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de fevereiro de 2014

que identifica as instituições de crédito sujeitas a avaliação completa

(BCE/2014/3)

(2014/123/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1) e, nomeadamente, os seus artigos 4.o, n.o 3, e 33.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 3 de novembro de 2013 que, devido à necessidade de assumir as suas funções de supervisão, o Banco Central Europeu (BCE) pode solicitar às autoridades nacionais competentes e pessoas referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 que lhe forneçam todas as informações relevantes para poder efetuar uma avaliação completa das instituições de crédito dos Estados-Membros participantes, incluindo a avaliação do balanço. O BCE está obrigado a efetuar tal avaliação pelo menos em relação às instituições de crédito não abrangidas pelo artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(2)

Em 23 de outubro de 2013, o BCE publicou os nomes das instituições incluídas na avaliação completa, assim como uma panorâmica inicial dos elementos essenciais da avaliação completa.

(3)

Tendo por base os critérios referidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE identificou as instituições de crédito em relação às quais pretende efetuar uma avaliação completa, incluindo a avaliação do balanço, de acordo com o artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Na aplicação dos critérios acima mencionados, o BCE tomou em conta possíveis alterações que possam ocorrer a qualquer momento em virtude da dinâmica da atividade das instituições de crédito e suas consequências no valor total dos respetivos ativos. Por conseguinte, incluiu instituições de crédito que, embora de momento não cumpram os critérios de significância, os podem vir a cumprir num futuro próximo e que, por essa razão, deveriam estar sujeitas à avaliação completa. Neste quadro, o BCE irá efetuar uma avaliação completa relativamente a instituições de crédito, companhias financeiras e companhias financeiras mistas cujo valor total dos ativos exceda 27 mil milhões de EUR. Não obstante os critérios acima referidos, o BCE também irá assumir a avaliação completa relativamente às três instituições mais significativas de cada Estado-Membro pertencente à área do euro. A identificação das instituições de crédito em relação às quais o BCE pretende efetuar avaliações completas não prejudica a avaliação final dos critérios, baseada na metodologia específica incluída no regime mencionado no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(4)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as instituições de crédito e as autoridades nacionais competentes estão obrigadas a prestar ao BCE toda a informação relevante para o desempenho da avaliação completa.

(5)

O BCE pode solicitar às autoridades nacionais competentes e pessoas referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 que prestem ao BCE toda a informação relevante para o desempenho da avaliação completa.

(6)

Os membros do Conselho de Supervisão, pessoal do BCE e pessoal destacado pelos Estados-Membros participantes estão sujeitos ao segredo profissional previsto no artigo 37.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e no direito da União aplicável. O BCE e autoridades nacionais competentes, em particular, estão sujeitos às disposições referentes à troca de informação e segredo profissional estabelecidas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Entidades sujeitas a avaliação completa

1.   As entidades que constam na lista do anexo ficam sujeitas à avaliação completa a efetuar pelo BCE até 3 de novembro de 2014.

2.   De acordo com o disposto no artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a autoridade nacional competente responsável pela supervisão de uma instituição de crédito listada no anexo deve submeter toda a informação relevante à avaliação completa que o BCE solicite relativamente a essa instituição de crédito. A autoridade nacional competente verificará a informação necessária para o exercício, incluindo, sempre que necessário, inspeções no local e, se adequado, com o envolvimento de terceiros.

3.   A autoridade nacional competente responsável pela supervisão de subsidiárias de um grupo sujeito a supervisão consolidada no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão será responsável pela verificação das subsidiárias autorizadas no seu Estado-Membro.

Artigo 2.o

Poderes de investigação

De acordo com o artigo 33.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE pode exercer os seus poderes de investigação relativamente às instituições de crédito identificadas no presente anexo.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 6 de fevereiro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de fevereiro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


ANEXO

INSTITUIÇÕES INCLUÍDAS NA AVALIAÇÃO COMPLETA

Bélgica

AXA Bank Europe SA

Belfius Banque SA

Dexia NV (1)

Investar (SGPS do Argenta Bank- en Verzekeringsgroep)

KBC Group NV

The Bank of New York Mellon SA

Alemanha

Aareal Bank AG

Bayerische Landesbank

Commerzbank AG

DekaBank Deutsche Girozentrale

Deutsche Apotheker- und Ärztebank eG

Deutsche Bank AG

DZ Bank AG Deutsche Zentral-Genossenschaftsbank

HASPA Finanzholding

HSH Nordbank AG

Hypo Real Estate Holding AG

IKB Deutsche Industriebank AG

KfW IPEX-Bank GmbH

Landesbank Baden-Württemberg

Landesbank Berlin Holding AG

Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale

Landeskreditbank Baden-Württemberg-Förderbank

Landwirtschaftliche Rentenbank

Münchener Hypothekenbank eG

Norddeutsche Landesbank-Girozentrale

NRW.Bank

SEB AG

Volkswagen Financial Services AG

WGZ Bank AG Westdeutsche Genossenschafts-Zentralbank

Wüstenrot & Württembergische AG no que respeita ao Wüstenrot Bank AG Pfandbriefbank e à Wüstenrot Bausparkasse AG

Estónia

AS DNB Bank

AS SEB Pank

Swedbank AS

Irlanda

Allied Irish Banks plc

Merrill Lynch International Bank Limited

Permanent tsb plc.

The Governor and Company of the Bank of Ireland

Ulster Bank Ireland Limited

Grécia

Alpha Bank, S.A.

Eurobank Ergasias, S.A.

National Bank of Greece, S.A.

Piraeus Bank, S.A.

Espanha

Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.

Banco de Sabadell, S.A.

Banco Financiero y de Ahorros, S.A.

Banco Mare Nostrum, S.A.

Banco Popular Español, S.A.

Banco Santander, S.A.

Bankinter, S.A.

Caja de Ahorros y M.P. de Zaragoza, Aragón y Rioja

Caja de Ahorros y Pensiones de Barcelona

Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, CAMP

Cajas Rurales Unidas, Sociedad Cooperativa de Crédito

Catalunya Banc, S.A.

Kutxabank, S.A.

Liberbank, S.A.

MPCA Ronda, Cádiz, Almería, Málaga, Antequera y Jaén

NCG Banco, S.A.

França

Banque Centrale de Compensation (LCH Clearnet)

Banque PSA Finance

BNP Paribas

C.R.H. - Caisse de Refinancement de l’Habitat

Groupe BPCE

Groupe Crédit Agricole

Groupe Crédit Mutuel

HSBC France

La Banque Postale

BPI France (Banque Publique d’Investissement)

RCI Banque

Société de Financement Local

Société Générale

Itália

Banca Carige S.P.A. - Cassa di Risparmio di Genova e Imperia

Banca Monte dei Paschi di Siena S.p.A.

Banca Piccolo Credito Valtellinese, Società Cooperativa

Banca Popolare Dell’Emilia Romagna - Società Cooperativa

Banca Popolare Di Milano - Società Cooperativa A Responsabilità Limitata

Banca Popolare di Sondrio, Società Cooperativa per Azioni

Banca Popolare di Vicenza - Società Cooperativa per Azioni

Banco Popolare - Società Cooperativa

Credito Emiliano S.p.A.

Iccrea Holding S.p.A

Intesa Sanpaolo S.p.A.

Mediobanca - Banca di Credito Finanziario S.p.A.

UniCredit S.p.A.

Unione Di Banche Italiane Società Cooperativa Per Azioni

Veneto Banca S.C.P.A.

Chipre

Bank of Cyprus Public Company Ltd

Co-operative Central Bank Ltd

Hellenic Bank Public Company Ltd

Russian Commercial Bank (Cyprus) Ltd

Letónia

ABLV Bank, AS

AS SEB banka

Swedbank

Luxemburgo

Banque et Caisse d’Epargne de l’Etat, Luxembourg

Clearstream Banking S.A.

Precision Capital S.A. (SGPS do Banque Internationale à Luxembourg e KBL European Private Bankers S.A.)

RBC Investor Services Bank S.A.

State Street Bank Luxembourg S.A.

UBS (Luxembourg) S.A.

Malta

Bank of Valletta plc

HSBC Bank Malta plc

Países Baixos

ABN AMRO Bank N.V.

Bank Nederlandse Gemeenten N.V.

Coöperatieve Centrale Raiffeisen-Boerenleenbank B.A.

ING Bank N.V.

Nederlandse Waterschapsbank N.V.

The Royal Bank of Scotland N.V.

SNS Bank N.V.

Áustria

BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG

Erste Group Bank AG

Raiffeisenlandesbank Oberösterreich AG

Raiffeisenlandesbank Niederösterreich-Wien AG

Raiffeisen Zentralbank Österreich AG

Österreichische Volksbanken-AG em conjunto com as instituições de crédito afiliadas, de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

Portugal

Banco BPI, SA

Banco Comercial Português, SA

Caixa Geral de Depósitos, SA

Espírito Santo Financial Group, SA

Eslovénia

Nova Kreditna Banka Maribor d.d.

Nova Ljubljanska banka d. d., Ljubljana

SID - Slovenska izvozna in razvojna banka, d.d., Ljubljana

Finlândia

Danske Bank Oyj

Nordea Bank Finland Abp

OP-Pohjola Group

Casos em que uma ou mais das três maiores instituições de crédito num Estado-Membro participante sejam subsidiárias de grupos bancários já incluídos na presente lista:

Malta

Deutsche Bank (Malta) Ltd

Eslováquia

Slovenská sporiteľňa, a.s.

Všeobecná úverová banka, a.s.

Tatra banka, a.s.


(1)  O método de avaliação para este grupo terá em devida conta a sua situação específica e, em particular, o facto de já ter sido efetuada uma avaliação profunda sobre a sua situação financeira e o seu perfil de risco no âmbito do plano iniciado em outubro de 2011 e aprovado pela Comissão Europeia em 28 de dezembro de 2012.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


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