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Documento 32017D0014(01)

Decisão (UE) 2017/1360 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2017, que altera a Decisão BCE/2014/40 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2017/14)

JO L 190 de 21.7.2017, p. 22—23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 15/02/2020; revog. impl. por 32020D0187

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1360/oj

21.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/22


DECISÃO (UE) 2017/1360 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de maio de 2017

que altera a Decisão BCE/2014/40 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2017/14)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o disposto no artigo 12.o-1, segundo parágrafo, conjugado com os artigos 3.o-1, primeiro travessão, e 18.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2014/40 (1) instituiu o terceiro programa de compra de obrigações bancárias garantidas (a seguir «CBPP3»). O CBPP3 integra, juntamente com o programa de compra de instrumentos de dívida titularizados, com o programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários e com o programa de compra de ativos do setor empresarial, o programa de compra de ativos alargado (APP). O APP visa melhorar a transmissão da política monetária, facilitar a disponibilização de crédito à economia da área do euro, tornar menos onerosas as condições dos empréstimos às famílias e às empresas e contribuir para o retorno, a médio prazo, das taxas de inflação a níveis inferiores aos 2 %, mas próximos desse valor, em consonância com o objetivo primordial do Banco Central Europeu (BCE) de manutenção da estabilidade dos preços.

(2)

A prossecução da política monetária única, também através do APP, requer a definição das ferramentas, dos instrumentos e dos procedimentos a utilizar pelo Eurosistema para que a referida política possa ser aplicada uniformemente em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(3)

Em 22 de março de 2017, o Conselho do BCE decidiu aperfeiçoar as normas aplicáveis aos emitentes de obrigações hipotecárias (covered bonds) que são entidades para liquidação (wind-down entities) a fim de assegurar o seu tratamento coerente no âmbito da política monetária do Eurosistema através do APP.

(4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2014/40,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

Ao artigo 2.o da Decisão BCE/2014/40 é aditado o seguinte ponto 8:

«8.

O emitente das obrigações hipotecárias não é uma entidade, pública ou privada, que: a) tem como principal objetivo a alienação gradual dos seus ativos e a cessação da sua atividade; ou b) é uma entidade de gestão ou de alienação de sociedades criada para prestar assistência a reestruturações e/ou resoluções no setor financeiro, incluindo os veículos de gestão de ativos resultantes de uma medida de resolução que consista na aplicação de um instrumento de segregação de ativos ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) ou da legislação nacional que transpõe o artigo 42.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 21 de julho de 2017.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de maio de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2014/40 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2014, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (JO L 335 de 22.11.2014, p. 22).


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