Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 52010AB0082
Opinion of the European Central Bank of 19 November 2010 on a proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) No 1060/2009 on credit rating agencies (CON/2010/82)
Parecer do Banco Central Europeu, de 19 de Novembro de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (CON/2010/82)
Parecer do Banco Central Europeu, de 19 de Novembro de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (CON/2010/82)
JO C 337 de 14.12.2010, p. 1—9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 337/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de Novembro de 2010
sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco
(CON/2010/82)
2010/C 337/01
Introdução e base jurídica
Em 26 de Julho de 2010 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 127.o e no n.o 5 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a boa condução das políticas respeitantes à estabilidade do sistema financeiro, tal como previsto no n.o 5 do artigo 127.o do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
Observações genéricas
1. |
O BCE apoia, em termos gerais, as medidas introduzidas pelo regulamento proposto com o objectivo de reforçar o quadro regulamentar das agências de notação de risco (ANR), em particular no que respeita: a) à atribuição de amplos poderes à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) em matéria de registo e supervisão das ANR; e b) à introdução de maior transparência e concorrência no mercado das notações de instrumentos financeiros estruturados. O BCE regozija-se com o facto de o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 (2) ter integrado grande parte das observações formuladas: a) na contribuição do Eurosistema para a consulta pública sobre o projecto de directiva/regulamento relativo às agências de notação de risco proposto pela Comissão (3); e b) no Parecer do BCE CON/2009/38 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito (4). |
2. |
Como referido na contribuição do Eurosistema em 2008 (5), a abordagem à supervisão das ANR efectuada «entidade a entidade» é preferível à supervisão dispersa como forma de garantir a coordenação e a igualdade de condições de concorrência. Neste contexto, o BCE congratula-se com a atribuição à AEVMM de um conjunto de funções relacionadas com o registo e a supervisão das ANR. O BCE verifica que o quadro regulamentar preservará o direito das autoridades nacionais de supervisão de reconhecerem as ANR como instituições externas de avaliação de risco ao abrigo dos artigos 81.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (6). |
3. |
O BCE apoia genericamente, sem prejuízo das observações subsequentes, os mecanismos de transparência estabelecidos nos novos artigos 8.o-A e 8.o-A propostos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 (7), que exigem aos emitentes de instrumentos financeiros estruturados que concedam acesso às informações fornecidas às ANR por eles designadas também a certas outras ANR. A introdução destas obrigações de divulgação tem por objectivo reforçar a qualidade e a transparência do processo de notação dos instrumentos financeiros estruturados e pode também contribuir para uma maior concorrência entre ANR. Além disso, os novos requisitos são, até certo ponto, similares às regras aplicadas pela Securities and Exchange Commission (SEC) dos Estados Unidos desde Junho de 2010 (8). A convergência entre os quadros regulamentares da UE e dos EUA, quando seja possível, constitui um aspecto importante da igualdade de condições de concorrência. Todavia, o BCE gostaria de manifestar alguns motivos de potencial preocupação relacionados com a aplicação dos novos requisitos de divulgação. Em primeiro lugar, ao abrigo das disposições propostas, é de esperar que uma ANR designada para emitir uma notação de risco num dado caso esteja sujeita a uma maior concorrência por parte de outras ANR elegíveis (ANR não designadas). Concretizando, pode ser mais fácil para as ANR não designadas emitir notações de risco não solicitadas, visto que lhes será facultado o acesso a informações fornecidas pelo emitente à ANR designada. Podem, no entanto, existir entraves consideráveis à entrada no mercado das ANR não designadas, nomeadamente: a) os critérios legais de elegibilidade para acesso a informações do emitente; e b) os conhecimentos informais adquiridos pela ANR designada em resultado das suas relações de longa data com o emitente. Com efeito, a experiência com as regras de transparência adoptadas pela SEC não confirmou ainda de forma definitiva se tais regras tiveram algum efeito substancial nas práticas das ANR, nomeadamente através de um aumento do número de notações de risco não solicitadas. Em segundo lugar, a possibilidade de obter múltiplas notações de risco poderia possibilitar aos emitentes escolher a mais favorável («rating shopping»), o que conduziria à competição entre ANR para o fornecimento das notações mais atractivas. Tal poderá afectar negativamente a qualidade das notações emitidas. Em terceiro lugar, a situação do próprio emitente necessita também de ser examinada, tomando em consideração factores como: a) os encargos decorrentes de facultar o acesso à informação a ANR não designadas; e b) a protecção contra qualquer potencial utilização indevida da informação recebida por ANR não designadas. O BCE verifica que os mecanismos de transparência estabelecidos nos novos artigos 8.o-A e 8.o-B propostos receberam um amplo apoio no contexto dos trabalhos preparatórios do regulamento proposto (9). Por este motivo, o BCE propõe apenas alterações limitadas (10). Ao mesmo tempo, recomenda que os desenvolvimentos nos domínios acima mencionados sejam acompanhados de perto pela AEVMM em ligação com a aplicação do regulamento proposto, para que a Comissão possa propor os ajustamentos adequados em face da experiência adquirida (11). |
4. |
Para além do que precede, o BCE espera que os trabalhos da Comissão sobre mecanismos de transparência de maior alcance em matéria de emissão de notações de risco prossigam com base na experiência adquirida com as regras introduzidas pelo regulamento proposto. Para alcançarem os resultados pretendidos, os mecanismos de transparência devem equilibrar, por um lado, os interesses empresariais dos emitentes que fornecem informações sensíveis às ANR e, por outro, a necessidade de um acesso mais amplo dos bancos centrais, supervisores e outros interessados a informações que lhes permitam avaliar o desempenho das ANR. Todos os elementos acima referidos são particularmente relevantes no mercado da titularização. Neste capítulo, o Eurosistema procura aceder, no âmbito do seu quadro para a avaliação dos activos de garantia, a informações empréstimo-a-empréstimo que permitam a avaliação contínua dos riscos para os instrumentos titularizados. |
Observações específicas
Maior transparência do processo de notação
5. |
O regulamento proposto exige a cada ANR designada a entrega às agências concorrentes de uma lista dos instrumentos financeiros estruturados para os quais esteja a elaborar uma notação de risco, juntamente com uma hiperligação para o sítio Internet em que o emitente armazena as informações utilizadas na elaboração das notações de risco. As ANR não designadas podem obter acesso a estas informações, na condição de: a) disporem, à data do pedido, dos sistemas e da estrutura organizativa para garantir a confidencialidade de tais informações; e b) depois de terem acedido às informações, emitirem notações anuais relativas a pelo menos 10 % dos instrumentos financeiros estruturados para os quais as informações foram solicitadas (12). O BCE recomenda que o regulamento proposto defina com maior clareza, primeiro, o método de verificação pela AEVMM do cumprimento destes critérios; segundo, o método de cálculo aplicado para verificar o cumprimento do segundo critério (13); e, terceiro, as situações em que o incumprimento do segundo critério pode dar lugar à imposição de sanções (14). |
6. |
Para além do que precede, o BCE apresenta as seguintes recomendações com vista a solucionar as questões enunciadas no ponto 3. Em primeiro lugar, deverá exigir-se às ANR que reportem semestralmente à AEVMM dados sobre o número de notações de risco que emitiram num dado período, desagregados de forma a evidenciarem: a) as notações de risco solicitadas por uma entidade objecto de notação ou de um terceiro com ela relacionado; e b) as notações de risco não solicitadas, juntamente com dados que indiquem a proporção de notações de risco não solicitadas que foram superiores, iguais ou inferiores às correspondentes notações de risco emitidas pela ANR designada. O referido reporte de dados deveria ser incluído nas divulgações periódicas efectuadas pelas ANR à AEVMM (15). Em segundo lugar, a AEVMM deveria ser mandatada para acompanhar a aplicação dos novos artigos 8.o-A e 8.o-B propostos a fim de identificar: a) o impacto das referidas disposições na quantidade e na qualidade das notações de risco emitidas, incluindo as notações de risco não solicitadas; b) a eventual necessidade de alterar os critérios de elegibilidade para as ANR não designadas com vista a remover barreiras excessivas à entrada no mercado; c) os encargos impostos aos emitentes; e d) a eventual necessidade de proteger os emitentes contra o uso indevido das informações por eles fornecidas às ANR não designadas. Um relatório elaborado pela AEVMM deveria servir de base ao reexame por parte da Comissão dos artigos 8.o-A e 8.o-B propostos no prazo especificado após a respectiva entrada em vigor. |
Prestação de informação à AEVMM e ao Eurosistema
7. |
O BCE observa que as ANR deverão disponibilizar informações relativas ao seu historial num repositório central mantido pela AEVMM (16). O BCE recomenda que estes dados sejam fornecidos em formatos comparáveis e estejam em conformidade com o quadro estatístico da União. É conveniente utilizar, tanto quanto possível, identificadores e padrões comuns na estruturação e armazenamento dos dados (por exemplo, através do uso de informações de referência normalizadas, nomeadamente códigos ISIN). |
8. |
Além disso, tal como sublinhado na contribuição do Eurosistema em 2008, o novo quadro regulamentador das ANR deverá permitir um nível adequado de cooperação entre as autoridades de supervisão e o Eurosistema. O Eurosistema tem um particular interesse pela área das notações de risco, decorrente das suas funções de garante da estabilidade financeira. Acresce que se encontra já estabelecido um sistema de acompanhamento das ANR no contexto das operações de política monetária (17). Por conseguinte, o BCE congratula-se com as disposições que prevêem o intercâmbio de informações constantes do novo artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Não obstante, o BCE recomenda que estas disposições assegurem explicitamente o acesso pelo SEBC, pelo BCE e, bem assim, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, às informações relevantes para o exercício das respectivas funções. |
Propostas de redacção
Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo para este efeito.
Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Novembro de 2010.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) COM(2010) 289 final.
(2) JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.
(3) Setembro de 2008 (a seguir «contribuição do Eurosistema em 2008»), disponível no sítio Internet do BCE: http://www.ecb.europa.eu
(4) JO C 115 de 20.5.2009, p. 1.
(5) Página 4.
(6) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(7) Ver o n.o 4 do artigo 1.o do regulamento proposto.
(8) Ver a alteração à Regra 17g-5 da Parte 240 do Securities Exchange Act 1934, SEC Release No 34-61050 (23 de Novembro de 2009), Federal Register Vol. 74, No 232, p. 63832 (4 de Dezembro de 2009) (a seguir «Regra SEC 240.17g-5 alterada»); disponível no sítio Internet da SEC (http://www.sec.gov). A Regra SEC 240.17g-5 alterada aplica-se aos emitentes dos Estados Unidos a partir de 2 de Junho de 2010 e aos emitentes não estabelecidos nos Estados Unidos que designem ANR estabelecidas nos Estados Unidos a partir de 2 de Dezembro de 2010; ver também a Instrução da SEC, de 19 de Maio de 2010, que concede isenção temporária condicional às organizações de notação estatística reconhecidas a nível nacional dos requisitos da Regra 17g-5 ao abrigo do Securities Exchange Act 1934 e pedido de comentário (Release No 34-62120), disponível no sítio Internet da SEC.
(9) Comparar a actual redacção do regulamento proposto com a da proposta de compromisso da Presidência de 7 de Outubro de 2010, 2010/0160 (COD), p. 17.
(10) Ver observações adicionais no ponto 5.
(11) Ver observações adicionais no ponto 6.
(12) Ver o n.o 2 do novo artigo 8.o-A proposto do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
(13) Comparar a actual redacção à da Secção (a)(3)(iii)(B)(1) da Regra SEC 240.17g-5 alterada.
(14) Ver os novos artigos 24.o, n.o 1 e 36.o-A, n.o 1 propostos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, juntamente com a alínea w) proposta da secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
(15) Ver o novo artigo 11.o, n.o 3 proposto do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, juntamente com a parte II da secção E do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
(16) Ver o novo n.o 2 proposto do artigo 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
(17) Ver a contribuição do Eurosistema de 2008, p. 5 e a secção 6.3 («Quadro de avaliação de crédito do Eurosistema») do anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 310 de 11.12.2000, p. 1).
ANEXO
Propostas de redacção
Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (1) |
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Alteração n.o 1 |
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Terceira citação (nova) |
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Omisso. |
«Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,» |
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Fundamentação Uma vez que o n.o 4 do artigo 127.o e o n.o 5 do artigo 282.o do Tratado impõem a consulta do BCE sobre o regulamento proposto, deveria inserir-se neste uma citação para o efeito, de harmonia com o disposto no artigo 296.o do Tratado, por força do qual os actos jurídicos devem fazer referência, nomeadamente, aos pareceres previstos pelos Tratados. |
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Alteração n.o 2 |
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Considerando 5, considerandos 1-A e 16-A (novos) |
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…
…
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Fundamentação Ver os pontos 5 a 8 do parecer. As alterações anteriores estão relacionadas com as alterações n.os 3 a 7. |
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Alteração n.o 3 |
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Artigo 1.o, n.o 4, do regulamento proposto |
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«4. São aditados os artigos 8.o-A e 8.o-B, com a seguinte redacção: “Artigo 8.o-A Informações relativas a instrumentos financeiros estruturados …
…”» |
«4. São aditados os artigos 8.o-A, 8.o-B e 8.o-C, com a seguinte redacção: “Artigo 8.o-A Informações relativas a instrumentos financeiros estruturados …
Se o resultado da verificação for positivo, a AEVMM deverá emitir uma autorização permitindo o acesso às informações referidas no n.o 1, a qual será válida por um período de 12 meses. … Artigo 8.o-C Reexame
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Fundamentação Ver os pontos 5 a 6 do parecer. |
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Alteração n.o 4 |
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Artigo 1.o, n.o 7, do regulamento proposto |
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«7. Os n.os 2 e 3 do artigo 11.o são substituídos pelos seguintes: “2. As agências de notação de risco devem disponibilizar num repositório central mantido pela AEVMM informações relativas ao seu historial, incluindo a frequência de transição das notações, e às notações de risco por si emitidas no passado e respectivas alterações. As agências de notação de risco devem enviar essas informações para o repositório utilizando um formulário-tipo fornecido pela AEVMM. A AEVMM deve facultar estas informações ao público e publicar anualmente sínteses informativas sobre os principais desenvolvimentos registados. ….”» |
«7. Os n.os 2 e 3 do artigo 11.o são substituídos pelos seguintes: “2. As agências de notação de risco devem disponibilizar num repositório central mantido pela AEVMM informações relativas ao seu historial, incluindo a frequência de transição das notações, e às notações de risco por si emitidas no passado e respectivas alterações. As agências de notação de risco devem enviar essas informações para o repositório utilizando um formulário-tipo, que deve ser fornecido pela AEVMM, num formato que esteja em conformidade com o quadro estatístico da União e que facilite, através da utilização de identificadores e padrões comuns, as comparações directas entre dados os históricos fornecidos pelas diferentes agências de notação de risco. A AEVMM deve facultar estas informações ao público e publicar anualmente sínteses informativas sobre os principais desenvolvimentos registados. …”» |
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Fundamentação Ver o ponto 7 do presente parecer. |
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Alteração n.o 5 |
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Artigo 1.o, n.o 17, do regulamento proposto |
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«17. Os artigos 26.o e 27.o são substituídos pelos seguintes: “… Artigo 27.o Troca de informações …
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«17. Os artigos 26.o e 27.o são substituídos pelos seguintes: “… Artigo 27.o Troca de informações …
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Fundamentação Ver o ponto 8 do presente parecer. |
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Alteração n.o 6 |
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Ponto 3 do anexo I do regulamento proposto (novo) |
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Omisso. |
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Fundamentação Ver o ponto 6 do presente parecer. |
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Alteração n.o 7 |
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Anexo II do regulamento proposto |
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«É aditado o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, com a seguinte redacção: SANÇÕES Infracções I. Infracções relacionadas com conflitos de interesses e requisitos de organização ou funcionamento …
…”» |
«É aditado o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, com a seguinte redacção: SANÇÕES Infracções I. Infracções relacionadas com conflitos de interesses e requisitos de organização ou funcionamento …
…”» |
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Fundamentação Ver o ponto 5 do presente parecer. |
(1) As passagens em negrito indicam o texto a aditar por proposta do BCE. As passagens riscadas indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.