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Documento 52008AB0077

Parecer do Banco Central Europeu, de 25 de Novembro de 2008 , relativo a uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (CON/2008/77)

JO C 328 de 23.12.2008, p. 1—3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de Novembro de 2008

relativo a uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

(CON/2008/77)

(2008/C 328/01)

Introdução e base legal

Em 12 de Novembro de 2008 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que o BCE é responsável pela gestão dos empréstimos concedidos no âmbito deste mecanismo de apoio financeiro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.5o, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

1.   Observações genéricas

O regulamento actualmente em vigor (2), adoptado em Fevereiro de 2002, reduziu de 16 mil milhões de EUR para 12 mil milhões de EUR o limite máximo previsto no anterior regulamento (3). O BCE considera que, na actual conjuntura financeira, se verifica uma maior probabilidade do que o inicialmente previsto de os Estados-Membros não pertencentes à área do euro virem a solicitar assistência ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (MTFA), e de as suas necessidades envolverem montantes muito superiores aos previstos em 2002. Consequentemente, o BCE considera que, tendo em conta a evolução da situação económica e financeira internacional, os eventuais pedidos de apoio poderão ultrapassar o limite máximo actual de 12 mil milhões. Por esta razão, é favorável ao aumento do referido limite para 25 mil milhões de EUR, a fim de reforçar a capacidade de resposta comunitária a potenciais necessidades de apoio financeiro dos Estados-Membros.

2.   Observações específicas

Procedimento de alteração do limite máximo do mecanismo de apoio financeiro

A proposta vem aditar um novo n.o 3 ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 332/2002, conferindo poderes à Comissão para decidir uma revisão do limite máximo, após parecer do Comité Económico e Financeiro (CEF) respeitante tanto à necessidade urgente da fixação de um limite máximo como ao próprio valor do limite máximo revisto. O BCE manifesta sérias preocupações quanto à adequação do procedimento proposto. Por um lado, é da opinião de que a urgência não justifica a introdução deste novo procedimento. Em particular, e uma vez que, de acordo com o previsto, o regulamento proposto deve ser adoptado muito em breve, o Conselho poderia certamente optar pelo aumento do limite máximo dentro de muito pouco tempo. Por outro lado, o BCE manifesta dúvidas quanto à legalidade da delegação desta competência na Comissão (4). O BCE defende, por conseguinte, a supressão deste novo procedimento previsto no regulamento. Esta solução foi igualmente proposta pela Resolução do Parlamento Europeu nesta matéria (5) e prevista durante os trabalhos preparatórios do Conselho relativos ao Regulamento proposto.

3.   Propostas de alteração

Sempre que o parecer acima referido conduzir a alterações no Regulamento proposto, as propostas de alteração são indicadas no anexo.

Feito em Frankfurt am Main, 25 de Novembro de 2008.

O Vice-Presidente do BCE

Lucas D. PAPADEMOS


(1)  COM(2008) 717 final/2.

(2)  Regulamento (CE) n.o 332/2002, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

(3)  O mecanismo de apoio previsto no Regulamento (CE) n.o 332/2002 veio substituir o mecanismo de apoio previsto no Regulamento (CEE) n.o 1969/88, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo das balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 178 de 8.7.1988, p. 1).

(4)  Se o Conselho pretender delegar na Comissão a competência para aumentar o limite máximo, terá fazê-lo em conformidade com o disposto no artigo 202.o do Tratado. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando o Conselho atribui competências de execução à Comissão, só poderá impor requisitos relativamente ao exercício desses poderes previstos previamente na Decisão referente à Comitologia (Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que estabelece as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23), ver Acórdão do Tribunal, de 10 de Dezembro de 1970, Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel/Köster (25/70, Colect. 1970, p. 1161). O procedimento de adopção de uma Decisão da Comissão após consulta ao CEF não está previsto na Decisão referente à Comitologia. Por conseguinte, na opinião do BCE, será muito difícil defender a legalidade de tal delegação de poderes perante o Tribunal de Justiça numa acção sobre esta matéria.

(5)  Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, relativa à proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros, P6_TA(2008)0560.


ANEXO

Propostas de alteração

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE

Primeira alteração

Considerando 2 do regulamento proposto

Deve ser previsto um procedimento ad hoc para futuras revisões desse limite máximo, a fim de melhorar a capacidade da Comunidade para reagir rapidamente a alterações importantes no enquadramento financeiro, que afectem o montante total de apoio de que os Estados-Membros possam ter necessidade

[Supressão]

Fundamentação — Ver ponto 2 do Parecer

Segunda alteração

Segundo travessão do artigo 1.o do regulamento proposto

É aditado o número 3 com a seguinte redacção:

«Sempre que uma grave deterioração do enquadramento financeiro exigir com urgência a prestação de um apoio financeiro comunitário a médio prazo a vários Estados-Membros, a Comissão pode decidir uma revisão do limite máximo, após parecer do Comité Económico e Financeiro no que diz respeito à necessidade urgente da fixação de um limite máximo e ao próprio valor do limite máximo revisto. O novo limite máximo entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia».

[Supressão]

Fundamentação — Ver ponto 2 do Parecer


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