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Documento 52012AB0062

Parecer do Banco Central Europeu, de 1 de agosto de 2012 , sobre uma proposta de regulamento relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CON/2012/62)

JO C 310 de 13.10.2012, p. 12—31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/12


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de agosto de 2012

sobre uma proposta de regulamento relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos

(CON/2012/62)

2012/C 310/02

Introdução e base jurídica

Em 3 de abril de 2012 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu um pedido de parecer do Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE (1) (a seguir, «regulamento proposto»). Em 19 de abril de 2012 o BCE recebeu um pedido de parecer do Parlamento Europeu sobre o regulamento proposto.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas à definição e execução da política monetária da zona euro e promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos pelo BCE em conformidade com o disposto no artigo 127.o, n.o 2 do Tratado, bem como à contribuição do BCE para a boa condução das políticas conduzidas pelas autoridades competentes respeitantes à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, tal como previsto no artigo 127.o, n.o 5 do Tratado. Além disso, o artigo 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») estabelece que o BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades, e o BCE pode adoptar regulamentos, a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e com países terceiros. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o- 5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações gerais

Paralelamente à Diretiva 2004/39/CE (2) e à proposta de regulamento relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (3), o regulamento proposto vem completar o quadro regulamentar aplicável às infraestruturas do mercado e aos espaços de negociação. As CDT, devido à sua dimensão, complexidade e interconetividade sistémica, são consideradas instituições importantes para os mercados financeiros a nível sistémico (4), pelo que carecem de um quadro regulamentar abrangente de supervisão e de controlo capaz de articular instrumentos micro e macroprudenciais. O BCE apoia vivamente a proposta da Comissão no sentido de reforçar o quadro regulamentar aplicável às CDT e de harmonizar as regras subjacentes ao funcionamento, autorização e supervisão das CDT, bem como as regras relativas à emissão, detenção e transferência de valores mobiliários na União através das referidas CDT (5).

O Eurosistema está a desenvolver o TARGET2-Securities (T2S) com o objetivo de criar um mecanismo de liquidação único na Europa. Também neste contexto o BCE apoia firmemente o regulamento proposto, o qual irá contribuir para a melhoria das condições jurídicas e operacionais em matéria de liquidação transfronteiriça no seio da União, em geral, e no âmbito do T2S, em particular. Neste sentido, o BCE recomenda que o regulamento proposto, assim como as correspondentes medidas de execução, sejam adoptados antes do lançamento do T2S, o qual está previsto para junho de 2015.

1.   Âmbito de aplicação do regulamento

O regulamento proposto define requisitos uniformes para a liquidação de operações sobre instrumentos financeiros (6). Nos termos da Diretiva 2004/39/CE (7), a noção de «instrumentos financeiros» abrange valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em organismos de investimento coletivo, contratos derivados, contratos financeiros por diferenças (financial contracts for diferences) e licenças de emissão. A este respeito, o BCE observa que o regulamento proposto não contém uma definição de «instrumentos financeiros» e que algumas das suas disposições apenas se aplicam a «valores» ou valores mobiliários (8), ao passo que outras disposições também se aplicam a instrumentos do mercado monetário (9), a unidades de participação em organismos de investimento colectivo e a licenças de emissão (10). Além disso, o regulamento proposto define CDT como pessoas coletivas que operam um sistema de liquidação de valores mobiliários e que prestam, pelo menos, um outro serviço essencial indicado no anexo (11). O BCE considera que os três serviços essenciais deverão ser regulamentados. Neste contexto, por razões de clareza jurídica, o BCE recomenda uma maior clarificação do âmbito de aplicação do regulamento proposto, tanto no que se refere ao tipo de instrumentos a que se aplica, como à própria definição de CDT.

O BCE defende uma alteração na definição de CDT de forma a evitar uma arbitragem regulamentar resultante da criação, por parte de uma CDT, de duas ou três entidades jurídicas para prestação de diversas atividades essenciais sem ficarem sujeitas ao regulamento aplicável às CDT. O BCE considera que toda a pessoa coletiva que prestar qualquer um dos três serviços essenciais enumerados na secção A do anexo deverá estar sujeita ao Regulamento.

2.   Cooperação entre autoridades

2.1.

O regulamento proposto confere às autoridades responsáveis pela supervisão um papel preponderante, e aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), enquanto autoridades relevantes no que respeita às CDT, uma função de apoio. Tendo em consideração o papel desempenhado pelos bancos centrais enquanto autoridades supervisoras e/ou bancos centrais emissores, assim como o fato de os bancos centrais utilizarem os serviços prestados pelas CDT para a liquidação de operações de política monetária, o regulamento proposto deverá garantir que os poderes das autoridades competentes e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) são complementados e equilibrados através de um envolvimento adequado dos membros do SEBC. Os bancos centrais e as autoridades de regulação em matéria de valores mobiliários presentes no Comité de Sistemas de Pagamentos e de Liquidação (CPSS/CSPL) e na Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (OICVM/IOSCO) reconheceram a importância da regulação, da supervisão e da superintendência em matéria de infraestruturas do mercado financeiro, incluindo as CDT (12). O BCE defende que o regulamento proposto deve ser coerente com os princípios CPSS-IOSCO. Deverá promover-se uma cooperação estreita e eficaz entre as autoridades competentes e os membros do SEBC, tanto numa perspetiva de superintendência, como na de bancos centrais emissores, sem prejuízo dos poderes dos bancos centrais (13).

2.2.

O BCE verifica também que o regulamento proposto já identifica determinadas áreas de cooperação e vem sugerir outros domínios em que considera necessário um envolvimento da AEVMM e do SEBC. Além disso, o BCE sublinha a necessidade de um trabalho conjunto entre a AEVMM e o SEBC em matéria de desenvolvimento de projetos de normas técnicas. Tal deverá garantir que os membros do SEBC não terão necessidade de elaborar requisitos adicionais e, potencialmente, diferentes, no que respeita a medidas de superintendência, incluindo medidas de natureza regulamentar. Além disso, evitará a necessidade de um acompanhamento permanente das CDT que participarem na liquidação de operações de política monetária relativamente às normas dos utilizadores (14) o que, de outro modo, seria necessário para cumprir as obrigações legais do SEBC. Neste contexto, a troca atempada de todas as informações que se afigurem necessárias, designadamente para efeitos estatísticos, de estabilidade financeira e de superintendência reveste-se também de extrema importância.

2.3.

Por conseguinte, o projeto de regulamento deverá prever regras de cooperação que permitam às autoridades competentes relevantes o cumprimento das suas responsabilidades, tanto a nível nacional como transfronteiras, em conformidade com os princípios CPSS — IOSCO (15). Atendendo ao desenvolvimento previsto para as operações transfronteiriças e respetiva liquidação e para as interligações entre as CDT - uma tendência que se virá a acentuar com o lançamento da plataforma comum do T2S - o regulamento proposto deverá contribuir para uma supervisão e uma superintendência mais abrangentes num contexto transfronteiriço. As autoridades competentes deverão ter a possibilidade de decidir em matéria de acordos de cooperação. Neste cenário, poderia considerar-se a hipótese da criação de colégios de autoridades, designadamente quando uma CDT realize uma atividade transfronteiriça através de uma filial ou de uma sucursal, ou quando a prestação de serviços transfronteiriça se torne fundamental (16).

3.   Supervisão macroprudencial

Tem sido reconhecido que a solidez das infra-estruturas do mercado financeiro, incluindo os sistemas de liquidação de valores mobiliários, representa um contributo essencial para a estabilidade financeira através da redução do risco sistémico (17). O BCE faz notar que a superintendência macroprudencial pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e, se necessário, pelas autoridades nacionais relevantes, deverá ser exercida sem prejuízo dos poderes respetivos dos membros do SEBC.

4.   Liquidação em moeda de banco central

O regulamento proposto permite às CDT prover à liquidação em numerário em moeda de banco comercial quando a liquidação em moeda de banco central não for viável ou não esteja disponível (18). Esta disposição está em conformidade com os princípios CPSS-IOSCO e com as recomendações do SEBC-CERS (19), comprovando que a liquidez dos bancos centrais e a moeda de banco comercial não constituem opções equivalentes em termos de risco. Quando uma CDT é autorizada a prover à liquidação em numerário em moeda de banco comercial, deverá exigir-se à instituição de crédito agindo como banco de liquidação a adesão a critérios rigorosos (20). O BCE também se congratula pelo facto de o regulamento proposto não pretender regular o acesso ao crédito dos bancos centrais, nomeadamente, a cedência de liquidez de emergência, pois esta constitui uma prerrogativa dos bancos centrais e está diretamente ligada à política monetária.

5.   CDT e serviços auxiliares de tipo bancário

5.1.

O regulamento proposto prevê a proibição de as CDT prestarem qualquer tipo de serviços auxiliares de tipo bancário e que, em alternativa, deverão obter uma autorização para nomear uma ou mais instituições de crédito para realizar qualquer um dos serviços auxiliares de tipo bancário definidos no regulamento proposto. Contudo, em derrogação deste princípio e desde que sejam adotadas certas medidas de salvaguarda, poderá ser concedida às CDT uma autorização limitada para a realização de tais serviços (21).

5.2.

Tal exige uma análise aprofundada de forma a garantir a compatibilidade com as regras de concorrência da União, assim como com os quadros legislativos do setor bancário e em matéria de superintendência macroprudencial sistémica (22), bem como uma repartição adequada de tarefas entre as autoridades supervisoras das CDT e as autoridades de supervisão bancária. A este respeito - e como já referido num parecer anterior — o BCE é favorável a um envolvimento sistemático da Autoridade Bancária Europeia (ABE) para realizar uma análise técnica prévia da legislação da União em matéria bancária (23).

Em particular, o regulamento proposto distingue entre, por um lado, os serviços auxiliares de tipo bancário prestados a participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários relacionado com um serviço de liquidação e, por outro lado, os serviços auxiliares de tipo bancário respeitantes a outros serviços essenciais ou auxiliares (24). Confere também à Comissão poderes para adotar atos delegados que especifiquem esses serviços auxiliares (25). O BCE considera que a distinção acima mencionada não é suficientemente clara, e que os serviços auxiliares de tipo bancário a que se refere devem estar o mais possível em conformidade com a terminologia utilizada na legislação bancária europeia.

5.3.

O enquadramento da prestação dos serviços auxiliares de tipo bancário deve guiar-se pelo princípio de uma redução adequada dos riscos, em paralelo com a salvaguarda da eficácia na prestação dos serviços por parte das CDT. Atendendo à importância desta questão, poderá justificar-se uma análise mais aprofundada das diversas alternativas no que se refere à prestação de serviços auxiliares de tipo bancário. Tal análise contribuiria para uma determinação completa a) dos diferentes riscos, nomeadamente, dos riscos de resolução, bem como dos riscos jurídicos, de crédito, de liquidez, operacionais e comerciais, e b) dos perfis de eficiência inerentes a tais opções, e seria útil para se determinar qual o modelo mais seguro e eficaz. O BCE está disposto a dar o seu contributo para essa análise.

Além disso, não deverão subsistir quaisquer dúvidas quanto ao âmbito de aplicação dos serviços auxiliares de tipo bancário que determinadas instituições de crédito estariam autorizadas a prestar (26), os requisitos prudenciais a que elas estariam sujeitas, e o seu grau de autonomia relativamente ao quadro legislativo do sistema bancário (27).

5.4.

O regulamento proposto limita os serviços a serem prestados por uma instituição de crédito designada que pertença ao mesmo grupo da CDT (28). O BCE compreende que esta limitação seja norteada por considerações de risco, nomeadamente, para evitar efeitos de repercussão (spillover effects). O BCE recomenda a extensão desta limitação a todas as instituições de crédito que prestem os serviços bancários enumerados na secção C do anexo que participem em sistemas de liquidação de valores mobiliários, tendo em consideração os efeitos adversos potenciais sobre a capacidade da CDT para continuar a exercer as suas funções, designadamente as fundadas no mecanismo de entrega contra pagamento em caso de resolução ou de insolvência de uma instituição de crédito.

5.5.

Por último, o BCE considera que o procedimento proposto para a concessão de derrogações é bastante complexo e que poderia ser simplificado a fim de alcançar o grau necessário de certeza e de uniformidade. Especialmente no que se refere à decisão de concessão, ou não, de uma derrogação, para além dos critérios qualitativos previstos na proposta deveriam dotar-se critérios objetivos, incluindo, se necessário, critérios quantitativos.

6.   Convergência com as normas internacionais aplicáveis às CDT

O regulamento proposto reconhece que as suas disposições devem seguir as recomendações emitidas pelo CPSS-IOSCO (29). Apesar disso, existem certas divergências entre o regulamento proposto e os princípios CPSS-IOSCO, cuja eliminação o BCE recomenda. Nomeadamente, os requisitos para participação por níveis (30) não são abordados no regulamento proposto. Além disso, o regulamento proposto refere a necessidade de gestão dos riscos resultantes das interdependências (31) apenas no contexto do risco operacional (32). Verificam-se também divergências em matéria de gestão dos riscos de liquidez (33), ou seja, o regulamento proposto não faz a distinção entre os sistemas diferidos de liquidação pelo valor líquido (DNS) que fornecem uma garantia de liquidação, e os DNS que não a fornecem. Tal não está em consonância com os princípios CPSS-IOSCO que exigem que os sistemas diferidos de liquidação pelo valor líquido forneçam uma garantia de liquidação para cobrir totalmente as exposições ao risco de crédito e de liquidez, ao passo que os DNS sem garantia de liquidação necessitam de cobrir as exposições ao risco de crédito dos dois maiores participantes e das suas filiais e a exposição ao risco de liquidez ao maior participante e suas filiais.

7.   Subcontratação a entidades públicas

O regulamento proposto prevê requisitos que as CDT devem preencher quando procedem à externalização de parte das suas atividades (34). Verifica-se uma exceção para as situações em que uma CDT subcontrata determinadas atividades a entidades públicas desde que um quadro ao nível legal, regulamentar e operacional regule estas situações. O BCE faz notar que esta exceção cobriria o presente projeto T2S desenvolvido pelo Eurosistema. O BCE saúda a introdução desta exceção, pois tem em conta que a referida externalização de atividades poderá trazer vantagens significativas para a economia e contribuir para o desempenho das atribuições do Eurosistema, e está sujeita a um “Acordo-quadro” contendo medidas de salvaguarda (35).

8.   Conflito de leis

O regulamento proposto dispõe que, em regra, os aspetos relativos à propriedade de valores mobiliários detidos por uma CDT s devem ser regulados pelo direito do país em que se situa a respetiva conta (36). Embora tal regra geral esteja em conformidade com o quadro constante de outros atos jurídicos da União quanto à aplicação do direito da sede da filial relevante no referente às questões em matéria de titularidade de valores mobiliários (37), o BCE discorda firmemente da introdução de regras adicionais em matéria de conflito de leis que não estejam em conformidade com a legislação da União e que, consequentemente, viriam afetar a segurança jurídica (38).

Além disso, — e como já assinalado num parecer anterior —, apesar de a aplicação de uma regra simples e clara em matéria de conflito de leis referente a todos os aspetos do registo escritural dos valores mobiliários ser importante para a eficaz e segura detenção e transferência transfronteiriças de instrumentos financeiros, a aplicação prática de um regime único de conflito de leis em matéria de compensação e de liquidação transfronteiriças de títulos na União continua a revelar diferenças entre os Estados-Membros quanto à interpretação de «localização da conta» (39). A este respeito, o BCE considera necessária a harmonização dos diversos quadros jurídicos existentes na União em matéria de detenção e de transmissão de valores mobiliários e de exercício dos direitos inerentes, em conformidade com o relatório final emitido pelo Legal Certainty Group  (40).

9.   Regime específico em matéria de resoluções das CDT

Dado que o regulamento proposto não prevê um regime específico e abrangente em matéria de resoluções das CDT, o BCE vem propor a adoção de um tal regime.

Nos casos em que o BCE recomenda alterações ao regulamento proposto, do anexo constam sugestões de reformulação específicas, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de agosto de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM (2012) 73 final.

(2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1). Atualmente a ser objeto de revisão. Ver a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, COM(2011) 656 final, e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o regulamento [EMIR] relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, COM(2011) 652 final.

(3)  Ver a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, COM(2010) 484 final.

(4)  Ver o número 1 da Exposição de motivos do regulamento proposto.

(5)  Ver também a resposta emitida pelos serviços do BCE, de 22 de março de 2011 (a seguir, «a resposta do BCE»), no quadro da consulta pública da Comissão sobre as centrais de depósito de títulos e a harmonização de determinados aspetos da liquidação de valores mobiliários na União Europeia (a seguir, a «consulta da Comissão»). A resposta do BCE encontra-se disponível na página do BCE na internet (http://www.ecb.int).

(6)  Ver o artigo 1.o, n.o 1 do regulamento proposto.

(7)  Diretiva 2004/39/CE. A proposta da Comissão para revogar a Diretiva 2004/39/CE (ver nota de rodapé 3) também integra a noção de licenças de emissão.

(8)  Ver o artigo 4.o, n.o 18 da Diretiva 2004/39/CE.

(9)  Ver o artigo 4.o, n.o 19 da Diretiva 2004/39/CE.

(10)  As licenças de emissão são definidas no regulamento proposto por remissão para a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(11)  Ver o artigo 2.o, n.o 1(1) do regulamento proposto e a seção A do respetivo anexo.

(12)  Ver CPSS-IOSCO, Principles for financial market infrastructures [Princípios em matéria de infraestruturas do mercado financeiro]’, de abril de 2012, disponível na página do BIS na internet (http://www.bis.org), em particular, o capítulo 4 (a seguir, os «princípios CPSS-IOSCO»).

(13)  Ver o Parecer do BCE CON/2011/1, de 13 de janeiro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO C 57 de 23.2.2011, p. 1). Todos os pareceres do BCE são publicados na página do BCE na internet (http://www.ecb.europa.eu).

(14)  Padrões para a utilização dos sistemas de liquidação de títulos da UE em operações de crédito do SEBC, Instituto Monetário Europeu, Janeiro de 1998.

(15)  Ver, em particular, Responsabilidade E (Cooperação com outras autoridades) dos princípios CPSS-IOSCO.

(16)  O quadro legislativo EU EMIR e a Diretiva 2006/48/CE relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177, 30.6.2006, p. 1), e os princípios CPSS-IOSCO prevêem já o estabelecimento de colégios.

(17)  Ver o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), Reducing the moral hazard posed by systemically important financial institutions (Reduzir os riscos morais que representam as instituições financeiras com importância sistémica), outubro de 2010, p. 8.

(18)  Artigo 37.o, n.o 2 do regulamento proposto.

(19)  Ver, a este respeito, o princípio 9 dos princípios CPSS-IOSCO, e a Recomendação 10 do SEBC-CARMEVM «Recomendações relativas aos sistemas de liquidação de valores mobiliários e recomendações relativas às contrapartes centrais na União Europeia», maio de 2009 (a seguir, as «recomendações SEBC-CARMEVM»).

(20)  Ver, a este respeito, o princípio 9 dos princípios CPSS-IOSCO, e a Recomendação 10 das recomendações SEBC-CARMEVM.

(21)  Ver, em particular, o título IV e a Secção C do anexo do regulamento proposto.

(22)  Ver a Diretiva 2006/48/CE e as alterações presentemente em discussão nos textos de compromisso da Presidência.

(23)  Ver, a este respeito, o ponto 3.2 do Parecer do BCE CON/2012/5, de 25 de janeiro de 2012, sobre uma proposta de diretiva relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e sobre uma proposta de regulamento relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (JO C 105 de 11.4.2012, p. 1).

(24)  Ver a Secção C do anexo do regulamento proposto.

(25)  Ver o artigo 2.o, n.o 2 do regulamento proposto.

(26)  Ver o artigo 54.o do regulamento proposto.

(27)  Ver, a este respeito, os artigos 57.o e 58.o do regulamento proposto.

(28)  Ver o artigo 52.o, n.o 5 do regulamento proposto.

(29)  Ver o considerando 25 do regulamento proposto.

(30)  Ver o princípio 19 dos princípios CPSS-IOSCO.

(31)  Ver o princípio 3 dos princípios CPSS-IOSCO.

(32)  Artigo 42.o, n.o 6 do regulamento proposto.

(33)  Ver o princípio 7 dos princípios CPSS-IOSCO e o artigo 57.o do regulamento proposto.

(34)  Ver o artigo 28.o do regulamento proposto.

(35)  Ver a consulta da Comissão e a resposta do BCE.

(36)  Ver o artigo 46.o, n.o 1 do regulamento proposto.

(37)  Ver o artigo 9.o da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45), o artigo 9.o da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43), e ainda o artigo 24.o da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).

(38)  Ver o artigo 46.o, n.o 2 do regulamento proposto.

(39)  Ver, a este respeito, o Parecer do BCE CON/2008/37, de 7 de agosto de 2008, sobre uma proposta de directiva que altera a Directiva 98/26/CE e a Directiva 2002/47/CE (JO C 216 de 23.8.2008, p. 1), ponto 8.

(40)  Ver http://ec.europa.eu/internal_market/financial-markets/docs/certainty/2ndadvice_final_en.pdf


ANEXO

Propostas de reformulação

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Considerando 6

«6.

Em 20 de outubro de 2010 o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) apelou a que fosse dada maior solidez às infraestruturas de mercado centrais e solicitou a revisão e o aperfeiçoamento das normas existentes. O Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (CPSS) do Banco de Pagamentos Internacionais (BIS) e a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) estão a concluir projetos de normas internacionais. Essas normas destinam-se a substituir as recomendações do BIS de 2001, que foram adaptadas, através de orientações não vinculativas, a nível europeu, em 2009, pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM).»

«6.

Em 20 de outubro de 2010 o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) apelou a que fosse dada maior solidez às infraestruturas de mercado centrais e solicitou a revisão e o aperfeiçoamento das normas existentes. Em abril de 2012, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (CPSS) do Banco de Pagamentos Internacionais (BIS) e a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) publicaram princípios em matéria de infraestruturas do mercado financeiro. Esses princípios vêm substituir as recomendações do CPSS-IOSCO em matéria de sistemas de liquidação de valores mobiliários, de novembro de 2001, que foram implementadas ao nível da União através de , recomendações em matéria de sistemas de liquidação de valores mobiliários e das contrapartes centrais, adotadas em conjunto, em maio de 2009, pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM).»

Texto explicativo

A presente alteração leva em conta a adoção dos princípios CPSS-IOSCO e clarifica a referência ao SEBC — CARMEVM.

Alteração 2

Considerando 8

«8.

Uma das atribuições essenciais do SEBC consiste em promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. Nesse sentido, os membros do SEBC têm uma função de supervisão, assegurando o funcionamento eficiente e correto dos sistemas de compensação e de pagamentos. Os membros do SEBC atuam frequentemente como agentes de liquidação para a componente de numerário das transações de valores mobiliários. São também clientes importantes das CDT, que muitas vezes gerem a cobertura por garantias das operações de política monetária. Os membros do SEBC devem ser estreitamente envolvidos, através de consulta, no processo de autorização e supervisão das CDT, no reconhecimento de CDT de países terceiros e na aprovação das interligações entre CDT. Devem também ser estreitamente envolvidos através de consulta na elaboração de normas técnicas de regulamentação e de execução, bem como de orientações e recomendações. O disposto no presente Regulamento não prejudica as responsabilidades do Banco Central Europeu (BCE) e dos Bancos Centrais Nacionais (BCN) de assegurarem o funcionamento eficiente e correto dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e de outros países.»

«8.

Uma das atribuições essenciais do SEBC consiste em promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. Nesse sentido, os membros do SEBC têm uma função de supervisão, assegurando o funcionamento eficiente e correto dos sistemas de compensação e de pagamentos. Os membros do SEBC atuam frequentemente como agentes de liquidação para a componente de numerário das transações de valores mobiliários. São também clientes importantes das CDT, que muitas vezes gerem a cobertura por garantias das operações de política monetária. Os membros do SEBC devem ser estreitamente envolvidos, e consultados, no processo de autorização e supervisão das CDT, no reconhecimento de CDT de países terceiros e na aprovação das interligações entre CDT. Para evitar o aparecimento de conjuntos de normas paralelos, devem também ser estreitamente envolvidos e consultados na elaboração de normas técnicas de regulamentação e de execução, bem como de orientações e recomendações. O disposto no presente Regulamento não prejudica as responsabilidades do Banco Central Europeu (BCE) e dos Bancos Centrais Nacionais (BCN) de assegurarem o funcionamento eficiente e correto dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e de outros países. O acesso à informação pelos membros do SEBC é fundamental para o desempenho adequado da sua função de supervisão das infraestruturas do mercado financeiro, assim como da sua função de banco central emissor.»

Texto explicativo

A presente alteração visa realçar a importância de uma estreita e equitativa colaboração entre a AEVMM e o SEBC na preparação de projetos de normas técnicas. Também aborda o acesso à informação pelas partes interessadas, e ampara as alterações propostas no artigo 20.o

Alteração 3

Considerando 25

«25.

Atendendo à natureza global dos mercados financeiros e à importância sistémica das CDT, é necessário garantir a convergência internacional dos requisitos prudenciais a que estas se encontram sujeitas. As disposições do presente Regulamento devem seguir as recomendações emitidas pelo CPSS-IOSCO e pelo SEBC-CARMEVM. Ao elaborar ou propor a revisão das normas técnicas de regulamentação e de execução, bem como as orientações e as recomendações requeridas pelo presente Regulamento, a AEVMM deve ter em conta as normas existentes e a sua evolução previsível.»

«25.

Atendendo à natureza global dos mercados financeiros e à importância sistémica das CDT, é necessário garantir a convergência internacional dos requisitos prudenciais a que estas se encontram sujeitas. As disposições do presente Regulamento devem seguir os princípios do CPSS-IOSCO em matéria de infraestruturas do mercado financeiro e as recomendações do SEBC-CARMEVM em matéria de sistemas de liquidação de valores mobiliários e as recomendações em matéria de contrapartes centrais na União Europeia. Ao propor as normas técnicas de regulamentação e de execução, bem como as orientações e as recomendações referidas no presente Regulamento, a AEVMM deve ter em conta as normas existentes e a sua evolução previsível.»

Texto explicativo

A presente alteração visa clarificar o texto do considerando e leva em conta a adoção dos princípios CPSS-IOSCO.

Alteração 4

Considerando 35

«35.

A segurança dos acordos de ligação estabelecidos entre CDT deve estar sujeita a requisitos específicos que permitam o acesso dos respetivos participantes a outros sistemas de liquidação de valores mobiliários. O requisito de a prestação de serviços auxiliares de tipo bancário ser feita por uma entidade jurídica distinta não deve impedir as CDT de receber esses serviços, nomeadamente na sua qualidade de participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários operado por outra CDT. É especialmente importante que quaisquer riscos potenciais para as CDT, emergentes dos acordos de ligação, como os riscos de crédito, de liquidez, organizacionais ou de qualquer outro tipo relevante, sejam devidamente atenuados. No que se refere às ligações de interoperabilidade, é importante que os sistemas de liquidação de valores mobiliários interligados utilizem regras idênticas quanto ao momento em que são registadas no sistema as ordens de transferência, quanto à irrevogabilidade das ordens de transferência e quanto ao caráter definitivo das transferências de valores mobiliários e de numerário. Devem aplicar-se os mesmos princípios às CDT que utilizem uma infraestrutura informática comum para a liquidação.»

«35.

A segurança dos acordos de ligação estabelecidos entre CDT deve estar sujeita a requisitos específicos que permitam o acesso dos respetivos participantes a outros sistemas de liquidação de valores mobiliários. O requisito de a prestação de serviços auxiliares de tipo bancário ser feita por uma entidade jurídica distinta não deve impedir as CDT de receber esses serviços, nomeadamente na sua qualidade de participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários operado por outra CDT. É especialmente importante que quaisquer riscos potenciais para as CDT, emergentes dos acordos de ligação, como os riscos de crédito, de liquidez, organizacionais ou de qualquer outro tipo relevante, sejam devidamente atenuados. No que se refere às ligações de interoperabilidade, a Diretiva 98/26/CE exige aos sistemas que, na medida do possível, coordenem as regras utilizadas quanto ao momento em que são registadas no sistema as ordens de transferência, quanto à irrevogabilidade das ordens de transferência e quanto ao caráter definitivo das transferências de valores mobiliários e de numerário. Devem aplicar-se os mesmos princípios às CDT que utilizem uma infraestrutura informática comum para a liquidação.»

Texto explicativo

A presente alteração introduz uma referência à Diretiva 98/26/CE, dado que o seu artigo 3.o, n.o 4 exige aos sistemas a coordenação, na medida do possível, das regras de todos os sistemas interoperáveis envolvidos. Ver também a proposta de aditamento de um novo número ao artigo 45.o do regulamento proposto.

Alteração 5

Artigo 1.o, n.o 4 e artigo 1.o, n.o 5 (novo)

«4.   Os artigos 9.o a 18.o e 20.o, bem como o disposto no Título IV, não se aplicam aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), aos outros organismos nacionais dos Estados-Membros que desempenham funções similares e aos demais organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão.»

«4.   , O presente regulamento não se aplica aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), e aos demais organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão.

5.   Não obstante o disposto no n.o 4, o presente regulamento, com excepção dos artigos 7.o, n.o 1 e dos artigos 9.o a 18.o, 20.o, 25.o e 44.o, bem como o disposto no Título IV, aplica-se aos membros do SEBC que operam um sistema de liquidação de valores mobiliários e que desempenham os serviços essenciais enumerados na secção A do anexo.»

Texto explicativo

O BCE defende uma isenção genérica em relação à legislação relativa aos serviços financeiros aplicável aos membros do SEBC. Paralelamente, o BCE apoia a aplicação do regulamento proposto, com a isenção dos requisitos de autorização e de supervisão previstos nos artigos 9.o a 18.o e 20.o, e no Título IV, aos membros do SEBC que operem sistemas de liquidação de valores mobiliários. A presente alteração visa regular essa questão. Além disso, propõe-se a supressão da referência a «outros organismos nacionais dos Estados-Membros que desempenham funções similares» por se considerar redundante em virtude da referência a «membros do SEBC».

Alteração 6

Artigo 2.o, n.o 1

«“Central de depósito de Títulos (CDT)”, uma pessoa coletiva que opera um sistema de liquidação de valores mobiliários, tal como referido na lista incluída no Anexo, Secção A, ponto 3, e que presta pelo menos um dos serviços essenciais enumerados no Anexo, Secção A;»

«“Central de depósito de Títulos (CDT)”, uma pessoa coletiva que presta pelo menos um dos serviços essenciais enumerados no Anexo, Secção A;»

Texto explicativo

A presente alteração vem modificar a definição de CDT de forma a evitar a arbitragem regulamentar resultante da criação, por parte de uma CDT, de duas ou três entidades jurídicas para prestação de diversas atividades essenciais sem ficarem sujeitas ao regulamento aplicável às CDT. O BCE considera que toda a pessoa coletiva que prestar qualquer um dos três serviços essenciais enumerados na secção A do anexo A deverá estar sujeita ao regulamento.

Alteração 7

Artigo 3.o, n.o 1

«1.   As sociedades que emitem valores mobiliários que estão admitidos à negociação em mercados regulamentados, asseguram que esses valores mobiliários são representados sob forma de registo escritural, quer a título de imobilização, através da emissão de um certificado global que representa o conjunto da emissão, quer mediante a emissão direta dos valores mobiliários sob forma desmaterializada.»

«1.   As entidades jurídicas que emitem valores mobiliários que estão admitidos à negociação em mercados regulamentados, asseguram que esses valores mobiliários são representados sob forma de registo escritural, quer a título de imobilização, através da emissão de um certificado global que representa o conjunto da emissão, quer mediante a emissão direta dos valores mobiliários sob forma desmaterializada.»

Texto explicativo

Os valores mobiliários podem ser emitidos por empresas e por outras entidades jurídicas, designadamente, os Estados-Membros, as autoridades locais e regionais dos Estados-Membros, ou os organismos públicos internacionais. Propõe-se, com o objetivo de alargar o âmbito de aplicação do artigo 3.o, n.o 1 do regulamento proposto, a introdução de outros emitentes para além das sociedades, através da substituição do termo «sociedade» por «entidade jurídica». No caso de a presente proposta ser aceite, o artigo 4.o, n.o 1 do regulamento proposto deverá ser alterado em conformidade.

Alteração 8

Artigo 6.o, n.o 4

«4.   A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) elabora, em cooperação com os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores dos procedimentos que permitem a confirmação dos dados pertinentes relativos às transações e facilitam a liquidação, tal como referidos nos números 1 e 2, bem como os pormenores dos instrumentos de controlo que permitem identificar as falhas de liquidação prováveis, tal como referidos no n.o 3.

[…]»

«4.   A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) , em estreita colaboração com os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), elaborará projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores dos procedimentos que permitem a confirmação dos dados pertinentes relativos às transações e facilitam a liquidação, tal como referidos nos números 1 e 2, bem como os pormenores dos instrumentos de controlo que permitem identificar as falhas de liquidação prováveis, tal como referidos no n.o 3.

[…]»

Texto explicativo

A presente alteração visa garantir a participação adequada do SEBC na elaboração de projetos de normas de regulamentação pela AEVMM.

Alteração 9

Artigo 7.o, n.o 1

«1.   As CDT devem estabelecer, relativamente a cada sistema de liquidação de valores mobiliários que operam, um sistema para controlar as falhas de liquidação nas transações sobre os instrumentos financeiros referidos no artigo 5.o, n.o 1. Devem apresentar às autoridades competentes e às demais pessoas legitimamente interessadas, relatórios periódicos, contendo o número e os pormenores das falhas de liquidação, bem como quaisquer outras informações pertinentes. As autoridades competentes partilham com a AEVMM todas as informações pertinentes relativamente às falhas de liquidação.»

«1.   As CDT devem estabelecer, relativamente a cada sistema de liquidação de valores mobiliários que operam, um sistema para controlar as falhas de liquidação nas transações sobre os instrumentos financeiros referidos no artigo 5.o, n.o 1. Devem apresentar às autoridades competentes, às autoridades a que se refere o artigo 11.o , e às demais pessoas legitimamente interessadas, relatórios periódicos, contendo o número e os pormenores das falhas de liquidação, bem como quaisquer outras informações pertinentes. As autoridades competentes partilham com a AEVMM todas as informações pertinentes relativamente às falhas de liquidação.»

Texto explicativo

A alteração proposta visa assegurar a transmissão atempada da informação pertinente, tanto às autoridades competentes, como aos membros do SEBC.

Alteração 10

Artigo 8.o

«1.   A autoridade relevante do Estado-Membro cuja legislação é aplicável ao sistema de liquidação de valores mobiliários operado por uma CDT é responsável pela aplicação dos artigos 6.o e 7.o, bem como pelo controlo das sanções impostas, em estreita colaboração com as autoridades competentes de supervisão dos mercados regulamentados, MTF, OTF e CPC referidas no artigo 7.o. Em especial, as autoridades controlarão a aplicação das sanções referidas no artigo 7.o, n.os 2 e 4, bem como das medidas de execução referidas no n.o 6 do mesmo artigo.

2.   A fim de garantir práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes em toda a União, no que diz respeito aos artigos 6.o e 7.o do presente Regulamento, a AEVMM pode emitir orientações, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

«1.   A autoridade a que se refere o artigo 10.o é responsável pela aplicação dos artigos 6.o e 7.o, bem como pelo controlo das sanções impostas, em estreita colaboração com as autoridades competentes de supervisão dos mercados regulamentados, MTF, OTF e CPC referidas no artigo 7.o, e as autoridades a que se refere o artigo 11.o, n.o 1. Em especial, as autoridades controlarão a aplicação das sanções referidas no artigo 7.o, n.os 2 e 4, bem como das medidas de execução referidas no n.o 6 do mesmo artigo.

2.   A fim de garantir práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes em toda a União, no que diz respeito aos artigos 6.o e 7.o do presente Regulamento, a AEVMM pode emitir, em estreita colaboração com os membros do SEBC, orientações, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

Texto explicativo

O termo «autoridade relevante» não se encontra definido no artigo 1.o do regulamento proposto. A alteração ao n.o 1 pretende clarificar que as autoridades referidas nos artigos 10.o e 11.o, n.o 1 devem garantir o cumprimento do disposto nos artigos 6.o e 7.o. O BCE faz também notar que a referência a «legislação aplicável» não está em conformidade com a terminologia utilizada na Diretiva 98/26/CE  (2). A alteração proposta ao n.o 2 visa assegurar uma participação adequada dos membros do SEBC. Os artigos 7.o, n.o 8, 15.o, n.os 7 e 8, 20.o, n.os 8 e 9, 24.o, n.o 8, 27.o, n.os 3 e 4, 30.o, n.o 6, 34.o, n.o 4, 35.o, n.o 6, 36.o, n.o 9, 42.o, n.o 7, 44.o, n.o 3, 47.o, n.o 6, 50.o, n.o 6, 51.o, n.o 5, 53.o, n.o 6, 57.o, n.o 5 e 58.o, n.o 4 deverão ser alterados em conformidade.

Alteração 11

Artigo 11.o, n.o 1

«1.   As autoridades a seguir enumeradas são envolvidas na autorização e na supervisão das CDT, sempre que tal for expressamente referido no presente Regulamento:

a)

A autoridade responsável pela supervisão do sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CDT no Estado-Membro cuja legislação é aplicável a esse sistema de liquidação de valores mobiliários;

b)

Se for caso disso, o banco central da União em cujos registos a componente de numerário do sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CDT é liquidada ou, em caso de liquidação através de uma instituição de crédito, nos termos do Título IV, o banco central da União que emite a divisa em questão.»

«1.   As autoridades a seguir enumeradas são envolvidas na autorização e na supervisão das CDT, sempre que tal for expressamente referido no presente Regulamento:

a)

A autoridade responsável pela supervisão do sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CDT no Estado-Membro cuja legislação é aplicável a esse sistema de liquidação de valores mobiliários;

b)

, O banco central da União que emite a moeda em que se efetua a liquidação.

c)

Se for caso disso, o membro do SEBC em cujos registos a componente de numerário do sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CDT é liquidada »

Texto explicativo

A presente alteração visa clarificar o papel dos bancos centrais emissores de divisa, assim como a noção de que a liquidação em moeda do banco central deve ser entendida como uma liquidação na moeda emitida pelo banco central em questão.

Alteração 12

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

«A fim de garantir a coerência, a eficiência e a eficácia das práticas de supervisão em toda a União, nomeadamente a cooperação entre autoridades a que se referem os artigos 9.o e 11.o no que diz respeito às diferentes avaliações necessárias para aplicação do presente Regulamento, a AEVMM pode, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, emitir orientações destinadas às autoridades referidas no artigo 9.o»

«A fim de garantir a coerência, a eficiência e a eficácia das práticas de supervisão em toda a União, nomeadamente a cooperação entre autoridades a que se referem os artigos 9.o e 11.o no que diz respeito às diferentes avaliações necessárias para aplicação do presente Regulamento, a AEVMM, em estreita colaboração com os membros do SEBC, pode, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, emitir orientações destinadas às autoridades referidas no artigo 9.o»

Texto explicativo

A alteração proposta visa garantir a participação adequada dos membros do SEBC na preparação das orientações emitidas pela AEVMM enquanto autoridades referidas no artigo 11.o do regulamento proposto.

Alteração 13

Artigo 13.o

«As autoridades mencionadas nos artigos 9.o e 11.o informam de imediato a AEVMM e as outras autoridades de qualquer situação de emergência relacionada com uma CDT, nomeadamente a evolução verificada nos mercados financeiros, suscetível de ter efeitos adversos sobre a liquidez do mercado e sobre a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que a CDT ou um dos seus participantes se encontram estabelecidos.»

«Sem prejuízo da notificação a que se refere o artigo 6.o da Diretiva 98/26/CE, as autoridades mencionadas nos artigos 9.o e 11.o informam de imediato a AEVMM, o CERS e as outras autoridades de qualquer situação de emergência relacionada com uma CDT, nomeadamente a evolução verificada nos mercados financeiros, suscetível de ter efeitos adversos sobre a liquidez do mercado, a estabilidade de uma moeda em que se efetue a liquidação, a integridade da política monetária e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que a CDT ou um dos seus participantes se encontram estabelecidos.»

Texto explicativo

A alteração tem por objetivo promover a participação do CERS tendo em vista a natureza da situação de emergência referida, que poderá afetar a estabilidade do sistema financeiro. Pretende também clarificar que a estabilidade das moedas relevantes e a integridade da política monetária constituem fatores relevantes para a segurança das CDT. O procedimento de informação previsto neste artigo não deverá prejudicar a necessidade de notificação nos termos do artigo 6.o, n.o 3 da Diretiva 98/26/CE.

Alteração 14

Artigo 15.o, n.o 5

«5.   Antes de conceder a autorização à CDT requerente, a autoridade competente consulta as autoridades competentes do outro Estado-Membro envolvido, nos seguintes casos:

[…]»

«5.   Antes de conceder a autorização à CDT requerente, a autoridade competente consulta as autoridades competentes e as autoridades referidas no artigo 11.o do outro Estado-Membro envolvido, nos seguintes casos:

[…]»

Texto explicativo

Os princípios CPSS-IOSCO sublinham a importância da colaboração entre os bancos centrais, os supervisores e as outras autoridades relevantes. A alteração proposta visa assegurar tal colaboração no respeito das regras aplicáveis à autorização de CDT. No caso de a presente proposta ser aceite, os artigos 17.o, n.o 2, 18.o, n.o 2, 22.o e 23.o do regulamento proposto deverão ser alterados em conformidade.

Alteração 15

Artigo 17.o, n.o 1, alínea d)

«Uma CDT autorizada deve apresentar um pedido de autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida, sempre que pretenda subcontratar terceiros para a prestação de um serviço essencial, nos termos do artigo 28.o, ou alargar as suas atividades a uma ou mais das seguintes áreas:

[…]

d)

a criação de qualquer ligação CDT.»

«Uma CDT autorizada deve apresentar um pedido de autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida, sempre que pretenda subcontratar terceiros para a prestação de um serviço essencial, nos termos do artigo 28.o, ou alargar as suas atividades a uma ou mais das seguintes áreas:

[…];

d)

a criação de qualquer ligação de interoperabilidade

Texto explicativo

Atendendo à sua carga burocrática, o procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 1 deverá limitar-se a ligações de CDT interoperáveis. Propõe-se também a introdução de alterações idênticas aos artigos 45.o, n.o 2 e 50.o, n.o 3 do regulamento proposto.

Alteração 16

Artigo 19.o, n.o 2

«2.   Os bancos centrais devem informar a AEVMM sobre qualquer CDT que operem.»

«2.   Os membros do SEBC devem informar a AEVMM sobre qualquer sistema de liquidação de valores mobiliários que operem.»

Texto explicativo

A presente alteração visa clarificar o âmbito de aplicação do artigo 19.o, n.o 2. Em consonância com o considerando 9 e o artigo 1.o, n.o 4 do regulamento proposto, esta alteração pretende esclarecer que os membros do SEBC não operam CDT, mas podem operar um sistema de liquidação de valores mobiliários e desempenhar outro serviço essencial enumerado na secção A do anexo.

Alteração 17

Artigo 20.o

«1.   A autoridade competente analisa, pelo menos uma vez por ano, os acordos, estratégias, processos e mecanismos implementados pelas CDT no que respeita ao cumprimento do presente Regulamento, e avalia os riscos a que a CDT está ou possa vir a estar exposta.

[…]

4.   Ao efetuar a análise e a avaliação referidas no n.o 1, a autoridade competente deve, numa fase inicial, consultar as autoridades relevantes referidas no artigo 11.o sobre o funcionamento dos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pela CDT.

5.   A autoridade competente comunica periodicamente, pelo menos uma vez por ano, às autoridades relevantes referidas no artigo 11.o, os resultados da análise e da avaliação referidas no n.o 1, incluindo quaisquer medidas de correção ou sanções.

[…]»

«1.   A autoridade competente analisa, pelo menos uma vez por ano, os acordos, estratégias, processos e mecanismos implementados pelas CDT no que respeita ao cumprimento do presente Regulamento, e avalia os riscos a que a CDT está ou possa vir a estar exposta ou associada. A autoridade competente tem o direito de recolher toda a informação necessária para proceder à sua avaliação.

[…]

4.   Ao efetuar a análise e a avaliação referidas no n.o 1, a autoridade competente deve, numa fase inicial, trabalhar em estreita colaboração com as autoridades relevantes referidas no artigo 11.o sobre o funcionamento dos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pela CDT.

5.   A autoridade competente discute periodicamente, , e antecipadamente com as autoridades relevantes referidas no artigo 11.o, os resultados da análise e da avaliação referidas no n.o 1, incluindo quaisquer medidas de correção ou sanções.

[…]»

Texto explicativo

A alteração introduzida no n.o 1 visa garantir que as autoridades competentes recolhem e recebem toda a informação necessária para a avaliação e a análise macroprudencial dos riscos a que uma CDT poderá estar exposta, incluindo os riscos associados ao desempenho da sua função sistémica.

As alterações introduzidas nos números 4 e 5 visam formalizar uma estreita colaboração entre as autoridades competentes, os supervisores e outras autoridades relevantes.

Alteração 18

Artigo 21.o, n.o 2

«2.   Uma CDT que pretenda prestar serviços no território de outro Estado-Membro pela primeira vez, ou que pretenda alterar o leque de serviços prestados, transmitirá as seguintes informações à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecida:

a)

O Estado-Membro em que pretende operar;

b)

Um plano de atividades em que indique, nomeadamente, os serviços que tenciona prestar;

c)

Quando se trate de uma sucursal, a estrutura organizativa da mesma e os nomes dos responsáveis pela sua gestão.»

«2.   Uma CDT que pretenda prestar serviços no território de outro Estado-Membro pela primeira vez, ou que pretenda alterar o leque de serviços prestados, transmitirá as seguintes informações à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecida:

a)

O Estado-Membro em que pretende operar;

b)

Um plano de atividades em que indique, nomeadamente, os serviços que tenciona prestar, incluindo as moedas que processa;

c)

Quando se trate de uma sucursal, a estrutura organizativa da mesma e os nomes dos responsáveis pela sua gestão.»

Texto explicativo

A CDT deve fornecer informação referente às moedas em que oferece serviços de liquidação. Esta informação é necessária para determinar os bancos centrais emissores que deverão participar no processo de autorização e de avaliação da CDT em questão.

Alteração 19

Artigo 21.o, n.o 3

«3.   No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 2, a autoridade competente comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a menos que, tendo em conta a prestação de serviços prevista, tenha motivos para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da CDT que pretende prestar os seus serviços no Estado-Membro de acolhimento.»

«3.   No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 2, a autoridade competente comunica-as às autoridades referidas no artigo 11.o e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a menos que, tendo em conta a prestação de serviços prevista, tenha motivos para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da CDT que pretende prestar os seus serviços no Estado-Membro de acolhimento.»

Texto explicativo

A presente alteração visa assegurar que as informações referidas no artigo 21.o, n.o 2 do regulamento proposto também são comunicadas às autoridades mencionadas no artigo 11.o do regulamento proposto, de forma imediata e equitativa.

Alteração 20

Artigo 20.o-A Sigilo profissional (novo)

[Sem texto]

«1.   A obrigação de sigilo profissional é aplicável a todos os que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades referidas nos artigos (10.o e 11.o) e na AEVMM, ou auditores e peritos mandatados pelas autoridades competentes, pela AEVMM ou pelo CERS.

As informações confidenciais de que eventualmente tomem conhecimento no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma outra pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a impedir a identificação de uma determinada CDT ou de qualquer outra entidade, ressalvados os casos abrangidos pelo direito penal ou fiscal, ou outras disposições do presente regulamento.

2.   No caso de uma CDT ser declarada falida ou esteja a ser objeto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não envolvam terceiros podem ser divulgadas no âmbito de processos judiciais de natureza civil ou comercial, caso seja necessário para a sua instrução.

3.   Sem prejuízo dos casos abrangidos pela lei penal ou fiscal, as autoridades referidas nos artigos 10.o e 11.o, a AEVMM, os organismos ou as pessoas singulares ou coletivas que não as autoridades competentes, que tenham acesso a informação confidencial nos termos deste regulamento, apenas poderão utilizá-la no desempenho dos seus deveres e no exercício das suas funções, incluindo a divulgação de informação a um órgão superior, no caso das autoridades competentes, no âmbito de aplicação do presente regulamento ou, no caso de outras autoridades, organismos, pessoas singulares ou coletivas, para os fins para que tal informação lhes foi transmitida ou no contexto de processos administrativos ou judiciais, especificamente relacionados com o exercício de tais funções. Sempre que a AEVMM, a autoridade competente ou outra autoridade, o organismo ou a entidade que comunica a informação consentir, a autoridade destinatária pode utilizá-la para outros fins não comerciais.

4.   Toda e qualquer informação confidencial recebida, trocada ou transmitida nos termos do presente regulamento, está sujeita às condições de sigilo profissional previstas nos números 1, 2 e 3.

No entanto, tais condições não podem impedir a AEVMM, ou as autoridades referidas nos artigos 10.o e 11.o, de trocarem ou transmitirem informação confidencial de acordo com as suas competências estatutárias e outra legislação aplicável às empresas de investimento, instituições de crédito, aos fundos de pensões, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (UCITS), gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), intermediários de seguros e de resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados ou operadores de mercado ou, de outro modo, com o consentimento da autoridade competente ou outra autoridade ou organismo ou pessoa singular ou coletiva que comunicou a informação.

5.   O disposto nos números 1, 2 e 3 não pode impedir as autoridades referidas nos artigos 10.o e 11.o de trocarem ou de transmitirem informação confidencial, nos termos da legislação nacional, que não foi recebida de uma autoridade competente de outro Estado-Membro.»

Texto explicativo

Com a presente alteração, o BCE propõe a introdução de um regime de sigilo profissional semelhante às normas constantes de outra legislação europeia relativa aos serviços financeiros, designadamente, o EMIR. Para esse efeito, propõe-se a introdução de um novo artigo 20.o-A.

Alteração 21

Artigo 20.o-B Troca de informações (novo)

[Sem texto]

«1.   A AEVMM, as autoridades referidas nos artigos 10.o e 11.o e outras autoridades relevantes deverão proceder, sem demora, à transmissão mútua das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.

2.   As autoridades referidas nos artigos 10.o e 11.o, outras autoridades relevantes, a AEVMM e outros organismos ou pessoas singulares e coletivas que tenham acesso a informação confidencial no exercício das respetivas funções, nos termos do presente regulamento, apenas poderão utilizar essa informação no decurso do exercício das respetivas funções.

3.   As autoridades competentes transmitem informação ao CERS e aos membros relevantes do SEBC sempre que tal informação seja relevante para o exercício das respetivas funções.»

Texto explicativo

Com a presente alteração, o BCE propõe a introdução de um regime de troca de informações semelhante às normas constantes de outra legislação europeia relativa aos serviços financeiros, designadamente, o EMIR. Para esse efeito, propõe-se a introdução de um novo artigo 20.o-B.

Alteração 22

Artigo 22.o, n.o 7

«7.   A AEVMM elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas a definir formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação a que se referem os números 1, 3 e 5.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

«7.   A AEVMM, em estreita colaboração com os membros do SEBC, elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas a definir formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação a que se referem os números 1, 3 e 5.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

Texto explicativo

A presente alteração visa assegurar uma participação adequada dos membros do SEBC na preparação dos projetos de normas técnicas de execução.

Alteração 23

Artigo 23.o, n.o 2

«2.   Após consulta das autoridades referidas no n.o 3, a AEVMM reconhece uma CDT estabelecida num país terceiro que requereu o reconhecimento para prestação dos serviços referidos no n.o 1, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A Comissão adotou uma decisão em conformidade com o n.o 6;

b)

A CDT está sujeita a mecanismos eficazes de autorização e supervisão, que asseguram o pleno cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis nesse país terceiro;

c)

Foram estabelecidos acordos de cooperação entre a AEVMM e as autoridades competentes desse país terceiro, nos termos do n.o 7.»

«2.   Após consulta das autoridades referidas no n.o 3, a AEVMM reconhece uma CDT estabelecida num país terceiro que requereu o reconhecimento para prestação dos serviços referidos no n.o 1, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A Comissão adotou uma decisão em conformidade com o n.o 6;

b)

A CDT está sujeita a mecanismos eficazes de autorização, supervisão, e superintendência ou, no caso de o sistema de liquidação de valores mobiliários ser operado por um banco central, superintendência, que asseguram o pleno cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis nesse país terceiro;

c)

Foram estabelecidos acordos de cooperação entre a AEVMM e as autoridades relevantes desse país terceiro, nos termos do n.o 7.»

Texto explicativo

A presente alteração visa assegurar que a condição prevista na alínea b) seja aplicável às CDT do país terceiro operadas pelos bancos centrais que estão sujeitas apenas à superintendência, como se verifica com algumas CDT operadas por BCN na União. A alínea c) do n.o 2 deve incluir os bancos centrais, tanto no exercício das suas funções de supervisão, como no exercício das suas funções como bancos centrais emissores.

Alteração 24

Artigo 23.o, n.o 3

«3.   Ao apreciar se estão preenchidas as condições referidas no n.o 2, a AEVMM consulta:

a)

As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a CDT do país terceiro pretende prestar serviços de CDT;

b)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CDT estabelecidas na União com as quais a CDT do país terceiro estabeleceu ligações;

c)

As autoridades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a);

d)

Autoridade do país terceiro responsável pela autorização e pela supervisão das CDT.»

«3.   Ao apreciar se estão preenchidas as condições referidas no n.o 2, a AEVMM consulta:

a)

As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a CDT do país terceiro pretende prestar serviços de CDT;

b)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CDT estabelecidas na União com as quais a CDT do país terceiro estabeleceu ligações;

c)

As autoridades referidas no artigo 1.o, n.o 1, ;

d)

Autoridade do país terceiro responsável pela autorização e pela supervisão das CDT.»

Texto explicativo

A presente alteração visa garantir a participação do banco central emissor relevante na avaliação realizada pela AEVMM em conformidade com os princípios CPSS-IOSCO.

Alteração 25

Artigo 25.o, n.o 5

«5.   A CDT define claramente as funções e responsabilidades do conselho de administração e disponibiliza à autoridade competente as atas das suas reuniões.»

«5.   A CDT define claramente as funções e responsabilidades do conselho de administração e disponibiliza à autoridade competente e ao auditor as atas das suas reuniões.»

Texto explicativo

A presente alteração visa tornar esta norma compatível com o artigo 27.o, n.o 2 do EMIR.

Alteração 26

Artigo 28.o, n.o 5

«5.   O n.os 1 a 4 não se aplicam no caso de a CDT subcontratar alguns dos seus serviços ou atividades a uma entidade pública, se essa subcontratação estiver sujeita a um enquadramento jurídico, regulamentar e operacional específico, acordado e formalizado conjuntamente pela entidade pública e pela CDT interessada, e aprovado pelas autoridades competentes com base nos requisitos constantes do presente Regulamento.»

«5.   O n.os 1 a 4 não se aplicam no caso de a CDT subcontratar alguns dos seus serviços ou atividades a uma entidade pública, se essa subcontratação estiver sujeita a um enquadramento jurídico, regulamentar e operacional específico, acordado e formalizado conjuntamente pela entidade pública e pela CDT interessada, e validado pelas autoridades competentes do CDT relevante

Texto explicativo

A presente alteração vem introduzir sugestões de caráter redaccional. Além disso, propõe-se a supressão da última parte do período, dado que no regulamento proposto não estão previstos requisitos específicos em matéria de desenvolvimento deste quadro operacional.

Alteração 27

Artigo 35.o

«1.   As CDT conservam registos e contas relativos a cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que operam, que lhes permitam, a qualquer momento e com a maior brevidade, distinguir os valores mobiliários de um participante dos valores mobiliários de outro participante e, se for caso disso, dos seus próprios ativos.

2.   As CDT mantêm registos e contas que permitam a qualquer participante distinguir os seus valores mobiliários dos valores mobiliários dos seus clientes.

3.   As CDT oferecem a manutenção de registos e contas que permitam a cada participante distinguir os valores mobiliários de cada um dos seus clientes, se e quando tal lhe for solicitado por um participante (“segregação de clientes individuais”).

[…]»

«1.   As CDT conservam registos e contas relativos a cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que operam, que lhes permitam, a qualquer momento e com a maior brevidade, segregar os valores mobiliários de um participante dos valores mobiliários de outro participante e, se for caso disso, dos seus próprios ativos.

2.   As CDT mantêm registos e contas que permitam a qualquer participante segregar os seus valores mobiliários dos valores mobiliários dos seus clientes.

3.   As CDT oferecem a manutenção de registos e contas que permitam a cada participante segregar os valores mobiliários de cada um dos seus clientes, se e quando tal lhe for solicitado por um participante (“segregação de clientes individuais”).

[…]»

Texto explicativo

A presente alteração visa clarificar que os valores mobiliários detidos por clientes devem ser separados dos valores mobiliários da CDT e de outros clientes. Tal está em conformidade com o princípio 11 dos princípios CPSS-IOSCO.

Alteração 28

Artigo 36.o, n.o 6

«6.   As CDT asseguram o caráter definitivo da liquidação o mais tardar no final do dia útil, na data de liquidação acordada. A pedido do seu comité de utilizadores, as CDT instalarão sistemas que possibilitem a liquidação intradiária ou em tempo real.»

«6.   As CDT asseguram o caráter definitivo da liquidação o mais tardar no final do dia útil, na data de liquidação acordada. A pedido do seu comité de utilizadores, as CDT instalarão procedimentos operacionais que possibilitem a liquidação intradiária ou em tempo real.»

Texto explicativo

No contexto do regulamento proposto, o termo «sistema» tem um significado específico, nos termos do artigo 2.o da Diretiva 98/26/CE. A presente alteração visa evitar interpretações não intencionais do termo «sistema».

Alteração 29

Artigo 37.o, n.o 1

«1.   Relativamente às transações expressas na divisa do país onde se efetua a liquidação, as CDT liquidam os pagamentos em numerário do seu sistema de liquidação de valores mobiliários através de contas abertas num banco central que realize operações nessa moeda, sempre que tal seja viável e essa opção esteja disponível.»

«1.   Relativamente às transações expressas na divisa do país onde se efetua a liquidação, as CDT liquidam os pagamentos em numerário do seu sistema de liquidação de valores mobiliários através de contas abertas no banco central emissor nessa moeda, sempre que tal seja viável e essa opção esteja disponível.»

Texto explicativo

Para salvaguarda da segurança e da eficiência da liquidação, e em conformidade com os princípios CPSS-IOSCO, é necessário que a presente disposição seja completada estipulando que, nas transações expressas na moeda do país da liquidação, as CDT devem liquidar em moeda do banco central, sempre que tal seja viável e essa opção esteja disponível. A presente alteração visa especificar que as contas de liquidação em numerário devem ser abertas junto do banco central emissor dessa moeda, em vez de em qualquer outro banco central que opere nessa moeda.

Alteração 30

Artigo 39.o

«As CDT dispõem de um sistema sólido para a gestão de riscos com vista a uma gestão meticulosa dos riscos jurídicos, comerciais, operacionais e outros.»

«As CDT dispõem de um sistema sólido para a gestão de riscos com vista a uma gestão meticulosa dos riscos jurídicos, comerciais, operacionais, sistémicos e outros.»

Texto explicativo

As CDT são consideradas infraestruturas de mercado de relevância sistémica. Por esta razão, os requisitos prudenciais aplicáveis às CDT visam enfrentar o risco sistémico.

Alteração 31

Artigo 40.o, n.o 2

«2.   As regras, procedimentos e contratos das CDT devem ser concebidos de forma a poderem ser aplicados em todas as jurisdições relevantes, nomeadamente em caso de incumprimento de um participante.»

«2.   As regras, procedimentos e contratos das CDT devem ser concebidos de forma a poderem ser aplicados em caso de incumprimento de um participante.»

Texto explicativo

A presente alteração é de caráter redaccional. A executoriedade das regras, dos procedimentos e dos contratos já implica a sua aplicabilidade em todas as jurisdições relevantes.

Alteração 32

Artigo 45.o, n.o 4

«4.   No caso de uma transferência provisória de valores mobiliários entre CDT ligadas, não é permitida a retransferência de valores mobiliários antes de a primeira transferência se tornar definitiva.»

«4.   No caso de uma transferência provisória de valores mobiliários entre CDT ligadas, não é permitida a retransferência ou a transferência subsequente para uma CDT terceira de valores mobiliários antes de a primeira transferência se tornar definitiva.»

Texto explicativo

A presente alteração pretende solucionar os problemas relacionados com a possível criação de valores mobiliários no caso de uma transferência provisória ser cancelada e os valores mobiliários provisoriamente transferidos serem transferidos para outra CDT. Estes riscos estão relacionados com a integridade da emissão.

Alteração 33

Artigo 45.o, n.o 8-A (novo)

[Sem texto]

«As CDT devem ter estruturas de contas adequadas que permitam aos participantes, incluindo outras CDT, a ligação aos seus sistemas. Acordos adequados em matéria fiscal, de liquidação e de custódia devem proporcionar uma proteção à estrutura de conta.»

Texto explicativo

O correto funcionamento da ligação entre estas CDT só é possível se forem fornecidas, por uma CDT a que outra CDT se encontre interligada, estruturas de contas adequadas, nomeadamente sob a forma de estruturas de contas coletivas.

Alteração 34

Artigo 45.o, n.o 9

«9.   A AEVMM elabora, em cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições, referidas no n.o 3, para se considerar que cada tipo de acordo de ligação proporciona uma proteção adequada às CDT interligadas e aos seus participantes, nomeadamente quando uma CDT pretende participar no sistema de liquidação de valores mobiliários operado por outra CDT, o controlo e a gestãodos riscos adicionais, decorrentes do recurso a intermediários, tal como referido no n.o 5, os métodos de conciliação referidos no n.o 6, os casos em que a liquidação por entrega contra pagamento através de ligações é prática e viável, tal como referido no n.o 7, bem como os correspondentes métodos de avaliação.»

«9.   A AEVMM elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições, referidas no n.o 3, para se considerar que cada tipo de acordo de ligação proporciona uma proteção adequada às CDT interligadas e aos seus participantes, nomeadamente quando uma CDT pretende participar no sistema de liquidação de valores mobiliários operado por outra CDT, o controlo e a gestãodos riscos adicionais, decorrentes do recurso a intermediários, tal como referido no n.o 5, os métodos de conciliação referidos no n.o 6, os casos em que a liquidação por entrega contra pagamento através de ligações é prática e viável, tal como referido no n.o 7, as disposições do número 8-A em matéria de estruturas de contas adequadas incluindo os acordos relevantes, bem como os correspondentes métodos de avaliação.»

Texto explicativo

A presente alteração tem por objetivo garantir a adoção de normas técnicas pela AEVMM no que se refere às estruturas de conta para as ligações das CDT.

Alteração 35

Artigo 46.o

«1.   As questões que se prendem com os aspetos relativos à propriedade de instrumentos financeiros detidos por uma CDT são regulados pelo direito do país em que se situa a conta de valores mobiliários.

2.   Quando a conta é utilizada para efeitos de liquidação num sistema de liquidação de valores mobiliários, o direito aplicável será o que rege aquele sistema.

3.   Quando a conta não é utilizada para efeitos de liquidação num sistema de liquidação de valores mobiliários, presume-se que a conta se situa no local de residência habitual da CDT, tal como definido no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.   A aplicação do direito de qualquer país, tal como especificado no presente artigo, compreende a aplicação das normas jurídicas em vigor nesse país, com exclusão das suas normas em matéria de direito internacional privado.»

«1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.o, alínea a), 9.o e 10.o da Diretiva 98/26/CE, as questões que se prendem com os aspetos relativos à propriedade de instrumentos financeiros detidos por uma CDT são regulados pelo direito do país em que se situa a conta de valores mobiliários. Presume-se que a conta se situa no local de residência habitual da CDT, tal como definido no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   Quando a legislação do Estado-Membro em que a conta se situe divergir da legislação que regula o sistema de liquidação de valores mobiliários — e este tiver sido definido nos termos do artigo 2.o da Diretiva 98/26/CE —, o direito aplicável deverá ser o que rege aquele sistema.

   

3.   A aplicação do direito de qualquer país, tal como especificado no presente artigo, compreende a aplicação das normas jurídicas em vigor nesse país, com exclusão das suas normas em matéria de direito internacional privado.»

Texto explicativo

O regulamento proposto prevê uma exceção à regra principal estabelecida no artigo 46.o, n.o 1 e permite uma escolha da lei aplicável no que se refere a uma conta utilizada para efeitos de liquidação num sistema de liquidação de valores mobiliários. A noção de sistema de liquidação de valores mobiliários é definida como um acordo formal regulado pelo direito de um Estado-Membro escolhido pelos participantes  (3). Assim, dado que os participantes podem escolher o direito aplicável a um sistema de liquidação de valores mobiliários, a legislação que o regula — como referido no artigo 46.o, n.o 2 do regulamento proposto —, está sujeita a uma escolha de lei e pode divergir da legislação do local de estabelecimento da CDT. Tal gera uma certa insegurança jurídica no que respeita à lei aplicável quanto aos valores mobiliários liquidados nas contas de uma CDT. A presente alteração visa limitar o âmbito de escolha da lei ao mesmo tempo que pretende solucionar casos específicos em que a legislação do Estado-Membro no qual as contas se situam diverge do direito regulador das regras aplicáveis ao sistema de liquidação de valores mobiliários.

Alteração 36

Artigo 52.o, n.o 2

«2.   […]

Após efetuar uma avaliação de impacto pormenorizada, uma consulta junto das empresas envolvidas e tendo em consideração os pareceres da ABE, da AEVMM e do BCE, aComissão adota uma decisão de execução de acordo com o procedimento previsto no artigo 66.o. A Comissão fundamenta devidamente essa decisão.

[…]»

«2.   […]

Após efetuar uma avaliação de impacto pormenorizada, uma consulta junto das CDT envolvidas e tendo em consideração os pareceres da ABE, da AEVMM, doBCE, e das autoridades supervisoras e da avaliação do CERS, a Comissão adota uma decisão de execução de acordo com o procedimento previsto no artigo 66.o. A Comissão fundamenta devidamente essa decisão.

[…]»

Texto explicativo

A presente alteração pretende esclarecer que as empresas envolvidas são CDT e que o CERS também apresenta à Comissão a sua avaliação.

Alteração 37

Artigo 52.o, n.o 3

«3.   As CDT que pretendam liquidar a componente de numerário da totalidade ou de parte dos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários, nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do presente Regulamento, devem obter autorização para designar, para este efeito, uma instituição de crédito autorizada nos termos do Título II da Diretiva 2006/48/CE, salvo se a autoridade competente mencionada no artigo 53.o, n.o 1, do presente Regulamento demonstrar, com base em elementos fatuais, que a exposição de uma instituição de crédito aos riscos de concentração, nos termos do artigo 57.o, n.os 3 e 4 do presente Regulamento, não está suficientemente atenuada. Neste caso, a autoridade competente referida no artigo 53.o, n.o 1, pode exigir às CDT que designem mais do que uma instituição de crédito. As instituições de crédito designadas são consideradas agentes de liquidação.»

«3.   As CDT que pretendam liquidar a componente de numerário da totalidade ou de parte dos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários, nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do presente Regulamento, devem obter autorização para designar, para este efeito, uma instituição de crédito autorizada nos termos do Título II da Diretiva 2006/48/CE, salvo se a autoridade competente mencionada no artigo 53.o, n.o 1, do presente Regulamento demonstrar, com base em elementos fatuais, que a exposição de uma instituição de crédito aos riscos de concentração, nos termos do artigo 57.o, n.os 3 e 4 do presente Regulamento, não está suficientemente atenuada. Neste caso, a autoridade competente referida no artigo 53.o, n.o 1, pode exigir às CDT que designem mais do que uma instituição de crédito. As instituições de crédito designadas são consideradas agentes de liquidação, tal como definido no artigo 2.o, alínea d) da Diretiva 98/26/CE.»

Texto explicativo

A presente alteração visa clarificar que uma instituição de crédito designada é considerada agente de liquidação na aceção da Diretiva 98/26/CE para a componente de numerário das operações sobre valores mobiliários, e por conseguinte, concede um caráter definitivo às ordens de transferência dessa componente de numerário.

Alteração 38

Artigo 53.o, n.o 5

«5.   A AEVMM elabora, em cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações que a CDT requerente deve fornecer à autoridade competente.

[…]»

«5.   A AEVMM elabora, em estreita cooperação com os membros do SEBC e da ABE, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações que a CDT requerente deve fornecer à autoridade competente.

[…]»

Texto explicativo

A presente alteração visa envolver a ABE na elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no artigo 53.o, n.o 5, visto serem respeitantes a informação referente às instituições de crédito.


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo do texto indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(2)  Ver, em particular, a Diretiva 98/26/CE, que se refere a «lei reguladora» (governing law) em vez de «lei aplicável».

(3)  Ver, a este respeito, o artigo 2.o da Diretiva 98/26/CE, que se refere a «lei reguladora» (governing law) em vez de «lei aplicável».


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