Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 52009AB0094
Opinion of the European Central Bank of 12 November 2009 on a proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council amending Directives 2006/48/EC and 2006/49/EC as regards capital requirements for the trading book and for re-securitisations, and the supervisory review of remuneration policies (CON/2009/94)
Parecer do Banco Central Europeu, de 12 de Novembro de 2009 , sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (CON/2009/94)
Parecer do Banco Central Europeu, de 12 de Novembro de 2009 , sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (CON/2009/94)
JO C 291 de 1.12.2009, p. 1—6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 291/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 12 de Novembro de 2009
sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão
(CON/2009/94)
2009/C 291/01
Introdução e base jurídica
1. |
Em 10 de Setembro de 2009 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (1) (a seguir «directiva proposta»). |
2. |
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e ainda do disposto no n.o 5 do artigo 105.o do Tratado, uma vez que a directiva proposta diz respeito a uma das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), nomeadamente a de contribuir para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à estabilidade do sistema financeiro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE. |
Observações genéricas
3. |
O BCE apoia a directiva proposta no que se refere aos requisitos de fundos próprios aplicáveis às carteiras de negociação dos bancos e às retitularizações, os quais, de um modo geral, são compatíveis com a abordagem do problema recentemente adoptada pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia (2). No entanto, o BCE é de opinião que é necessário harmonizar ainda mais os requisitos da directiva proposta com o quadro revisto do risco de mercado no âmbito do acordo de Basileia II. O BCE sugere em particular a introdução, no n.o 1 do anexo II da directiva proposta, de uma isenção das actividades de negociação de correlação do cumprimento do requisito de que todas as posições em risco titularizadas na carteira de negociação sejam tratadas de modo uniforme quanto ao risco específico. |
4. |
Além disso, o BCE observa que o estudo de impacto quantitativo que está presentemente a ser efectuado pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia poderá levar à recalibração das actividades de negociação de correlação. Se o estudo de impacto resultar, de facto, na recalibração do quadro de risco de mercado do acordo de Basileia II, o BCE recomenda vivamente que se proceda ao correspondente realinhamento da directiva proposta, ou a uma alteração à mesma, por forma a garantir condições de lealdade de concorrência a nível internacional neste domínio. |
5. |
O BCE acolhe igualmente com agrado a introdução das disposições referentes à política de remunerações constantes do anexo I da directiva proposta, as quais estão de harmonia com o compromisso assumido pelos líderes do Grupo dos Vinte de dar aplicação a normas internacionais de política remuneratória que visam eliminar as práticas que estimulam a assunção de riscos demasiado elevados (3). Além disso, o BCE apoia a aplicação das disposições sobre políticas de remuneração ao nível dos grupos societários, a fim de se garantir o tratamento uniforme daqueles a quem cabe assumir riscos em todas as jurisdições em que os bancos da EU operem. E, por último, o BCE salienta que a introdução de normas internacionais principalmente endereçadas a instituições financeiras importantes no direito comunitário — o qual é a aplicável a todas as instituições de crédito (incluindo as de menor dimensão) — implica a observância do princípio da proporcionalidade, tal como previsto no Tratado. |
6. |
Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração à directiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas da respectiva explicação. Estas propostas não versam sobre as observações de carácter mais genérico acima efectuadas. |
Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Novembro de 2009.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) COM(2009) 362 final.
(2) Ver os documentos intitulados «Revisions to the Basel II market risk framework», «Guidelines for computing capital for incremental risk in the trading book» e «Enhancements to the Basel II framework», do Comité de Supervisão Bancária de Basileia, datados de 13 de Julho de 2009, disponíveis no sítio do BIS na internet em http://www.bis.org
(3) Ver o documento intitulado «FSB Principles for Sound Compensation Practices», bem como as respectivas normas de aplicação que forem relevantes, disponível no sítio do Grupo dos Vinte na internet em http://www.g20.org
ANEXO
Propostas de redacção
Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (1) |
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Alteração 1 |
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Citações |
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«Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado.» |
«Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado.» |
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Explicação Uma vez que o Tratado impõe a consulta do BCE sobre a directiva proposta, de acordo com o disposto no artigo 253.o do Tratado deve inserir-se na mesma a correspondente menção. |
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Alteração 2 |
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Artigo 1.o, n.o 9 |
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«Artigo 122.o-B 1. Não obstante os coeficientes de ponderação dos riscos aplicáveis a posições de retitularização gerais estabelecidos na Parte 4 do Anexo IX, as autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito apliquem um coeficiente de ponderação de risco de 1 250 % às posições em retitularizações altamente complexas, a menos que a instituição de crédito tenha demonstrado à autoridade competente, relativamente a cada uma das posições de retitularização em causa, que observou os requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 122.o-A. 2. O n.o 1 é aplicável a posições em novas retitularizações emitidas após 31 de Dezembro de 2010. No que diz respeito a posições em retitularizações existentes, o n.o 1 é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 2014, caso sejam acrescentadas ou substituídas novas posições subjacentes após essa data.» |
«Artigo 122.o-B 1. Não obstante os coeficientes de ponderação dos riscos aplicáveis a posições de retitularização gerais estabelecidos na Parte 4 do Anexo IX, as autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito apliquem um coeficiente de ponderação de risco de 1 250 % às posições em retitularizações altamente complexas, a menos que a instituição de crédito tenha demonstrado à autoridade competente, relativamente a cada uma das posições de retitularização em causa, que observou os requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 122.o-A. 2. O n.o 1 é aplicável a posições em novas retitularizações emitidas após 31 de Dezembro de 2010. No que diz respeito a posições em retitularizações existentes, o n.o 1 é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 2014, caso sejam acrescentadas ou substituídas novas posições subjacentes após essa data.» |
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Explicação A questão da não observância dos requisitos de diligência devida (due diligence) em relação aos riscos das retitularizações encontra-se adequadamente coberta pelo artigo 122.o-A da Directiva aprovada pelo Conselho em 15 de Julho de 2009 (2). Além do mais, o tratamento das posições de retitularização altamente complexas, ora proposto no artigo 122.o-B, não se harmoniza com o princípio da proporcionalidade aplicado no n.o 5 do artigo 122.o-A da referida Directiva, que prevê uma variação entre 250 % a 1 250 %, dependendo do grau de incumprimento das disposições relativas à diligência devida. O BCE sugere, consequentemente, a supressão do artigo 122.o-B proposto. |
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Alteração 3 |
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Anexo I, n.o 1 |
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«11. POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO
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«11. POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO
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Explicação O BCE sugere a alteração do n.o 1 do anexo I da directiva proposta como segue: i) a aferição do desempenho deverá ser ajustada para todos os tipos de risco, [ver a alínea g) e i) da coluna da direita acima]; e ii) as alíneas h) e i) do n.o 1 do anexo I da directiva proposta deveriam ser reordenados [ver as alíneas g) e i) da coluna da direita acima], a fim de associar a referência à aferição do desempenho à referência à componente variável da remuneração. Por último, o BCE propõe a introdução de novos princípios reflectindo o acordo celebrado entre os líderes do Grupo dos Vinte na Cimeira de Pittsburgh (24-25 Setembro de 2009). Os líderes do G-20 manifestaram, em especial, o seu total apoio às normas de execução do Financial Stability Board tendentes à associação das remunerações com a criação de valor a longo prazo, em vez de com uma cada vez maior assunção de riscos (v. nota de rodapé 3 acima). |
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Alteração 4 |
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Anexo II, n.o 3, alínea e) |
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Explicação O BCE é favorável ao alinhamento da directiva proposta com o texto de Basileia aplicável [ou seja, o documento intitulado «Revisions to the Basel II market risk framework» (Revisões ao quadro do risco de mercado do acordo de Basileia II)], o qual prevê dois multiplicadores diferentes para o valor em risco actual e para o valor em risco depois de um teste de esforço. |
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Alteração 5 |
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Anexo II, n.o 3, alínea f) |
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«Para fins do disposto nas alíneas a) e b) do ponto 10-B, o factor de multiplicação (m+) deverá, de acordo com o Quadro 1, ser acrescido de um factor adicional de 0 a 1, consoante o número de excessos, evidenciado pelas verificações a posteriori feitas pela instituição para os últimos 250 dias úteis do cálculo do valor em risco, conforme estabelecido no ponto 10 […].» |
«Para fins do disposto nas alíneas a) e b) do ponto 10-B, os factores de multiplicação (m+) e (ms ) deverá ão, de acordo com o Quadro 1, ser acrescidos de um factor adicional de 0 a 1, consoante o número de excessos, evidenciado pelas verificações a posteriori feitas pela instituição para os últimos 250 dias úteis do cálculo do valor em risco, conforme estabelecido no ponto 10 […].» |
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Explicação Ver a explicação da alteração 4. |
(1) O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.
(2) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises, aprovada pelo Conselho em 15 de Julho de 2009, na sequência de um acordo concluído com o Parlamento Europeu em primeira leitura, disponível no sítio do Conselho na Internet em http://register.consilium.europa.eu