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Documento 52010AB0072

Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de Outubro de 2010 , sobre duas propostas de regulamentos relativos ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro (CON/2010/72)

JO C 278 de 15.10.2010, p. 1—4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de Outubro de 2010

sobre duas propostas de regulamentos relativos ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro

(CON/2010/72)

2010/C 278/01

Introdução e base jurídica

Em 6 de Setembro de 2010 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Parlamento Europeu um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre Estados-Membros da área do euro (1) (a seguir «regulamento proposto»). Em 20 de Setembro de 2010 o BCE recebeu também do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre o regulamento proposto. Em 27 de Setembro de 2010 o BCE recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho sobre o alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o xx/yy do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre Estados-Membros da área do euro (2) (a seguir «regulamento de alargamento proposto») (a seguir colectivamente designados «regulamentos propostos»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 127.o e no n.o 5 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que os regulamentos propostos contêm disposições sobre o transporte transfronteiriço das notas de euro e que o Conselho de BCE tem competência exclusiva para autorizar a emissão de notas de euro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

Observações genéricas

Ao facilitar, tanto quanto possível, a livre circulação e o transporte de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro, os regulamentos propostos irão optimizar as vantagens do acesso remoto aos serviços de numerário dos bancos centrais. Este é um aspecto importante, uma vez que as notas de banco e as moedas de euro são as únicas com curso legal na área do euro (3).

O conceito de «curso legal» reveste-se também de particular importância no que se refere à utilização do «Sistema inteligente de neutralização de notas de banco», conforme definido no regulamento proposto. O BCE, como autoridade titular do direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco de euro com curso legal, observa que as notas de euro «neutralizadas» continuam a ter curso legal, e que este facto já foi admitido pela Comissão (4).

Quanto ao regulamento de alargamento proposto, e no que se refere aos Estados-Membros não participantes na área do euro, o BCE manifesta-se a favor da continuação da prática já estabelecida antes da entrada em vigor do Tratado (5). Mais concretamente, todas as disposições do regulamento proposto se deveriam aplicar aos referidos Estados-Membros. Os Estados-Membros não participantes na área do euro não cabem na definição de «Estados-Membros de origem», nem na de «Estados-Membros de acolhimento», contidas no regulamento proposto. Os mesmos deveriam, além disso, poder ser considerados «Estados-Membros atravessados». Se tal não for o caso, os Estados-Membros da área do euro aos quais apenas se possa aceder por rodovias que atravessem Estados-Membros não participantes na área do euro seriam objecto de discriminação injustificada.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração aos regulamentos propostos, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Outubro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2010) 377 final.

(2)  COM(2010) 376 final.

(3)  Ver a terceira frase do n.o 1 do artigo 128.o do Tratado.

(4)  Recomendação da Comissão, de 22 de Março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros (JO L 83 de 30.3.2010, p. 70).

(5)  Ver o Parecer do BCE CON/2006/35, de 5 de Julho de 2006, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre duas propostas de decisão do Conselho relativas ao programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO C 163 de 14.7.2006, p. 7).


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Alínea f) do artigo 1.o do regulamento proposto

«f)   “Estado-Membro atravessado”: um ou mais Estados-Membros participantes, que não o Estado-Membro de origem da empresa, que devem ser atravessados pelo veículo que transporta os valores para se deslocar ao(s) Estado(s)-Membro(s) onde é prestado o serviço ou para o regresso ao Estado-Membro de origem.»

«f)   “Estado-Membro atravessado”: um ou mais Estados-Membros , que não o Estado-Membro de origem da empresa, que devem ser atravessados pelo veículo que transporta os valores para se deslocar ao(s) Estado(s)-Membro(s) onde é prestado o serviço ou para o regresso ao Estado-Membro de origem.»

Explicação

Embora seja óbvio que tanto o Estado-Membro de origem como o Estado-Membro de acolhimento têm de ser Estados-Membros participantes, é possível que um veículo de transporte de valores também tenha de atravessar o território de um Estado-Membro não participante para chegar a um Estado-Membro de acolhimento. Não é verosímil que seja intenção da Comissão excluir do âmbito de aplicação do regulamento proposto os Estados-Membros participantes rodeados por Estados-Membros não participantes.

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o do regulamento proposto, a legislação do Estado-Membro atravessado tem de ser sempre respeitada.

Alteração 2

N.os 1 e 2 do artigo 2.o do regulamento proposto

«1.   As operações de transporte de notas e moedas de euro efectuadas por conta de e entre bancos centrais, oficinas de impressão de notas de banco e ou moedas dos Estados-Membros participantes, e sob escolta militar ou policial são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   As operações de transporte de moedas de euro efectuadas por conta de e entre bancos centrais, oficinas de impressão de notas de banco e ou moedas dos Estados-Membros participantes, e sob escolta militar ou policial, ou por serviços de segurança privada a bordo de veículos separados, são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.»

«1.   As operações de transporte de notas e moedas de euro que sejam:

a)

efectuadas por conta de e entre BCN, ou entre oficinas de impressão de notas de banco e/ou moedas dos Estados-Membros participantes e os BCN em causa; e

b)

sob escolta militar ou policial

são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   As operações de transporte só de moedas de euro que sejam:

a)

efectuadas por conta de e entre BCN, ou entre oficinas de impressão de moedas dos Estados-Membros participantes e os BCN em causa; e

b)

sob escolta militar ou policial, ou por serviços de segurança privada a bordo de veículos separados

são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.»

Explicação

O termo «BCN» é definido no considerando 1 do regulamento proposto, mas não foi empregue aqui. Além disso, o transporte de notas ou moedas de euro entre um BCN e uma oficina de impressão de notas ou moedas é sempre efectuado por conta do BCN que as tiver encomendado.

Alteração 3

Artigo 1.o do regulamento de alargamento proposto

«O Regulamento (UE) xx/yy é aplicável ao território de um Estado-Membro que ainda não tenha adoptado o euro a contar da data da decisão do Conselho, tomada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Tratado, de revogar a derrogação de que este Estado-Membro é objecto relativamente à sua participação no euro.»

«A aplicação do Regulamento (UE) xx/yy será extensível aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro

Para evitar dúvidas, a contar da data da decisão do Conselho, tomada em conformidade com o n.o 2 do artigo 140.o do Tratado, de revogar a derrogação de um Estado-Membro relativamente à sua participação no euro, o Estado-Membro em causa também poderá ser um “Estado-Membro de acolhimento” na acepção do referido regulamento

Explicação

Embora seja óbvio que tanto o Estado-Membro de origem como o Estado-Membro de acolhimento têm de ser Estados-Membros participantes, é possível, em termos geográficos, que um veículo de transporte de valores também tenha de atravessar o território de um Estado-Membro não participante para chegar a um Estado-Membro de acolhimento. Não é verosímil que seja intenção da Comissão excluir do âmbito de aplicação do regulamento proposto os Estados-Membros participantes rodeados por Estados-Membros não participantes.

Deveria permitir-se aos Estados-Membros aderentes tornarem-se «Estados-Membros de acolhimento» durante o período que mediar entre a revogação da sua derrogação e a data da introdução do euro nesses países.


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


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