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Documento 52002AB0025

Parecer do Banco Central Europeu de 3 de Outubro de 2002 solicitado pelo Conselho da União Europeia e relativo a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas (CON/2002/25)

JO C 253 de 22.10.2002, p. 14—15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002AB0025

Parecer do Banco Central Europeu de 3 de Outubro de 2002 solicitado pelo Conselho da União Europeia e relativo a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas (CON/2002/25)

Jornal Oficial nº C 253 de 22/10/2002 p. 0014 - 0015


Parecer do Banco Central Europeu

de 3 de Outubro de 2002

solicitado pelo Conselho da União Europeia e relativo a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas

(CON/2002/25)

(2002/C 253/09)

1. Em 16 de Setembro de 2002 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer relativo a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados das contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas (a seguir o "projecto de regulamento").

2. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

3. O referido projecto de regulamento visa reduzir os prazos de transmissão dos principais agregados das contas nacionais trimestrais, revogar as derrogações concedidas aos Estados-Membros, as quais impedem a compilação dos principais agregados da zona euro e da União Europeia, e implementar a transmissão de dados das contas nacionais sobre o emprego na unidade "horas trabalhadas".

4. O projecto de regulamento insere-se no plano de acção relativo aos requisitos estatísticos da UEM (a seguir o "plano de acção da UEM") estabelecido a pedido do Conselho Ecofin pela Comissão Europeia (Eurostat), em estreita cooperação com o BCE. O plano de acção da UEM constitui uma resposta ao relatório do Comité Monetário sobre os requisitos de informação da UEM(1), adoptado pelo Conselho Ecofin de 18 de Janeiro de 1999, bem como ao segundo relatório intercalar sobre os requisitos de informação da UEM elaborado pelo Comité Económico e Financeiro e adoptado pelo Conselho Ecofin de 5 de Junho de 2000. O quarto relatório intercalar, adoptado pelo mesmo Conselho em 29 de Outubro de 2001, estabelece também o calendário para a alteração dos actuais regulamentos estatísticos. O BCE congratula-se com o projecto de regulamento, que irá beneficiar a actualidade, fiabilidade e integralidade das estatísticas da zona euro.

5. Para se poder acompanhar o andamento da economia, no seu conjunto, importa que os principais agregados das contas nacionais trimestrais a fornecer para a zona euro sejam actuais, fiáveis e suficientemente detalhados. O Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade(2) fixa o prazo de transmissão dos principais agregados das contas nacionais em quatro meses a contar do termo do período de referência. O BCE acolhe com agrado a redução do referido prazo de transmissão para 70 dias.

6. A existência de derrogações ao disposto no regulamento (CE) n.o 2223/96 está a afectar a disponibilidade e o rigor dos agregados para a zona euro. O BCE congratula-se com a revogação das referidas derrogações. Quando os Estados-Membros começarem a transmitir todos os dados dentro dos prazos estabelecidos, a disponibilidade dos principais agregados das contas nacionais a nível da zona euro irá aumentar, o que tornará as actuais estimativas mais fiáveis.

7. Presentemente a transmissão de dados trimestrais referentes ao volume de horas trabalhadas não é obrigatória. O BCE é de opinião que, devido às alterações que se registam no domínio do emprego - principalmente no que se refere ao trabalho a tempo parcial - torna-se cada vez mais importante medir a quantidade de horas trabalhadas. Por este motivo, vê com agrado a inclusão, nos dados a fornecer sobre as contas nacionais trimestrais, de números relativos ao emprego expressos na unidade "horas trabalhadas".

8. Para que o projectado regulamento produza os seus efeitos, e considerando que um dos objectivos por ele visados é o de revogar derrogações, o BCE acredita ser essencial que não sejam concedidas quaisquer novas derrogações substanciais que possam impedir a compilação oportuna e fiável dos agregados da zona euro.

9. Estão em curso outras diligências, de adesão voluntária, no sentido de melhorar a actualidade dos agregados da zona euro. Com essas medidas visa-se, até finais de 2003, fornecer valores de PIB para a totalidade da zona euro após 60 dias, incluindo uma desagregação completa pelos ramos principais (valor acrescentado) e pelas componentes principais da despesa e do rendimento, e uma primeira estimativa de PIB, já acompanhada de uma certa desagregação relativamente à procura e à produção, assim como de algumas medidas de produtividade, após 45 dias. O BCE apoia veementemente a prossecução destes objectivos para as estatísticas da zona euro.

10. O BCE relembra igualmente que tem necessidade de que os principais agregados das contas nacionais trimestrais sejam corrigidos de sazonalidade e de dias úteis, de acordo com as práticas geralmente aceites.

11. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Outubro de 2002.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) O segundo considerando do projecto de regulamento deveria ser corrigido em conformidade, substituindo-se o "Relatório do Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB) sobre os requisitos estatísticos na UEM" pelo "Relatório do Comité Monetário sobre os requisitos estatísticos na UEM".

(2) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

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