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Documento 52003AB0016

Parecer do Banco Central Europeu de 15 de Agosto de 2003 solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma proposta de Decisão do Conselho relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros [COM(2003) 426 final] (CON/2003/16)

JO C 202 de 27.8.2003, p. 31—32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003AB0016

Parecer do Banco Central Europeu de 15 de Agosto de 2003 solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma proposta de Decisão do Conselho relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros [COM(2003) 426 final] (CON/2003/16)

Jornal Oficial nº C 202 de 27/08/2003 p. 0031 - 0032


Parecer do Banco Central Europeu

de 15 de Agosto de 2003

solicitado pelo Conselho da União Europeia, sobre uma proposta de Decisão do Conselho relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros [COM(2003) 426 final]

(CON/2003/16)

(2003/C 202/10)

1. Em 30 de Julho de 2003, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Decisão do Conselho relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros [COM(2003) 426 final] (a seguir a "decisão proposta").

2. A competência do BCE para emitir parecer tem por base o disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no primeiro travessão da alínea a) do artigo 4.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que a decisão proposta contém disposições relacionadas com a cooperação no que respeita às moedas de euro falsas. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do regulamento interno do BCE.

3. O principal objectivo da decisão proposta é garantir a continuidade e a independência das actividades de protecção das moedas de euro contra a falsificação. Esse objectivo pode ser alcançado mediante a atribuição, à Comissão, da responsabilidade pelo funcionamento do Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e pela coordenação das actividades de protecção contra a falsificação das moedas de euro levadas a cabo pelas competentes autoridades técnicas dos Estados-Membros. O n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação(1), complementado pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001(2), (a seguir o "Regulamento do Conselho") prevê que a análise e a classificação das moedas de euro falsas sejam efectuadas pelos Centros Nacionais de Análise de Moedas (CNAM) de cada Estado-Membro e pelo CTCE. O CTCE, temporariamente estabelecido na Casa da Moeda francesa, tem vindo a desempenhar as suas funções com o apoio administrativo e gestores da Comissão, conforme acordado numa troca de cartas, de 28 de Fevereiro e 9 de Junho, entre o Presidente do Conselho e o Ministro francês das Finanças. Um relatório elaborado sob a responsabilidade dos Governadores das Casas da Moeda da UE exprimiu satisfação com o trabalho levado a cabo pelo CTCE. O relatório concluía que o local onde o CTCE executa actualmente as suas actividades é apropriado e que a Comissão assegura um enquadramento administrativo e institucional adequado em termos de eficácia e de independência.

4. O BCE partilha a opinião positiva dos Governadores das Casas da Moeda quanto ao trabalho realizado até à data pelo CTCE. Concorda, igualmente, que a necessidade de continuidade e de independência das actividades de protecção do euro contra a falsificação impõe uma decisão final quanto à localização do CTCE. Em face do exposto, o BCE acolhe e apoia, de um modo geral, a decisão proposta, nos termos da qual a Comissão assegura o funcionamento do CTCE e, bem assim, a coordenação das acções técnicas dos Estados-Membros visando a protecção das moedas de euro contra a falsificação. Neste contexto, o BCE observa que a expressão "autoridades técnicas competentes" empregue no artigo único da decisão proposta é ambígua. O BCE recomenda a sua substituição pela expressão "autoridades nacionais competentes", na acepção da alínea b) do n.o 2 do Regulamento do Conselho.

5. O BCE faz notar que o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento do Conselho requer ainda que o CTCE comunique, entre outros, à Comissão e ao BCE, em função das respectivas áreas de responsabilidade, os resultados finais das suas análises às moedas de euro falsificadas. Em contrapartida, o CTCE terá acesso aos dados técnicos e estatísticos sobre as moedas de euro falsificadas armazenados no BCE. O BCE gostaria de chamar a atenção para o facto de ser responsável, em cooperação com a Comissão e com o CTCE, pela tomada das medidas necessárias à execução do n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento do Conselho.

6. Por último, o BCE regista que a Comissão tenciona adoptar uma decisão subsequente relativa à execução das responsabilidades que lhe são conferidas pela decisão proposta. O BCE emitirá um parecer separado sobre esta decisão quando for consultado pela Comissão a esse respeito.

7. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Agosto de 2003.

Membro da Comissão Executiva do BCE

Tommaso Padoa-Schioppa

Membro da Comissão Executiva do BCE

Gertrude Tumpel-Gugerell

(1) JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(2) JO L 181 de 4.7.2001, p. 11.

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