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Documento 31999Y0715(04)

Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia relativo a uma recomendação de decisão do Conselho relativa aos aspectos cambiais relacionados com o escudo cabo-verdiano (CON/98/57)

JO C 200 de 15.7.1999, p. 7—8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31999Y0715(04)

Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia relativo a uma recomendação de decisão do Conselho relativa aos aspectos cambiais relacionados com o escudo cabo-verdiano (CON/98/57)

Jornal Oficial nº C 200 de 15/07/1999 p. 0007


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

solicitado pelo Conselho da União Europeia relativo a uma recomendação de decisão do Conselho relativa aos aspectos cambiais relacionados com o escudo cabo-verdiano

(CON/98/57)

(1999/C 200/06)

1. Em 11 de Dezembro de 1998, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao assunto em epígrafe (a seguir denominada "projecto de decisão"). Foi enviado ao BCE o documento COM(1998) 663 final, de 18 de Novembro de 1998, que inclui o projecto de decisão e uma exposição de motivos apresentados pela Comissão. A competência do BCE para emitir um parecer baseia-se no n.o 1, segundo parágrafo do artigo 109.o L em conjunção com o n.o 3 do artigo 109.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado "Tratado"). O presente parecer foi adoptado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o primeiro período do artigo 17.5 do regulamento interno do BCE.

2. O projecto de decisão prevê que Portugal possa manter em vigor o actual acordo relativo aos aspectos cambiais com Cabo Verde após a substituição do escudo português pelo euro. O projecto de decisão prevê que Portugal e Cabo Verde sejam os únicos responsáveis pela aplicação do acordo. O projecto de decisão impõe ainda requisitos processuais às autoridades portuguesas quanto à aplicação do acordo entre Portugal e Cabo Verde, à negociação e conclusão de alterações ao acordo e à apresentação de quaisquer projectos no sentido de alterar a natureza ou o âmbito desse acordo. De facto, o projecto de decisão é, em grande medida, semelhante a uma decisão anterior relativa a aspectos cambiais relacionados com o franco CFA e o franco das Comores, sobre a qual o BCE foi consultado em 24 de Julho de 1998 e sobre a qual emitiu parecer em 22 de Setembro de 1998 (CON/98/37; também referida no presente parecer como "caso francês").

3. O BCE verifica com satisfação que as suas observações relativas à aludida decisão sobre o caso francês foram também incluídas no presente projecto de decisão.

- O considerando n.o 7 salienta que o acordo, e quaisquer alterações ao mesmo, não impõe quaisquer obrigações ao BCE nem aos bancos centrais nacionais (BCN) no sentido de apoiar a convertibilidade do escudo cabo-verdiano.

- O considerando n.o 10 afirma que a alteração ou a aplicação do acordo não prejudicará o objectivo primordial da política cambial comunitária de manutenção da estabilidade dos preços, nos termos do n.o 2 do artigo 3.oA do Tratado.

- O considerando n.o 13 estabelece que o projecto de decisão não constitui um precedente no que se refere a qualquer decisão que possa ser tomada no futuro relativamente à negociação e celebração de acordos semelhantes sobre questões monetárias ou cambiais entre a Comunidade e outros Estados ou organizações internacionais.

Todavia, o BCE verifica também que nos artigos 3.o, 4.o e 5.o do projecto de decisão não foram incluídas todas as suas observações relativas ao papel consultivo que o Tratado lhe atribui, apresentadas no parecer do BCE CON/98/37, embora o projecto de decisão reflicta a decisão sobre o caso francês, que incluiu parcialmente as observações do BCE.

4. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente do BCE

Willem F. DUISENBERG

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