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Documento 52004XB0731(01)

Aviso do Banco Central Europeu sobre a imposição de sanções por infracção aos requisitos de reporte relativos às estatísticas de balanço

JO C 195 de 31.7.2004, p. 8—9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

31.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/8


AVISO DO BANCO CENTRAL EUROPEU SOBRE A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR INFRACÇÃO AOS REQUISITOS DE REPORTE RELATIVOS ÀS ESTATÍSTICAS DE BALANÇO

(2004/C 195/10)

1.   Introdução

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), dispõe que o Banco Central Europeu (BCE) está habilitado a impor sanções aos inquiridos que estejam sujeitos à obrigação de prestar informações, residam num Estado-Membro participante e não tenham cumprido as obrigações decorrentes do citado regulamento ou dos regulamentos e decisões do BCE que definem e impõem os requisitos de informação estatística do BCE.

O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece as sanções máximas que o BCE pode impor aos inquiridos, e que são: no caso de uma infracção à obrigação de prestação de informação estatística dentro dos prazos devidos, uma sanção pecuniária até 10 000 euros por dia, cujo valor total não pode ser superior a 100 000 euros; no caso de a informação estatística fornecida estar incorrecta, incompleta ou for apresentada sob uma forma não conforme com os requisitos, uma multa até 200 000 euros; e, no caso de uma infracção à obrigação de permitir ao BCE ou aos bancos centrais nacionais (BCN) a verificação da exactidão e qualidade da informação estatística apresentada, uma multa até 200 000 euros.

No intuito de garantir a transparência da política de sanções do BCE, e subordinado aos limites acima referidos, o presente aviso explica os princípios que o BCE irá observar, a partir do período de referência de 2004 no que toca aos requisitos de reporte mensal, e do quarto trimestre de 2004 quanto aos requisitos de reporte trimestral, ao sancionar as infracções aos requisitos de reporte relativos às estatísticas de balanço resultantes do não cumprimento dos padrões mínimos previstos no anexo IV do Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (2).

2.   Princípios gerais

Há lugar à aplicação de sanções em caso de inobservância dos padrões mínimos de transmissão, incluindo o do cumprimento dos prazos para a prestação de informação [ver a alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 e a secção 1 do anexo IV do Regulamento BCE/2001/13], assim como dos padrões mínimos de rigor e de cumprimento dos conceitos [ver a alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 e as secções 2 a 4 do anexo IV do Regulamento BCE/2001/13].

O inquirido terá observado os padrões mínimos de cumprimento dos prazos para a apresentação da informação se reportar os seus dados de balanço dentro do prazo fixado pelo BCN competente [ver a alínea a) da secção 1 do anexo IV]. Só se efectuará a verificação do cumprimento dos padrões mínimos de cumprimento dos prazos para a apresentação da informação relativamente aos balanços que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pelos BCN para o reporte (para o formato, por exemplo) [ver alíneas b) a d) da secção 1 do anexo IV].

O inquirido terá observado os padrões mínimos de rigor se os seus dados de balanço obedecerem a todas as restrições lineares (por ex., a soma dos subtotais deve corresponder aos totais) e se os dados das diferentes periodicidades forem coerentes.

O inquirido terá cumprido os padrões mínimos de cumprimento dos conceitos se os seus dados de balanço observarem as definições e classificações estabelecidas no Regulamento BCE/2001/13.

Em relação a estes tipos de infracção, o método para a determinação da sanção basear-se-á nos princípios constantes das secções 3 e 4 abaixo, a partir do cálculo de um montante de base que poderá depois reduzido ou aumentado, à luz das circunstâncias atenuantes ou agravantes referidas no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (3).

Em casos excepcionais, e atendendo a circunstâncias atenuantes especialmente ponderosas, o BCE poderá decidir não penalizar uma infracção.

Em caso de falta grave, em lugar de observar os princípios estabelecidos nas secções 3 e 4 abaixo, o BCE determinará a sanção a aplicar consoante as circunstâncias, sujeito ao princípio da proporcionalidade e ao limite de 200 000 euros previsto no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98. O termo «falta grave» refere-se às infracções aos requisitos de reporte cometidas pelos inquiridos, tais como a prestação intencional de informação incorrecta e/ou um grau de diligência e colaboração manifestamente insuficientes. Constituem falta grave as seguintes situações:

a)

Incumprimento sistemático dos padrões mínimos para as revisões;

b)

Reporte incorrecto com intenção fraudulenta;

c)

Reporte sistemático de dados incorrectos; ou

d)

Flagrante falta de cooperação com o BCN competente e/ou com o BCE.

3.   Montante de base da sanção a aplicar às infracções que não constituam faltas graves

A determinação da sanção parte do cálculo de um montante de base reflectindo os aspectos quantitativos. Este montante de base aumenta de acordo com a gravidade da infracção.

Em caso de infracção da obrigação de apresentação da informação dentro dos prazos, a gravidade da infracção dependerá do atraso em relação ao prazo fixado pelo BCN competente, expresso em número de dias úteis. O valor da sanção irá ainda depender da dimensão económica do inquirido, apreciada na base dos activos/passivos totais constantes do respectivo balanço.

Em caso de incorrecção e/ou de incumprimento dos conceitos aplicáveis, a gravidade da infracção dependerá do grau de discrepância entre os dados de balanço incorrectos e/ou em desacordo com os conceitos e os dados correctos e/ou de acordo com os conceitos. O valor da sanção irá igualmente reflectir a dimensão económica do inquirido. Ao apreciar infracções por incorrecção ou incumprimento de conceitos o BCE não levará em conta erros negligenciáveis ou devidos a arredondamentos. Além disso, no que se refere ao incumprimento dos conceitos aplicáveis, não serão considerados casos de incumprimento as revisões ordinárias, ou seja, as revisões não sistemáticas reportadas dentro do período (mês ou trimestre) que se seguir ao reporte inicial das séries.

4.   Circunstâncias agravantes e atenuantes das infracções que não constituam falta grave

Levar-se-ão em conta as circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que poderá resultar num aumento ou numa redução do montante de base.

Nas circunstâncias agravantes incluem-se os seguintes casos, previstos no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98:

a)

Infracções repetidas e/ou frequentes;

b)

Recusa em colaborar ou colaboração ineficaz;

c)

Sanções anteriormente impostas por outras autoridades ao mesmo inquirido e com base nos mesmos factos;

d)

Benefícios obtidos pelo inquirido em virtude da infracção.

Nas circunstâncias atenuantes incluem-se os seguintes casos, previstos no n.o 3 do artigo 2. do Regulamento (CE) n.o 2532/98:

a)

Diligência e real empenhamento demonstrados pelo inquirido, em especial se este continuar a reportar dados ao BCN;

b)

Boa-fé;

c)

Abertura do inquirido na interpretação e no cumprimento da sua obrigação de reporte;

d)

Falta de impacto da infracção (por exemplo, relativamente às infracções da obrigação de apresentação da informação dentro dos prazos, aplicar-se-á uma sanção de valor inferior se, embora atrasado, o inquirido reportar os seus dados de balanço ainda a tempo de permitir ao BCN incluí-la na transmissão dos agregados nacionais ao BCE);

e)

Infracções pouco frequentes.


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento BCE/2003/10 (JO L 250 de 2.10.2003, p. 17).

(3)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.


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