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Documento 31998Y0618(01)

Parecer do Instituto Monetário Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 42º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à consulta do Banco Central Europeu (BCE) pelas autoridades nacionais sobre projectos de disposições legais (a seguir designada «proposta») apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias

JO C 190 de 18.6.1998, p. 6—6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31998Y0618(01)

Parecer do Instituto Monetário Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 42º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à consulta do Banco Central Europeu (BCE) pelas autoridades nacionais sobre projectos de disposições legais (a seguir designada «proposta») apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº C 190 de 18/06/1998 p. 0006 - 0006


PARECER DO INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 42º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à consulta do Banco Central Europeu (BCE) pelas autoridades nacionais sobre projectos de disposições legais (a seguir designada «proposta») apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias (98/C 190/05)

CON/98/14

1. O presente parecer foi solicitado pelo Conselho da União Europeia na sua carta de 6 de Março de 1998. Para o efeito, o Conselho transmitiu ao Instituto Monetário Europeu (IME) o documento COM(97) 725 final contendo o texto da proposta e a exposição de motivos. Nos termos do nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado, o IME é competente para emitir parecer sobre a referida proposta.

2. A proposta tem como objectivo precisar os limites e as condições em que as autoridades dos Estados-membros devem consultar o BCE sobre projectos de disposições legais que recaem no âmbito das suas competências. Em certa medida, a proposta reflecte a situação jurídica actualmente aplicável à consulta do Instituto Monetário Europeu.

3. No texto inglês, o termo «draft legislation» contido no terceiro considerando deve ser substituído pelo termo «draft legislative provisions», tal como definido no artigo 1º da proposta.

4. Propõe-se que no nº 2 do artigo 1º seja suprimida a expressão «continuidade da aplicação», por se considerar que o seu sentido não é claro. Esta incerteza é susceptível de levantar problemas para a interpretação e aplicação da proposta.

5. Globalmente, o IME aprova a enumeração não exaustiva das questões sobre as quais o BCE deve ser consultado, tal como estabelecido no artigo 2º da proposta.

6. O IME congratula-se com o facto de, em comparação com a Decisão 93/717/CE do Conselho, os nºs 2 e 3 do artigo 3º e sexto considerando serem mais explícitos quanto à fixação de um prazo aplicável a procedimentos de consulta. Embora no passado o IME tenha conseguido respeitar os prazos, por vezes bastante curtos, estabelecidos pelas autoridades nacionais, a experiência demonstra que o facto de se pedir à autoridade que procede à consulta que explique as razões da urgência e a possibilidade de solicitar um alargamento do prazo fixado para a resposta, podem contribuir favoravelmente para a eficácia e o bom andamento do procedimento seguido para emissão do parecer.

7. No que respeita ao artigo 4º da proposta, poderia ser oportuno analisar se a eficiência do procedimento não seria aumentada se o BCE fosse informado das medidas adoptadas a nível nacional para implementação da decisão do Conselho. Caso afirmativo, seria aconselhável precisar, no artigo 4º, o prazo concedido aos Estados-membros para transmitir essa informação ao BCE.

8. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Francoforte, 6 de Abril de

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