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Documento 52003AB0013

Parecer do Conselho do Banco Central Europeu de 31 de Julho de 2003 sobre uma recomendação do Conselho da União Europeia relativa à nomeação do presidente do Banco Central Europeu (CON/2003/13)

JO C 187 de 7.8.2003, p. 16—16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003AB0013

Parecer do Conselho do Banco Central Europeu de 31 de Julho de 2003 sobre uma recomendação do Conselho da União Europeia relativa à nomeação do presidente do Banco Central Europeu (CON/2003/13)

Jornal Oficial nº C 187 de 07/08/2003 p. 0016 - 0016


Parecer do Conselho do Banco Central Europeu

de 31 de Julho de 2003

sobre uma recomendação do Conselho da União Europeia relativa à nomeação do presidente do Banco Central Europeu

(CON/2003/13)

(2003/C 187/12)

1. Em 18 de Julho de 2003, o Conselho da União Europeia solicitou o parecer do Conselho do Banco Central Europeu (BCE) sobre a Recomendação 2003/518/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à nomeação do presidente do Banco Central Europeu(1).

2. A referida recomendação que, após consulta ao Conselho do BCE e ao Parlamento Europeu, será submetida para decisão aos chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros que adoptaram o euro, recomenda a nomeação de Jean-Claude Trichet para o cargo de presidente do BCE por um período de oito anos, com início em 1 de Novembro de 2003. O actual presidente do BCE, Willem F. Duisenberg, expressou anteriormente, em correspondência endereçada ao presidente do Conselho, a sua intenção de não completar o mandato de oito anos para o qual foi nomeado em 3 de Maio de 1998 e de renunciar ao seu cargo em 9 de Julho de 2003. Posteriormente, decidiu apresentar a renúncia em data conveniente, de modo a que a transição da presidência do BCE se efectue sem sobressaltos.

3. O Conselho do BCE considera que o candidato indigitado é pessoa de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, conforme o previsto no artigo 112.o, n.o 2, alínea b) do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4. O Conselho do BCE não coloca objecções à recomendação do Conselho para a nomeação do candidato indigitado para o cargo de presidente do BCE.

5. O Conselho do BCE adoptou o presente parecer nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea b) do Tratado, e dos artigos 11.o-2 e 43.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

6. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Julho de 2003.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 181 de 19.7.2003, p. 45.

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