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Documento 52006AB0036

Parecer do Banco Central Europeu, de 6 de Julho de 2006 , solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 974/98 relativo à introdução do euro e sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (CON/2006/36)

JO C 163 de 14.7.2006, p. 10—11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/10


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de Julho de 2006

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro e sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro

(CON/2006/36)

(2006/C 163/07)

Introdução e base jurídica

Em 4 de Julho de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro (a seguir «regulamento proposto I») e sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (a seguir «regulamento proposto II»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 5 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o qual constitui a base jurídica dos dois regulamentos propostos. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Objectivo dos regulamentos propostos

1.1

Os regulamentos propostos irão permitir a introdução do euro como moeda da Eslovénia, na sequência da revogação da derrogação da Eslovénia em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 122.o do Tratado.

2.   Observações específicas

2.1

Relativamente ao regulamento proposto I, o BCE recomenda que o segundo parágrafo do Artigo 2.o não se refira expressamente aos Protocolos 25 e 26 nem ao n.o 1 do Artigo 122.o do Tratado mas que, em vez disso, efectue uma remissão genérica para o Tratado, de acordo com a sub-alínea (a)(ii) da alínea 4 do parágrafo A da decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (1). De notar, neste contexto, que o Regulamento (CE) n.o 2596/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento n.o 974/98 relativo à introdução do euro (2), adoptado quando da introdução do euro na Grécia, não se referia, em conformidade com as disposições sub-alínea (a)(ii) da alínea 4 do parágrafo A do anexo II da decisão 2000/396/CE, CECA, Euratom do Conselho, de 5 de Junho de 2000, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (3), quer ao aos citados Protocolos, quer ao n.o 1 do Artigo 122.o do Tratado.

2.2

O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto II, que irá fixar irrevogavelmente a taxa de conversão entre o euro e o tolar esloveno equivalente à taxa central do tolar esloveno no mecanismo de taxas de câmbio II (MTC II), ou seja em 1 EUR = 239.640 SIT. O BCE não coloca quaisquer objecções à adopção do regulamento proposto II vários meses antes de a Eslovénia adoptar o euro. Como disposição contida num regulamento comunitário de aplicação genérica (i.e., obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros), a taxa de conversão entre o euro e o tolar esloveno ora fixada aplicar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 2007 relativamente a todos os instrumentos jurídicos referentes à moeda da Eslovénia, como foi o caso das taxas de conversão entre o euro e as moedas dos restantes Estados-Membros participantes quando os mesmos adoptaram o euro.

3.   Propostas de redacção

Em complemento do acima exposto, do anexo consta uma proposta de redacção.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de Julho de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 106 de 15.4.2004, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/34/CE, Euratom (JO L 22 de 26.1.2006, p. 32).

(2)  JO L 300 de 29.11.2000, p. 2.

(3)  JO L 149 de 23.6.2000, p. 21. Decisão substituída pela Decisão 2002/682/CE, Euratom (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).


ANEXO

Proposta de redacção (regulamento proposto I)

Texto proposto pela Comissão (1)

Alteração proposta pelo BCE (2)

Alteração 1

Segundo parágrafo do artigo 2.o

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, com sujeição ao disposto nos Protocolos 25 e 26 e no n. o 1 do artigo 122. o.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.


(1)  O texto a suprimir por proposta do BCE figura em itálico.

(2)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito.


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