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Documento 52005AB0022

Parecer do Banco Central Europeu, de 21 de Junho de 2005, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre duas propostas de decisão do Conselho relativas ao programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (CON/2005/22)

JO C 161 de 1.7.2005, p. 11—12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/11


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de Junho de 2005

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre duas propostas de decisão do Conselho relativas ao programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»)

(CON/2005/22)

(2005/C 161/07)

1.

Em 10 de Maio de 2005, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia pedidos de parecer sobre duas medidas propostas: uma proposta de decisão do Conselho que altera e prorroga a Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (a seguir «proposta»), e uma proposta de decisão do Conselho que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão do Conselho que altera e prorroga a Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (a seguir «proposta paralela») (1).

2.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3.

O programa Pericles foi instituído pela Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (2). Tanto no que respeita à proposta como à proposta paralela, o BCE, na linha do que já afirmara no seu parecer sobre o projecto de Decisão 2001/923/CE (3), gostaria de salientar que vê com muito agrado e dá o seu total apoio a iniciativas que visem proteger o euro contra a contrafacção monetária por meio de programas de formação, intercâmbio e assistência destinados a grupos especialmente seleccionados.

4.

O BCE nota que a proposta tem por objectivo principal prorrogar a duração do programa Pericles (cujo termo está actualmente previsto para 31 de Dezembro de 2005) até 31 de Dezembro de 2011, com o mesmo orçamento anual de 1 milhão de euros. A proposta prevê também a prestação de assistência administrativa às investigações transfronteiras, após avaliação pela Europol, quando essa assistência não seja prestada por outras instituições europeias, e inclui o aumento de 70 % para 80 % da participação da Comunidade no co-financiamento dos intercâmbios de informações e das acções externas e a adopção de uma abordagem flexível no que respeita ao número de projectos que cada Estado-Membro pode apresentar por ano para financiamento ao abrigo do programa Pericles.

5.

A título de questão preliminar, o n.o 4 do artigo 123 do Tratado poderá não constituir base jurídica suficiente para a proposta, especialmente na perspectiva do alargamento do programa à assistência administrativa a investigações transfronteiras.

6.

No que respeita ao conteúdo da proposta, o BCE realça a importância de garantir que a prorrogação do programa Pericles seja associada ao calendário da introdução do euro nos novos Estados-Membros. Considerando que as datas previstas para a introdução do euro na maioria dos novos Estados-Membros se situam entre 2008 e 2010 (4), a proposta de prorrogação do programa Pericles até 31 de Dezembro de 2011 tem em conta o acréscimo das necessidades futuras em termos de formação, intercâmbio de informações e assistência. A proposta de prorrogação do programa Péricles é também de aplaudir pela probabilidade de que coincida com a emissão da segunda série de notas de euro, a ocorrer até ao final desta década e de, portanto, a poder levar em consideração.

7.

Na mesma linha de raciocínio, o aumento da participação da Comunidade no co-financiamento dos intercâmbios de informações e das acções externas e a adopção de uma abordagem flexível no que respeita ao número de projectos que cada Estado-Membro pode apresentar para financiamento representam mais dois passos positivos no sentido da prestação da assistência onde esta é mais necessária.

8.

Como refere o artigo 5.o da Decisão 2001/923/CE, é essencial uma adequada coordenação do programa Pericles com os programas comunitários ou da União Europeia em curso e, bem assim, com os projectos da Europol e do BCE. Para este efeito, a proposta torna o financiamento da assistência administrativa a investigações transfronteiras dependente da não prestação da mesma por outras instituições europeias. Além disso, a proposta prevê que o financiamento da assistência administrativa a investigações transfronteiras seja previamente avaliado pela Europol. Dado que o financiamento da assistência administrativa pode também abranger a investigação transfronteiras da falsificação de notas de euro, o Conselho poderia igualmente ponderar a participação do BCE nessa avaliação. O BCE observa que seria conveniente que as acções a financiar ao abrigo do Programa Pericles sejam analisadas em conjunto pela Comissão, pelo BCE e pela Europol, e que as decisões a tomar dependam do parecer favorável destas três instituições, no âmbito do grupo director já constituído com o objectivo de desenvolver uma estratégia comum contra a falsificação do euro.

9.

O BCE observa que a proposta prevê apenas uma alteração limitada dos procedimentos de acompanhamento e avaliação do programa. Tendo em conta a prorrogação do programa Pericles por mais seis anos, o BCE recomenda que seja contemplado nos n.os 8 e 9 do artigo 1.o da proposta um procedimento de avaliação mais ambicioso, aberto e transparente. O BCE deveria participar plenamente na avaliação da pertinência, da eficiência e da eficácia do programa Pericles, para poder dar um parecer devidamente fundamentado ao Conselho acerca de eventuais prorrogações futuras do programa.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Junho de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2005) 127 final, que contém a proposta (referência 2005/0029(CNS)) e a proposta paralela (referência 2005/0030 (CNS)).

(2)  JO L 339 de 21.12.2001, p. 50.

(3)  Ponto 3 do Parecer CON/2001/31 do BCE, de 9 de Outubro de 2001, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa de acção em matéria de formação, de intercâmbios e de assistência para a protecção do euro contra a falsificação da moeda (programa Péricles) (JO C 293 de 19.10.2001, p. 3).

(4)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Banco Central Europeu: Primeiro relatório sobre os preparativos práticos para o futuro alargamento da área do euro, COM(2004) 748 final, de 10 de Novembro de 2004; disponível em DE, EN e FR em http://europa.eu.int.


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