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Documento 52001AB0503(01)

Parecer do Banco Central Europeu de 6 de Abril de 2001 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta da Comissão referente a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.° 58/97 relativo às estatísticas estruturais das empresas (CON/2001/3)

JO C 131 de 3.5.2001, p. 5—5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001AB0503(01)

Parecer do Banco Central Europeu de 6 de Abril de 2001 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta da Comissão referente a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.° 58/97 relativo às estatísticas estruturais das empresas (CON/2001/3)

Jornal Oficial nº C 131 de 03/05/2001 p. 0005 - 0005


Parecer do Banco Central Europeu

de 6 de Abril de 2001

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta da Comissão referente a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 relativo às estatísticas estruturais das empresas

(CON/2001/3)

(2001/C 131/03)

1. Em 27 de Fevereiro de 2001 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre um projecto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 relativo às estatísticas estruturais das empresas (a seguir designado por "projecto de regulamento").

2. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O estabelecimiento, em geral, de um quadro comum para a recolha, elaboração, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade e os resultados das instituições financeiras monetárias (IFM) e outros intermediários financeiros, com excepção das companhias de seguros e dos fundos de pensões, insere-se no domínio das competências do BCE em matéria de estatística previstas no artigo 5.o do protocolo relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeira frase, do regulamento interno do BCE.

3. O projecto de regulamento tem por objectivo complementar o actual regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas através de dois anexos suplementares, referentes a sectores específicos, nomeadamente ao sector das instituições de crédito e ao sector dos fundos de pensões, visando igualmente o alargamento do módulo comum para as estatísticas estruturais anuais (anexo 1) às actividades relacionadas com outros serviços de intermediação financeira, fundos de pensões e auxiliares financeiros. Por último, introduz no módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da indústria (anexo 2) duas variáveis suplementares no domínio do ambiente.

4. O BCE congratula-se com o projecto de regulamento, considerando a sua adopção como uma medida importante para o fornecimento de informação estatística de alta qualidade sobre os serviços financeiros. O BCE tem interesse na disponibilização, em tempo oportuno, de indicadores que possam contribuir para a compreensão dos desenvolvimentos estruturais e, bem assim, para a estabilidade do sistema bancário e financeiro e o aperfeiçoamento das estatísticas macroeconómicas. O BCE observa que apenas se verifica uma reduzida sobreposição entre estas estatísticas e as estatísticas recolhidas pelo BCE, principalmente para fins de política monetária.

5. O BCE regista a declaração, constante da exposição de motivos, de que os encargos suplementares inerentes à recolha deste tipo de estatísticas a suportar pelas empresas e pelos fornecedores de dados nacionais são mínimos ou inexistentes. Não obstante, o BCE supõe que alguns Estados-Membros não terão ao seu dispor o conjunto completo dos dados necessários. Além do mais, o BCE gostaria de salientar que as estatísticas suplementares referentes ao anexo 6 (módulo relativo do esforço de prestação dos bancos centrais nacionais, na sua qualidade de fornecedores de dados. O BCE presume que as exigências estatísticas anteriormente referidas não obstarão a que lhe sejam fornecidos os dados actuais e exactos de que necessita para o desempenho das suas atribuições.

6. O BCE anota que à revisão do regulamento do Conselho deverão seguir-se, a breve trecho, as propostas de quatro regulamentos da Comissão referentes à aplicação do mesmo. O BCE espera ser consultado relativamente a estes aspectos.

7. O presente parecer do BCE será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de Abril de 2001.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

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