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Documento 52004AB0012

Parecer do Banco Central Europeu de 1 de Abril de 2004 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma recomendação, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias, de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra [SEC(2004) 204 final] (CON/2004/12)

JO C 88 de 8.4.2004, p. 18—19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52004AB0012

Parecer do Banco Central Europeu de 1 de Abril de 2004 solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma recomendação, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias, de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra [SEC(2004) 204 final] (CON/2004/12)

Jornal Oficial nº C 088 de 08/04/2004 p. 0018 - 0019


Parecer do Banco Central Europeu

de 1 de Abril de 2004

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma recomendação, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias, de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra [SEC(2004) 204 final]

(CON/2004/12)

(2004/C 88/09)

1. Em 27 de Fevereiro de 2004 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma recomendação de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias [SEC(2004) 204 final] (a seguir "recomendação").

2. A competência do BCE para emitir parecer sobre esta recomendação baseia-se no n.o 3 do artigo 111.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3. A recomendação propõe um projecto de decisão do Conselho (a seguir "projecto de decisão") que define a posição a adoptar pela Comunidade na negociação de um acordo monetário (a seguir "acordo") entre a Comunidade e o Principado de Andorra (a seguir "Andorra") versando sobre:

a) a utilização do euro como moeda oficial de Andorra;

b) a proibição da emissão, por Andorra, de quaisquer notas, moedas ou substitutos monetários sem o acordo da Comunidade quanto às condições dessa emissão;

c) o necessário compromisso, por parte de Andorra, de respeitar as disposições comunitárias relativas às notas e moedas de euro, incluindo a necessária cooperação com a Comunidade em matéria de protecção das notas e moedas de euro contra a fraude e a contrafacção, e ainda a adopção de normas de aplicação dos actos jurídicos da Comunidade neste domínio;

d) a adopção, por Andorra, de todas as medidas adequadas para garantir a aplicação, no seu território, da legislação bancária e financeira relevante da Comunidade, em especial da legislação relativa à actividade e supervisão das instituições envolvidas, bem como de toda a legislação comunitária relevante em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, de prevenção da fraude e da contrafacção de meios de pagamento outros que não em numerário e de transmissão de informações estatísticas; e

e) analisando a possibilidade de garantir às instituições financeiras estabelecidas em Andorra o acesso a sistemas de pagamento e de liquidação na área do euro em condições adequadas, a determinar com a anuência do BCE e a estabelecer no acordo.

Não se prevê, no entanto, que o acordo venha a contemplar a possibilidade de instituições financeiras estabelecidas em Andorra terem acesso às operações de política monetária do Eurosistema.

4. O BCE reconhece que a abertura de negociações relativamente a um acordo monetário com Andorra seria do interesse da Comunidade. Ao determinar-se o âmbito de aplicação da tal acordo devem merecer especial atenção os laços históricos existentes entre Andorra, Espanha e França. O BCE considera que um acordo entre a Comunidade e Andorra irá clarificar a situação jurídica do euro em Andorra. Antes da introdução da moeda única, Andorra utilizou o franco francês e a peseta espanhola. Em 11 de Outubro de 2000 Andorra adoptou unilateralmente a Lei relativa a medidas para garantir a transição para o euro no Principado de Andorra(1), à qual foram anexados determinados Regulamentos do Conselho relativos à introdução do euro(2). O BCE considera que um país terceiro só deveria introduzir o euro com o acordo com a Comunidade.

5. O BCE observa que o artigo 3.o do projecto de decisão fornece a base jurídica para que Andorra fique autorizada a utilizar o euro como sua moeda oficial e para conferir curso legal às notas e moedas de euro. Daqui decorre, logicamente, que Andorra se deveria comprometer a respeitar as disposições comunitárias relativas às notas e moedas de euro, conforme o previsto no n.o 1 do artigo 5.o do projecto de decisão.

6. O BCE concorda com a proposta de se impor a Andorra a obrigação de cooperar estreitamente com a Comunidade na luta contra a contrafacção e a fraude envolvendo as notas e moedas de euro, conforme o previsto no n.o 2 do artigo 5.o do projecto de decisão. Quanto a obrigar Andorra a adoptar disposições de aplicação dos actos jurídicos comunitários nesta matéria, esta obrigação não se deveria limitar aos actos jurídicos da Comunidade adoptados ao abrigo do primeiro pilar, mas abranger igualmente os actos jurídicos adoptados ao abrigo do terceiro pilar, tal como a Decisão-quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras(3).

7. O BCE acolhe com agrado o n.o 1 do artigo 6.o do projecto de decisão, cujo objectivo é de fazer aplicar também às instituições financeiras situadas em Andorra o regime jurídico das instituições financeiras estabelecidas na Comunidade, protegendo desse modo a moeda única e garantindo a igualdade de tratamento. Atendendo à importância da legislação relativa à prevenção do risco sistémico nos sistemas de pagamento e de compensação e liquidação de valores mobiliários, o BCE recomenda que se mencione expressamente esta área na enumeração da legislação comunitária relevante a aplicar por Andorra.

8. O BCE congratula-se igualmente com o facto de, ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do projecto de decisão, Andorra se comprometer a adoptar toda a legislação comunitária relevante em matéria de prestação de informação estatística. O quadro estatístico do BCE é suficientemente flexível para poder ser aplicado por países terceiros, e a informação estatística fornecida por estes países poderá conter informações úteis para a prossecução das atribuições do SEBC.

9. O n.o 2 do artigo 6.o do projecto de decisão dispõe que o acordo poderá, com o acordo do BCE, proporcionar às instituições financeiras estabelecidas em Andorra o acesso aos sistemas de pagamento aos sistemas de pagamento e de liquidação da área do euro. Na opinião do BCE, isso apenas seria possível se se vier a verificar uma evolução significativa no desenvolvimento do sistema financeiro de Andorra. Será necessário estabelecer no próprio acordo condições de acesso apropriadas.

10. O BCE vê com agrado o facto de as negociações virem a ser conduzidas, em nome da Comunidade, pela Comissão em plena associação com a Espanha e França e ainda com o BCE, em todos os domínios da sua competência.

11. E, por último, o BCE gostaria de realçar que a abertura de negociações com Andorra relativamente a um acordo monetário não deve, de modo algum, ser encarado como um precedente para a abertura de negociações sobre acordos monetários a celebrar de futuro entre a Comunidade e outros países terceiros. Neste contexto o BCE observa que a inexistência, até à data, de convénios monetários formais entre Andorra e um qualquer Estado-Membro reflecte o facto de, ao contrário do que acontece com a República de São Marinho, o Estado da Cidade do Vaticano e o Principado do Mónaco, só em 1993 Andorra se ter tornado um Estado soberano. Esta também poderia ser a explicação para a não-inclusão de Andorra na Declaração n.o 6 relativa às relações monetárias com a República de São Marinho, com o Estado da Cidade do Vaticano e com Principado do Mónaco, anexa ao Tratado da União Europeia(4).

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de Abril de 2004.

O Presidente do BCE

Jean-Claude Trichet

(1) Llei reguladora de les mesures per garantir la transició cap a l'euro al Principat d'Andorra, Butlletí Oficial de 8 de Novembro de 2000.

(2) Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro [JO L 162 de 19.6.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2595/2000 (JO L 300 de 29.11.2000, p. 1)]. Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro [JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2)] e Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro [JO L 359 de 31.12.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1478/2000 (JO L 167 de 7.7.2000, p. 1)].

(3) JO L 140 de 14.6.2000, p. 1.

(4) JO C 191 de 29.7.1992, p. 99.

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