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Documento 52006AB0018
Opinion of the European Central Bank of 24 March 2006 concerning the proposal for a European Parliament and Council regulation establishing the statistical classification of economic activities NACE Rev. 2 and amending Council Regulation (EEC) No 3037/90 and certain EC regulations on specific statistical domains (CON/2006/18)
Parecer do Banco Central Europeu, de 24 de Março de 2006 , relativo a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n. o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (CON/2006/18)
Parecer do Banco Central Europeu, de 24 de Março de 2006 , relativo a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n. o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (CON/2006/18)
JO C 79 de 1.4.2006, p. 31—32
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
1.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 79/31 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 24 de Março de 2006
relativo a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos
(CON/2006/18)
(2006/C 79/07)
Em 6 de Março de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que a matéria do regulamento proposto se insere nos domínios das atribuições do BCE. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
1. Observações genéricas
1.1. |
O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto, o qual visa estabelecer a nomenclatura estatística comum das actividades económicas da Comunidade (a seguir «NACE Rev. 2»). O BCE não tem objecções a colocar quer quanto à nova estrutura da NACE, quer quanto aos detalhes da nomenclatura proposta. |
1.2. |
O BCE aprova os princípios que presidiram ao ao NACE Rev. 2, a saber: (i) o acompanhamento da realidade económica (extensão da classificação, no que toca aos serviços); (ii) a comparabilidade com outras nomenclaturas internacionais, nomeadamente a Classificação Internacional Tipo por Actividade (CITA) Rev. 4; e (iii) a continuidade relativamente às nomenclaturas anteriores. O BCE considera ainda que se deveriam envidar todos os esforços e adoptar todas as disposições legais que sejam necessários para garantir um nível máximo de coerência com outras nomenclaturas e normas estatísticas internacionais. |
1.3 |
Além disso, o BCE vê com especial agrado a referência às medidas de execução do regulamento proposto no que respeita às estatísticas principais mensais, trimestrais e anuais, e especialmente os artigos 12.o e 16.o, que respectivamente se referem às estatísticas conjunturais e ao índice de custos da mão-de-obra. No entanto, estas medidas de execução, bem como as do Sistema Europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, devem ser definidas de modo a evitar perdas de informação que possam ser prejudiciais (como, por exemplo, rupturas nas séries cronológicas e consequente falta de dados nas séries longas). |
1.4 |
Além disso, no que se refere às estatísticas da área do euro e da União Monetária, cuja fonte principal para a compilação é a informação relativa a cada país, a implementação simultânea nos Estados Membros é essencial. Um programa de implementação desfasado do NACE Rev. 2 na UE teria um sério impacto negativo na qualidade e disponibilização das estatísticas dos agregados da área do euro e da UE, até todos os Estados-Membros terem adoptado cabalmente a nova nomenclatura e revisto as respectivas séries cronológicas em conformidade. O BCE sugere, por conseguinte, o reforço das disposições do considerando 9 e da alínea c) do artigo 6.o, não só para garantir uma implementação plenamente coordenada do NACE Rev. 2 nos Estados-Membros, mas também a coerência entre domínios estatísticos. |
2. Propostas de redacção
As alterações ao texto propostas pelo BCE vão anexas ao presente parecer.
Feito em Frankfurt am Main, em 24 de Março de 2006.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
ANEXO
Propostas de redacção
Texto proposto pela Comissão (1) |
Alterações propostas pelo BCE (2) |
Alteração 1 Considerando 9 |
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«A utilização da nomenclatura das actividades económicas na Comunidade exige que a Comissão seja assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, EURATOM do Conselho nomeadamente no que respeita ao exame dos problemas resultantes da aplicação da NACE Rev. 2, à transição sem problemas da NACE Rev. 1 para a NACE Rev. 2 e à integração de alterações à NACE Rev. 2». |
«A utilização da nomenclatura das actividades económicas na Comunidade exige que a Comissão seja assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, EURATOM do Conselho nomeadamente no que respeita ao exame dos problemas resultantes da aplicação da NACE Rev. 2, à transição totalmente coordenada e sem problemas da NACE Rev. 1 para a NACE Rev. 2 e à integração de alterações à NACE Rev. 2». |
Fundamentação — ver o ponto 1.4 do parecer |
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Alteração 2 Artigo 6.o, alínea c) |
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«medidas que asseguram a transição sem problemas da NACE Rev. 1.1 para a NACE Rev. 2, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com rupturas nas séries cronológicas, incluindo o envio da informação em duplo código e a retrospectividade das séries cronológicas.» |
«medidas que asseguram a transição totalmente coordenada e sem problemas da NACE Rev. 1.1 para a NACE Rev. 2, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com rupturas nas séries cronológicas, incluindo o envio da informação em duplo código e a retrospectividade das séries cronológicas , bem como a sua aplicação simultânea pelos Estados-Membros.» |
Fundamentação — ver o ponto 1.4 do parecer |
(1) O texto a suprimir por proposta do BCE figura em itálico.
(2) O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito.