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Documento 52014HB0002
Recommendation of the European Central Bank of 23 January 2014 amending Recommendation ECB/2011/24 on the statistical reporting requirements of the European Central Bank in the field of external statistics (ECB/2014/2)
Recomendação do Banco Central Europeu, de 23 de janeiro de 2014 , que altera a Recomendação BCE/2011/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2014/2)
Recomendação do Banco Central Europeu, de 23 de janeiro de 2014 , que altera a Recomendação BCE/2011/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (BCE/2014/2)
JO C 51 de 22.2.2014, p. 1—2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 23 de janeiro de 2014
que altera a Recomendação BCE/2011/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas
(BCE/2014/2)
(2014/C 51/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1 e 34.o-1, terceiro travessão,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O primeiro período do artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») impõe que, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), colija a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades competentes que não sejam BCN, quer diretamente pelos agentes económicos. O segundo período do artigo 5.o-1 prevê que, para este efeito, o BCE cooperará com as instituições ou organismos da União e com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais. O artigo 5.o-2 estipula que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1. |
(2) |
Quando, de acordo com as normas nacionais e práticas assentes, os agentes inquiridos prestarem a informação necessária a outras autoridades competentes que não um BCN, tais autoridades, bem como os respetivos BCN, devem cooperar mutuamente de modo a satisfazer os requisitos de reporte do BCE. Tal cooperação deverá abranger a criação de uma estrutura permanente para a transmissão de dados, a menos que semelhante resultado já esteja assegurado pela legislação nacional. Atualmente, este requisito refere-se à cooperação entre o Central Statistics Office na Irlanda e o Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland e entre o National Statistics Office em Malta e o Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta. Além do mais, na Finlândia, a partir de 1 de janeiro de 2014, o Statistics Finland írá passar a desempenhar a tarefa, que antes competia ao Suomen Pankki, de recolher e compilar a informação necessária em matéria de estatísticas externas. De forma a cumprir os requisitos estatísticos acima mencionados, o Suomen Pankki e o Statistics Finland devem cooperar entre si. |
(3) |
Tendo em conta a necessidade de o Statistics Finland passar a ser destinatário da Recomendação BCE/2011/24 e o fato do BCE ir criar, manter e publicar no seu sítio web uma lista das autoridades competentes nos Estados-Membros que foram notificadas ao BCE pelo BCN relevante como estando envolvidas na recolha e/ou compilação de estatísticas externas, e às quais a Recomendação BCE/2011/24 se deve dirigir no futuro, a Recomendação BCE/2011/24 deve ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
SEÇÃO 1
Alteração
A partir do dia seguinte ao dia da publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia, a Seção IV da Recomendação BCE/2011/24 é substituída pelas disposições seguintes:
«SEÇÃO IV
Disposições finais
1. |
A presente recomendação substitui a Recomendação BCE/2004/16 a partir de 1 de junho de 2014. |
2. |
As referências à Recomendação BCE/2004/16 devem entender-se como referências à presente recomendação. |
3. |
Os destinatários da presente recomendação são o Central Statistics Office na Irlanda, o National Statistics Office em Malta, o Statistics Finland na Finlândia, e as outras autoridades competentes eventualmente encarregues da recolha e/ou compilação de estatísticas externas nos Estados-Membros que sejam incluídas na lista de autoridades competentes criada, mantida e publicada pelo BCE no seu sítio web. |
4. |
Os destinatários devem aplicar a presente recomendação a partir de 1 de junho de 2014, ou a partir da data da sua inclusão na lista das autoridades competentes referidas no n.o 3, se esta data ocorrer após 1 de junho de 2014.» |
SEÇÃO II
Destinatários
Os destinatários da presente recomendação são o Central Statistics Office na Irlanda, o National Statistics Office em Malta e o Statistics Finland na Finlândia.
Feito em Frankfurt am Main, em 23 de janeiro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.