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Documento 31999Q0320

Regulamento Interno do Conselho Geral do Banco Central Europeu

JO L 75 de 20.3.1999, p. 36—39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/06/2004; substituído por 32004D0012(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/1999/320/oj

31999Q0320

Regulamento Interno do Conselho Geral do Banco Central Europeu

Jornal Oficial nº L 075 de 20/03/1999 p. 0036 - 0039


REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designado por «Estatutos») e, nomeadamente, o seu artigo 46.°4,

DECIDIU ADOPTAR O PRESENTE REGULAMENTO INTERNO:

Artigo 1.°

O Tratado e os Estatutos

O presente regulamento interno tem como objectivo complementar o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por «Tratado») e os Estatutos. Os termos constantes no presente regulamento interno têm o significado que lhes foi atribuído no Tratado e nos Estatutos.

Artigo 2.°

Data e local das reuniões do Conselho Geral

2.1. A data das reuniões será decidida pelo Conselho Geral, sob proposta do presidente.

2.2. O presidente convocará uma reunião do Conselho Geral a pedido de, pelo menos, três membros do Conselho Geral.

2.3. O presidente poderá igualmente convocar reuniões do Conselho Geral sempre que o considere necessário.

2.4. O Conselho Geral deverá normalmente realizar as suas reuniões nas instalações do Banco Central Europeu (BCE).

2.5. As reuniões poderão igualmente decorrer sob a forma de teleconferências, salvo em caso de objecção de, pelo menos, três governadores.

Artigo 3.°

Participação nas reuniões do Conselho Geral

3.1. Salvo disposição em contrário, apenas os membros do Conselho Geral, os restantes membros da Comissão Executiva, o presidente do Conselho da União Europeia e um membro da Comissão Europeia podem assistir às reuniões do Conselho Geral. Cada governador poderá normalmente fazer-se acompanhar por uma pessoa.

3.2. Em caso de impedimento de um membro do Conselho Geral, este poderá designar um suplente para o substituir e votar em seu nome. O presidente deverá ser devidamente notificado deste facto.

3.3. O Conselho Geral, se o julgar conveniente, poderá convidar outras pessoas a participar nas suas reuniões.

Artigo 4.°

Votação

4.1. Para que o Conselho Geral possa deliberar, é exigido um quórum de dois terços dos seus membros ou suplentes.

4.2. Salvo disposição em contrário dos Estatutos, o Conselho Geral delibera por maioria simples.

4.3. As deliberações também poderão ser tomadas por escrito, salvo em caso de objecção de, pelo menos, três membros do Conselho Geral. As deliberações tomadas por procedimento escrito serão exaradas na acta da reunião seguinte do Conselho Geral.

4.4. Sempre que o Conselho Geral, no âmbito das suas competências, formular observações sobre actos jurídicos a aprovar pelo Conselho do BCE ou pela Comissão Executiva, qualquer minoria discordante terá o direito de transmitir o seu parecer divergente a esses órgãos do BCE.

Artigo 5.°

Organização das reuniões do Conselho Geral

5.1. A ordem do dia de cada reunião é aprovada pelo Conselho Geral. O presidente deverá elaborar uma ordem do dia provisória que será enviada, juntamente com a respectiva documentação, aos membros do Conselho Geral e outros participantes autorizados com, pelo menos, oito dias de antecedência, excepto em casos de emergência, nos quais o presidente deverá agir de acordo com as circunstâncias. O Conselho Geral poderá decidir retirar ou acrescentar rubricas à ordem do dia provisória, sob proposta do presidente ou de um membro do Conselho Geral. A pedido de, pelo menos, três membros do Conselho Geral, uma rubrica poderá ser retirada da ordem do dia, caso os respectivos documentos não tenham sido enviados aos referidos membros em tempo útil.

5.2. As actas das reuniões do Conselho Geral serão submetidas à aprovação dos respectivos membros por ocasião da reunião seguinte (ou mais cedo, caso necessário, através de procedimento escrito) e deverão ser assinadas pelo presidente.

Artigo 6.°

Relações entre o Conselho Geral, o Conselho do BCE e a Comissão Executiva

6.1. Sem prejuízo das demais responsabilidades do Conselho Geral, incluindo as referidas no artigo 44.° dos estatutos, as funções do Conselho Geral incluirão, em especial, as atribuições enumeradas nos artigos 6.°2 e 6.°8.

6.2. O Conselho Geral contribuirá para as funções consultivas do BCE, nos termos dos artigos 4.° e 25.°1 dos Estatutos.

6.3. O contributo do Conselho Geral para as funções estatísticas do BCE consistirá em:

- reforçar a cooperação entre todos os bancos centrais nacionais da União Europeia, com vista a facilitar o exercício das funções do BCE no domínio da informação estatística,

- contribuir, sempre que necessário, para a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, a compilação e a divulgação de estatísticas por todos os bancos centrais nacionais da União Europeia, e

- apresentar ao Conselho do BCE observações sobre projectos de recomendações do BCE em matéria de estatísticas, previstas no artigo 42.° dos Estatutos, antes da respectiva aprovação.

6.4. O Conselho Geral contribuirá para o cumprimento da obrigação de apresentar relatórios que incumbe ao BCE, nos termos do artigo 15.° dos Estatutos, enviando ao Conselho do BCE observações sobre o relatório anual, antes da respectiva aprovação.

6.5. O Conselho Geral contribuirá para a uniformização das regras contabilísticas e das declarações das operações efectuadas, nos termos do artigo 26.°4 dos Estatutos, enviando ao Conselho do BCE observações sobre o projecto de regras, antes da respectiva aprovação.

6.6. O Conselho Geral contribuirá para a aprovação de outras medidas previstas no contexto do artigo 29.°4 dos Estatutos, enviando ao Conselho do BCE observações sobre os projectos de medidas, antes da respectiva aprovação.

6.7. O Conselho Geral contribuirá para a definição do regime aplicável ao pessoal do BCE, enviando ao Conselho do BCE observações sobre o projecto de regime aplicável ao pessoal, antes da respectiva aprovação.

6.8. O Conselho Geral colaborará na preparação para a fixação irrevogável das taxas de câmbio, em aplicação do artigo 47.°3 dos Estatutos, enviando ao Conselho do BCE as suas observações sobre os projectos de parecer do BCE previstos no n.° 5 do artigo 109.°L do Tratado e sobre quaisquer outros projectos de parecer do BCE relativos a actos jurídicos comunitários a adoptar sempre que seja revogada uma derrogação ou sejam tomadas as decisões previstas no artigo 10.° do Protocolo n.° 11.

6.9. Sempre que o Conselho Geral for chamado a contribuir para o exercício das funções do BCE nos termos dos números anteriores, ser-lhe-á concedido um período de tempo razoável para o fazer, que não deverá ser inferior a dez dias úteis. Em caso de urgência (que deverá ser justificada no pedido), o período poderá ser reduzido para cinco dias úteis. O presidente poderá decidir recorrer a um procedimento escrito.

6.10. De acordo com o disposto no artigo 47.°4 dos Estatutos, o presidente deverá informar o Conselho Geral acerca das decisões aprovadas pelo Conselho do BCE.

Artigo 7.°

Instrumentos jurídicos

As decisões previstas nos artigos 46.°4 e 48.° dos Estatutos e no presente regulamento interno, bem como as recomendações e pareceres aprovados pelo Conselho Geral, nos termos do artigo 44.° dos Estatutos, deverão ser assinados pelo presidente.

Artigo 8.°

Confidencialidade e acesso aos documentos e arquivos do BCE

8.1. O teor dos debates do Conselho Geral e de qualquer comité ou grupo que trate de assuntos da sua competência é confidencial, salvo se o Conselho Geral autorizar o presidente a tornar públicos os resultados das suas deliberações.

8.2. Todos os documentos elaborados pelo Conselho Geral e por qualquer comité ou grupo que trate de assuntos da sua competência são confidenciais, salvo decisão em contrário do Conselho Geral. Tais documentos farão parte integrante da documentação dos arquivos do BCE e os critérios de acesso que lhe são aplicáveis são idênticos aos estabelecidos pelo Conselho do BCE para acesso aos arquivos do BCE.

Artigo 9.°

Vigência

Quando, em conformidade com o n.° 2 do artigo 109.°K do Tratado, o Conselho da União Europeia tiver revogado todas as derrogações e quando tiverem sido tomadas as decisões previstas no Protocolo n.° 11, o Conselho Geral será dissolvido e o presente regulamento interno deixará de ser aplicável.

Artigo 10.°

Publicação

O presente regulamento interno será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de Setembro de 1998.

Pelo Conselho Geral

O Presidente

Willem F. DUISENBERG

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